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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801108-08.2025.8.18.0057 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. FORMALISMO NÃO CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da exordial. A decisão de primeiro grau havia fixado prazo de 15 dias para a adequação do valor da causa, quantificação dos pedidos de restituição e danos morais, sob pena de indeferimento, conforme art. 321 do CPC. A apelante alegou formalismo excessivo e sustentou o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, pleiteando a admissibilidade da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de emenda da petição inicial com a quantificação dos pedidos configura formalismo exacerbado e cerceia o direito de ação; (ii) determinar se o descumprimento da ordem judicial de emenda, sem justificativa, autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR: A determinação judicial de emenda da petição inicial visa à adequada delimitação da pretensão autoral, sendo legítima a exigência de quantificação dos pedidos e adequação do valor da causa, nos termos dos arts. 291, 292, V, e 321 do CPC.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição e a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC.A alegação de formalismo excessivo não se sustenta quando a exigência decorre de norma legal expressa e se destina a assegurar o devido processo legal e o contraditório.A atuação do juízo de primeiro grau está em consonância com o dever de prevenir abusos e proteger a dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC, sobretudo diante de práticas processuais que se aproximam da litigância predatória.A ausência de justificativa plausível para o não atendimento da ordem judicial torna extemporâneo qualquer adimplemento posterior na fase recursal, inviabilizando a admissibilidade da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de quantificação dos pedidos de natureza indenizatória, após expressa determinação judicial para emenda da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.A exigência de emenda que vise delimitar o objeto da demanda e compatibilizar o valor da causa não configura formalismo excessivo, mas medida necessária à higidez processual e ao respeito ao contraditório.É descabido o adimplemento das exigências de emenda na fase recursal quando ausente justificativa legal para o descumprimento no prazo fixado pelo juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, V, 321, parágrafo único, 324, § 1º, II, e 139, III e IX; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0700712-95.2019.8.07.0006, Rel. Des. Esdras Neves, j. 31.07.2019; TJ-MG, Apelação Cível nº 5038589-52.2023.8.13.0027, Rel. Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil, j. 28.04.2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA LAURA DE JESUS DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta, na petição inicial (Id. 13689908), não reconhecer a contratação de empréstimo consignado junto à instituição ré, cujas parcelas são debitadas diretamente em seu benefício previdenciário. Argumenta que jamais firmou qualquer contrato com a instituição financeira demandada, tampouco usufruiu dos valores supostamente creditados em sua conta, razão pela qual pleiteia: (i) a suspensão dos descontos em sua aposentadoria; (ii) a declaração de nulidade do contrato; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e (v) concessão da gratuidade de justiça. O Juízo de origem, ao analisar a peça vestibular, determinou a emenda da inicial (Id. 29489355), solicitando a autora a: (a) quantificação do pedido de repetição do indébito; (b) quantificação do pedido de indenização por danos morais; (c) adequação do valor da causa nos termos do art. 292, I, do CPC; e (d) juntada de documentos indispensáveis à formação do convencimento, em especial extratos bancários atualizados. A parte autora, em vez de cumprir as determinações, limitou-se a impugnar a exigência, requerendo o prosseguimento do feito sem a devida complementação. Diante do descumprimento da ordem judicial, o magistrado de origem, amparando-se nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Em contrarrazões (ID. 29489362), o apelado pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II. MÉRITO
No presente caso, a sentença de primeiro grau considerou a petição inicial inepta, em razão do não cumprimento de determinação expressa para emenda da exordial, nos termos da decisão de fls. ID. 29489351, a qual assim dispôs: “(...) Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, para: a) Determinação (quantificação) do pedido de restituição; b) Determinação do pedido de danos morais, e; c) Adequação do valor da causa nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC. Intimo a parte autora para ciência e adoção das providências necessárias ao saneamento dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial (...)”