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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800872-32.2019.8.18.0036 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. COLISÃO TRASEIRA EM MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE À RETAGUARDA. ART. 29, II, DO CTB. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL PRESTADA POR PARENTE DO RÉU. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. ART. 447, §2º, I, DO CPC. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. LAUDO CADAVÉRICO. TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO DECORRENTE DO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Nos acidentes de trânsito caracterizados por colisão traseira, incide presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás, por inobservância do dever legal de manter distância de segurança, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2- A alegação de culpa exclusiva da vítima, fundada na suposta ausência de sinalização luminosa da motocicleta, não afasta a responsabilidade do réu quando não acompanhada de prova robusta e idônea apta a elidir a presunção de culpa. 3- Demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a culpa, esta caracterizada pela negligência do condutor que colide na traseira de motocicleta, resta configurada a responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 186 do Código Civil. 4- O nexo causal entre o acidente e o óbito da vítima encontra-se devidamente comprovado por laudo de exame cadavérico, que atesta morte decorrente de traumatismo crânio-encefálico ocasionado pelo sinistro. 5- Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, é devida a indenização por danos materiais na forma de pensão aos dependentes da vítima fatal, observada a duração provável da vida e a dependência econômica presumida dos filhos menores. 6- Os valores fixados a título de danos morais e pensionamento mostram-se compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando irrisórios ou exorbitantes, inviabilizando sua revisão em sede recursal. 7- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA PAZ RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, possuindo como recorridas MARIA AURICÉLIA DA SILVA, MARIA CAROLINE DA SILVA e JENNIFER BRUNA DA SILVA, com o objetivo de reformar a decisão primeva (id.13862800), que julgou procedente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgam-se procedentes os pedidos formulados nas petições iniciais para se condenar o demandado FRANCISCO DA PAZ RIBEIRO a indenizar: a) MARIA AURICÉLIA DA SILVA, MARIA CAROLINE DA SILVA e JENNIFER BRUNA DA SILVA por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, montante a ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento; b) MARIA AURICÉLIA DA SILVA, MARIA CAROLINE DA SILVA e JENNIFER BRUNA DA SILVA por danos materiais, na forma de pagamento de pensão, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, da seguinte forma: b.1) a companheira perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão e cada filha ficará com 25% (vinte e cinco por cento) do valor da pensão; b.2) a companheira perceberá pensão até a data em que o de cujus completaria 65 anos ou até o seu falecimento; b.3) cada filha receberá pensão até completar 25 anos; b.4) atingida a idade de 25 anos pelas filhas, a parcela devida a estas será incorporada à pensão da companheira; b.5) o valor da pensão será atualizado monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e sofrerá a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento. Condena-se a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. A cobrança está sujeita à condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Inconformada, a parte requerida, interpôs Apelação (id.13862804), aduzindo que: o acidente que vitimou o companheiro e pai das recorridas ocorreu por culpa exclusiva das vítimas; que no dia do ocorrido, trafegava na velocidade permitida de 60 km/h quando foi surpreendido pela motocicleta, que não possuía sinalização luminosa; que não teve condições de evitar a colisão, pois já era noite e as vítimas estavam em uma motocicleta com o farol desligado e sem capacete; que sua situação financeira é precária, sendo sua única fonte de renda um auxílio-doença no valor de R$ 1.045,00, o que o impossibilita de arcar com os valores da condenação. Argumenta que a conduta das vítimas foi a causa determinante para o acidente, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o seu dever de indenizar. Sustenta ainda que, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva das vítimas, deve ser considerada a culpa concorrente para reduzir o valor da indenização, que se mostra desproporcional à sua capacidade econômica. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos de indenização. Subsidiariamente, pede a redução dos valores fixados a título de danos morais e materiais para um patamar que considere sua real condição financeira e a suposta concorrência de culpas. Sem contrarrazõers ao recurso. Recurso recebido (id.15091409) efeito devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, exceto quanto condenação a pagar alimentos e que recebo apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a condenação de danos materiais, na forma de pagamento de pensão, nos termos dos artigos 1.012, §1º, II, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Parecer do Ministério Público Superior (id.16514407) pelo conhecimento e improvimento do recurso e manutenção da sentença. Agravo Interno interposto pela parte ré(id. 17233845) foi julgado improvido, conforme acórdão de id.24682713. