Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800635-11.2023.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos (urgente), na qual a parte autora alegou fraude em contrato de empréstimo consignado, ao passo que a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual e do comprovante de pagamento. 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, notadamente diante da alegação de fraude, da condição de analfabetismo da parte autora e da existência de prova da contratação e da efetiva disponibilização dos valores. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC. 4. Incumbe à parte autora a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova de fraude ou de vício de consentimento. 5. A instituição financeira comprova fato impeditivo do direito autoral ao apresentar contrato devidamente formalizado e comprovante de transferência do valor contratado, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC. 6. O contrato celebrado com pessoa analfabeta observa os requisitos legais de validade do art. 595, do Código Civil, com a devida formalização, inexistindo nulidade quando demonstrada a ciência da contratação e a efetiva liberação dos valores. 7. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos efetuados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800635-11.2023.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800635-11.2023.8.18.0051
RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ERIKA DE SA LUZ
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos (urgente), na qual a parte autora alegou fraude em contrato de empréstimo consignado, ao passo que a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual e do comprovante de pagamento.

2.    A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, notadamente diante da alegação de fraude, da condição de analfabetismo da parte autora e da existência de prova da contratação e da efetiva disponibilização dos valores.

3.    Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC.

4.    Incumbe à parte autora a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova de fraude ou de vício de consentimento.

5.  A instituição financeira comprova fato impeditivo do direito autoral ao apresentar contrato devidamente formalizado e comprovante de transferência do valor contratado, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC.

6.    O contrato celebrado com pessoa analfabeta observa os requisitos legais de validade do art. 595, do Código Civil, com a devida formalização, inexistindo nulidade quando demonstrada a ciência da contratação e a efetiva liberação dos valores.

7.    Reconhecida a validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos efetuados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.

8.   Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800635-11.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/03/2026