. A apelante insurgiuse contra tal decisão, sustentando, em síntese, que a exigência judicial de apresentação de extratos bancários atualizados, comprovante de residência e a quantificação dos pedidos configuraria formalismo exacerbado, erigindo óbice injustificado ao exercício do direito de ação, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que teria preenchido os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que os documentos e a especificação dos pedidos não seriam indispensáveis à admissibilidade da demanda. Insta consignar que, na espécie, não se cuida de mera divergência hermenêutica sobre a extensão dos requisitos das peças iniciais, mas de decisão judicial que buscou, de forma adequada, compelir a parte autora a corrigir vícios que, se não saneados, prejudicam o devido processo legal e o direito de defesa da parte contrária. Ao determinar a emenda da inicial, o juízo de origem não exigiu requisitos impertinentes, mas precisamente aqueles que permitem identificar, com clareza, a extensão da pretensão deduzida em juízo, bem como aferir a compatibilidade entre o pedido formulado e o valor da causa declarado. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a inércia da parte em cumprir a determinação de emenda justifica a extinção do feito, conforme o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DETERMINADA E NÃO ATENDIDA. O descumprimento de determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O atendimento à determinação de emenda na fase recursal é extemporâneo e a parte não apresentou justificativa, perante o Juízo de origem, quanto à impossibilidade de cumprir a determinação no prazo concedido, razão pela qual, ao permanecer inerte, é descabida a alegação de contrariedade aos princípios da celeridade e economicidade. (TJ-DF 07007129520198070006 DF 0700712-95.2019.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) G.N. Com efeito, a exigência de quantificação dos pedidos de natureza indenizatória não constitui formalismo excessivo, mas um requisito legal previsto no art. 292, V, do CPC, cuja inobservância, após oportunizada a emenda, acarreta o indeferimento da peça. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ORDEM DE EMENDA DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 291, exige que toda causa seja proposta com valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja de aferição imediata, e, nos termos do art. 292, V, impõe-se ao autor indicar o valor efetivamente pretendido nas ações indenizatórias. O art. 324, § 1º, II, do CPC permite a formulação de pedido genérico apenas quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ilícito; no entanto, a pretensão de indenização por desvalorização de imóvel decorre de dano patrimonial aferível e estimável, não se enquadrando nessa exceção. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, sem justificativa legal idônea, acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É indeferida a petição inicial que, embora expressamente intimada para emenda, deixa de quantificar pedido de indenização por dano material passível de estimativa, em afronta aos arts. 291, 292, V, e 321, parágrafo único, do CPC. A formulação de pedido genérico nas ações indenizatórias somente é admitida quando for impossível determinar, desde logo, as consequências do ato ilícito, o que não ocorre quando se trata de desvalorização de imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, V, 321, parágrafo único, e 324, § 1º, II. (TJ-MG - Apelação Cível: 50385895220238130027, Relator: Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Data de Julgamento: 28/04/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 28/04/2025) G.N. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Poder Judiciário tem o dever constitucional de impedir que o direito de ação seja utilizado de forma abusiva, a ponto de sobrecarregar indevidamente o sistema jurisdicional com demandas padronizadas e desprovidas de especificidades, muitas vezes qualificada como litigância predatória. De acordo com o disposto no art. 139, incisos III e IX, do CPC, compete ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o saneamento de vícios processuais. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Poder Judiciário tem o dever constitucional de impedir que o direito de ação seja utilizado de forma abusiva, a ponto de sobrecarregar indevidamente o sistema jurisdicional com demandas padronizadas e desprovidas de especificidades, muitas vezes qualificada como litigância predatória. De acordo com o disposto no art. 139, incisos III e IX, do CPC, compete ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o saneamento de vícios processuais. A atuação diligente do juízo de primeiro grau, no sentido de compelir a autora a emendar a petição inicial, não apenas encontra amparo legal, mas se mostra imperiosa para salvaguardar a eficiência e a legitimidade da prestação jurisdicional, coibindo o abuso do direito de ação Nesse passo, entendo que a sentença de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada. Por esses motivos, nego provimento ao presente recurso.
III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo a quo, dando-se baixa na presente distribuição com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 10/03/2026
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0801108-08.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCRISTINA LAURA DE JESUS DE LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026