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço dos recurso interposto. 2. MÉRITO DO RECURSO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA PAZ RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, possuindo como recorridas MARIA AURICÉLIA DA SILVA, MARIA CAROLINE DA SILVA e JENNIFER BRUNA DA SILVA, com o objetivo de reformar a decisão primeva (id.13862800), que julgou procedente os pedidos da parte autora. O ponto central da controvérsia é decidir se a responsabilidade pelo acidente de trânsito deve ser atribuída ao apelante, à vítima ou a ambos, e, consequentemente, se a condenação por danos morais e materiais deve ser mantida, reformada ou reduzida. Em outras palavras, cumpre analisar se a alegação de culpa exclusiva da vítima é suficiente para afastar o dever de indenizar imposto na sentença. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 186 do Código Civil). Em acidentes de trânsito, a culpa é frequentemente analisada à luz das normas do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe a todos os condutores o dever de cuidado e domínio de seu veículo. A Constituição da República estabelece como fundamento do Estado Democrático de Direito o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como consagra o direito à vida, à integridade física e à segurança (art. 5º, caput). Nesse sentido, o Código Civil, em seu art. 186, disciplina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito. No caso dos autos, FRANCISCO DA PAZ RIBEIRO demonstrou sua tese de defesa argumentando que a vítima trafegava de forma imprudente, sem a devida sinalização luminosa em período noturno. Por sua vez, as autoras, ora recorridas, alegaram na inicial que o apelante agiu com imprudência ao colidir na traseira da motocicleta e ao se evadir do local sem prestar socorro. O artigo 948, inciso II,do Código Civil, por sua vez, é claro ao prever que, no caso de homicídio, a obrigação de indenizar inclui a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima. O exame minucioso dos autos revela a existência de boletim de ocorrência datado de 22 de dezembro de 2019, subscrito por Edivaldo da Silva, na qualidade de noticiante. De acordo com o referido documento, no dia 16 de outubro de 2019, por volta das 18h30min, o irmão do noticiante, Sr. Antônio Edilberto, conduzia uma motocicleta da marca Suzuki, tendo como passageiro na garupa seu genitor, Sr. Raimundo Gonçalves da Silva, quando ambos foram colhidos na traseira por um veículo Fiat Strada, supostamente conduzido pelo ora demandado. Relata-se que, em virtude do impacto, as vítimas foram arrastadas por diversos metros sobre a pista de rolamento, tendo o Sr. Raimundo Gonçalves da Silva vindo a óbito ainda no local do sinistro, ao passo que o condutor da motocicleta, Sr. Antônio Edilberto, foi socorrido e encaminhado ao HUT (Hospital de Urgência de Teresina), onde permaneceu internado até receber alta médica em 18 de novembro de 2016, vindo a falecer posteriormente, em 08 de dezembro de 2016, em decorrência de complicações advindas do mesmo acidente (id Num. 5315749 - Pág. 6). Nos autos também consta boletim de ocorrência de 11 de novembro de 2016, desta feita registrado pelo próprio requerido. No documento, afirma que trafegava com seu veículo, um Fiat Strada, em direção à localidade denominada Zarasa, no Município de Coivaras, quando, inesperadamente, deparou-se com uma motocicleta sem sistema de iluminação (farol), circunstância que teria contribuído para a colisão. Alega, ainda, que o impacto causou avarias mecânicas em seu automóvel, impossibilitando a continuidade da viagem. Após tomar conhecimento de que uma das vítimas fora conduzida ao HUT, trancou o veículo com a intenção de retornar posteriormente. Quando regressou ao local do sinistro, verificou que o automóvel havia sido arrombado, sendo subtraídos diversos bens, entre os quais, um pneu e um aparelho de som automotivo. Aos autos também foi juntado o “registro de atendimento pré-hospitalar do SAMU” (id Num. 5315749 - Pág. 4), datado de 16 de outubro de 2019, o qual atesta o socorro prestado à vítima Antônio Edilberto em decorrência de acidente de trânsito ocorrido naquela data. Tanto os boletins de ocorrência quanto o referido registro do SAMU corroboram, de forma incontestável, a materialidade do acidente automobilístico em questão. Por fim, o óbito do Sr. Raimundo Gonçalves da Silva, evento que embasa os pleitos de reparação por danos morais e materiais, encontra-se cabalmente comprovado pela certidão de óbito acostada às folhas do processo (id Num. 5315749 - Pág. 1). O nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito da vítima encontra-se devidamente comprovado por meio do laudo de exame cadavérico constante nos autos. Segundo o histórico registrado no referido documento, o falecido foi vítima de acidente de tráfego, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de craniotomia. Permaneceu hospitalizado por 35 (trinta e cinco) dias, recebeu alta médica e, posteriormente, veio a falecer em sua