
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800923-54.2021.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., LEODON DE SOUSA ALVES
EMBARGADO: LEODON DE SOUSA ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão terminativa monocrática que deu provimento ao apelo de LEODON DE SOUSA ALVES, sob a alegação de omissão quanto à análise de documentos que comprovariam o repasse de valores referentes ao contrato nº 281650115, com pedido de reconhecimento de compensação, nos termos do art. 182 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer a compensação de valores supostamente repassados à parte autora, a partir dos documentos apresentados pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão embargada analisa expressamente a inexistência de correlação entre os comprovantes de TED apresentados pelo banco e o contrato específico objeto da controvérsia, afastando a alegação de repasse válido de valores.
Reconhece-se a ausência de vínculo jurídico entre os documentos juntados e a contratação impugnada, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de compensação.
A matéria relativa à compensação é enfrentada e rejeitada com base na Súmula 18 do TJPI, que exige prova da efetiva entrega dos valores ao consumidor.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto.
O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do decisum pela via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão já fundamentadamente apreciada.
A ausência de prova idônea do efetivo repasse de valores ao consumidor afasta o reconhecimento de compensação contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 1.026, § 2º; 932, III; CC, art. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 227.295/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26.06.2013; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020; TJPI, Súmula 18.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra decisão terminativa proferida por este relator que deu provimento para o apelo de LEODON DE SOUSA ALVES.
Nos presentes aclaratórios, a instituição financeira alega que a decisão teria incorrido em omissão ao não considerar documentos comprobatórios de repasse de valores à autora, supostamente referentes ao contrato objeto da lide (n.º 281650115). Requer o suprimento da omissão, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a compensação pleiteada, com base no art. 182 do Código Civil.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Contudo, não assiste razão à embargante.
A decisão recorrida não padece de omissão, tampouco de contradição ou obscuridade. Com efeito, ao apreciar o mérito da apelação, o voto condutor analisou detidamente a inexistência de correlação entre os comprovantes de TED anexados pelo banco e o contrato específico impugnado, reconhecendo a ausência de vínculo jurídico entre os documentos apresentados e a contratação combatida, motivo pelo qual se concluiu, com clareza, pela inexistência de repasse válido de valores à parte autora.
Portanto, a alegação de omissão não se sustenta, pois a matéria atinente à compensação foi expressamente enfrentada e rejeitada, com base na Súmula 18 do TJPI, a qual dispõe:
"A ausência de prova da efetiva entrega dos valores ao consumidor acarreta a nulidade do contrato."
O que pretende a parte embargante, portanto, é a rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, instrumento que não se presta à revisão do julgado ou à revaloração de provas.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição ou obscuridade, ressalvando que o julgado apreciou e afastou, de forma fundamentada, o pleito de compensação de valores, por ausência de prova idônea quanto ao repasse efetivo dos valores alegadamente contratados.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800923-54.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLEODON DE SOUSA ALVES
Publicação23/01/2026