residência. O mesmo laudo aponta que os documentos médicos que acompanharam o exame registram a ocorrência de fraturas na região craniana. Ao final, o perito médico conclui que a causa da morte foi traumatismo crânio-encefálico, resultante de ação contundente, evidenciando-se, assim, de forma clara e objetiva, a relação direta entre as lesões decorrentes do acidente e o falecimento da vítima. Em seu relato, contudo, o réu afirmou que trafegava pela estrada de Alto Longá quando se deparou com uma motocicleta posicionada no meio da via, sem qualquer sistema de sinalização luminosa, sem farol, lanterna ou qualquer outro dispositivo de iluminação. Acrescentou que conduzia seu veículo com o farol em modo baixo, uma vez que havia tráfego em sentido oposto, o que lhe impedia de utilizar a luz alta. Segundo sua versão, avistou apenas um vulto repentino na pista, sendo surpreendido pelo impacto. Declarou, ainda, que não chegou a visualizar as vítimas no momento da colisão e, tomado por nervosismo e receio de sofrer represálias, optou por se ausentar do local e dirigir-se ao interior. A narrativa prestada pelo próprio requerido corrobora o fato de que seu veículo colidiu na parte traseira da motocicleta conduzida pela vítima. Importa ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, inciso II, impõe ao condutor o dever de manter distância de segurança em relação ao veículo que o precede, a fim de prevenir acidentes. Nessa linha, a colisão traseira configura, em regra, presunção de culpa do motorista que trafega na retaguarda. Para afastar qualquer resquício de dúvida quanto à responsabilidade do demandado, cumpre destacar que, no âmbito dos litígios decorrentes de acidentes de trânsito, encontra-se pacificado na jurisprudência nacional o entendimento de que a colisão traseira constitui causa geradora de presunção relativa (juris tantum) de culpa do condutor do veículo que colide por trás, diante da inobservância do dever de cautela e da manutenção da distância regulamentar de segurança. Nesse contexto, incumbia ao réu o ônus de produzir prova clara, robusta e inequívoca apta a elidir tal presunção, ônus esse que, à evidência, não foi cumprido nos presentes autos. Seguem alguns julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO FATAL – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – ALTA VELOCIDADE E COLISÃO NA TRASEIRA DE MOTOCICLETA QUE SEGUIA À FRENTE – INDENIZAÇÃO MANTIDA – PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE VIABILIDADE FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS 1. Age com culpa exclusiva o motorista de automóvel que, conduzindo em velocidade excessiva, colide na traseira de motocicleta que trafegava à frente, causando a morte do piloto. Dever de reparar os prejuízos oriundos. 2 . A medida prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil não caracteriza direito potestativo do beneficiário, exigindo a análise da possibilidade e da necessidade no caso concreto, inclusive sob a perspectiva da viabilidade financeira do devedor. Precedentes do STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003664-86 .2018.8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023). G.N. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Tratando-se de colisão na traseira do veículo há presunção de culpa, por não guardar distância adequada do veículo da frente, de acordo com o disposto no art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro. A ausência de prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de culpa, enseja em pagamento da indenização por danos materiais . (TJ-MG - AC: 10000211954268001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). G,N. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5497477-58.2021.8.09 .0017 APELANTE: FABRÍCIO MAGALHÃES PINTO APELADA: NÍVEA GRACIELE DA SILVA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO . COLISÃO TRASEIRA. MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO DE CULPA. 1 . Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 25 do TJGO). 2. Consoante o disposto no § 2º do artigo 26 da Lei federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores . 3. Do mesmo modo, impõe ao condutor o dever indeclinável de guardar distância de segurança, tanto lateral quanto frontal, observando-se, como critério, a situação de percepção do risco, tempo de reação e a efetiva ação de manobra, de conformidade com o art. 29, inciso II, desse mesmo diploma legal. 4 . Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. 5. O conjunto probatório, incluindo-se o boletim de ocorrência com narrativa policial, indica que o veículo conduzido pelo demandado colidiu com a traseira da motocicleta guiada pela vítima, exsurgindo daí o dever de indenizar. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-GO - AC: 54974775820218090017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). G.N. A alegação de que a motocicleta envolvida no sinistro encontrava-se desprovida de sistema de iluminação, sem farol ou lanterna acesos, foi corroborada pelo informante ANTÕNIO PAZ RIBEIRO, irmão do réu. Todavia, trata-se de pessoa legalmente impedida de depor, nos termos do artigo 447, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, por ostentar vínculo de parentesco em linha colateral de segundo grau com a parte requerida. Ademais, cumpre salientar que, se a via em que se deu o acidente apresentava condições precárias de iluminação e a visibilidade encontrava-se severamente comprometida, como alegado pelo próprio réu, impunha-se a este a adoção de cautela redobrada na condução do veículo automotor. Em tais circunstâncias, exigia-se do condutor postura prudente e diligente, apta a garantir a frenagem oportuna e a evitar eventual colisão, sendo plenamente previsível a existência de obstáculos na pista de rolamento, sobretudo em vias públicas com tráfego compartilhado entre veículos de diferentes portes. À vista do conjunto probatório e da narrativa fática delineada, revela-se plenamente configurada a responsabilidade civil do requerido pelo sinistro em questão. Verifica-se que o mesmo deixou de observar os deveres objetivos de cuidado, culminando na colisão traseira do veículo que conduzia contra a motocicleta pilotada pela vítima. Dessa forma, preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: o dano, consistente na morte da vítima; o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e culposa do réu e o evento danoso; e a culpa, na modalidade negligência, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os prejuízos de ordem material e moral suportados pela parte autora. Além disso, a conduta do apelante de não permanecer no local para prestar assistência, ainda que justificada pelo medo, agrava a reprovabilidade de seu comportamento e enfraquece sua posição processual. A obrigação de indenizar, portanto, subsiste. Os valores fixados na sentença para os danos morais e materiais mostram-se razoáveis e alinhados aos parâmetros adotados em casos semelhantes, considerando a gravidade da perda de um ente querido e provedor familiar. No caso, os demandantes pugnaram por indenização por danos morais no valor de R$ 39.920,00, montante que não parece excessivo. Não obstante, diante das precárias condições do requerido, inclusive assistido pela Defensoria Pública, razoável a fixação da indenização no valor de R$ 30.000,00, atribuído a cada parte 1/3 desse valor. Ademais, em que pese o pedido de redução do quantum por parte do réu/apelante, a intervenção do tribunal para alterar valores fixados na primeira instância só se justifica quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a revisão do quantum indenizatório em sede recursal só é cabível em hipóteses excepcionais, quando a verba se distancia dos padrões de razoabilidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . VERBA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RELACIONADO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Esta Corte tem entendimento de que somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2 . "Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude fática, já que,"em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" ( AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010) . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1969123 RS 2021/0259111-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). G.N. Portanto, o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se equilibrado e atende à dupla finalidade da reparação, não havendo motivos para sua alteração. No que concerne à obrigação alimentar pleiteada pelos autores em favor dos filhos menores da vítima, impende esclarecer, desde logo, que o artigo 948, inciso II, do Código Civil, estabelece, como uma das formas de reparação civil no caso de homicídio, a prestação de alimentos àqueles a quem o falecido os devia, levando-se em consideração a duração provável de sua vida. In casu, conforme já mencionado, restou incontroverso que o de cujus deixou duas filhas em tenra idade, cuja dependência econômica é presumida não apenas em razão de sua menoridade, mas também por força do dever legal imposto ao genitor de garantir-lhes sustento material. Assim, configura-se como legítima e devida a imposição de alimentos ao réu, nos termos do referido dispositivo legal. Assim sendo, com acerto também deliberou a sentença ao fixar, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, da seguinte forma: b.1) a companheira perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão e cada filha ficará com 25% (vinte e cinco por cento) do valor da pensão; b.2) a companheira perceberá pensão até a data em que o de cujus completaria 65 anos ou até o seu falecimento; b.3) cada filha receberá pensão até completar 25 anos; b.4) atingida a idade de 25 anos pelas filhas, a parcela devida a estas será incorporada à pensão da companheira; b.5) o valor da pensão será atualizado monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e sofrerá a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento. Consequentemente, impõe-se a manutenção integral da r. sentença, por se encontrar em conformidade com o ordenamento jurídico e os elementos probatórios constantes nos autos.” 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro, em 5%, totalizando 15% os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo réu/apelante ao patrono da parte autora, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. art. 98, §3º do CPC. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0800872-32.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO DA PAZ RIBEIRO
RéuMARIA AURICELIA DA SILVA
Publicação17/03/2026