Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000052-38.2014.8.18.0063


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ENVIO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmeirais contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada em face de ex-prefeito municipal, que exerceu mandato entre 2008 e 2012, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa em razão da ausência de envio de informações contábeis ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012, bem como da não apresentação tempestiva da prestação de contas anual do exercício de 2012, pleiteando a aplicação das sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do ex-gestor consistente na omissão no envio de informações contábeis e na prestação de contas caracteriza ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico; e (ii) estabelecer se houve dano material ao erário apto a ensejar responsabilização nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral, admitindo-se a retroatividade das normas materiais mais benéficas, desde que ausente coisa julgada. 4. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de responsabilidade subjetiva, sendo indispensável a demonstração de dolo específico nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme a nova redação legal. 5. A omissão no envio de informações contábeis e na prestação de contas, embora irregular, não se enquadra automaticamente nas hipóteses taxativas do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, na ausência de demonstração de dolo específico voltado à violação dos princípios da administração pública ou à ocultação de irregularidades. 6. A existência de alertas do Tribunal de Contas do Estado não é suficiente, por si só, para caracterizar o dolo específico exigido pela legislação atual, não se confundindo omissão consciente com intenção deliberada de praticar ato ímprobo. 7. Não há comprovação de dano material concreto ao erário, sendo insuficientes, para fins de responsabilização por improbidade, alegações de prejuízos institucionais, operacionais ou intertemporais desacompanhadas de demonstração de efetivo prejuízo patrimonial. 8. A sentença recorrida já havia afastado a presença de dolo específico, fundamento que permanece compatível com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera omissão ou voluntariedade do agente. 2. A ausência de envio de informações contábeis e de prestação de contas, sem prova de intenção deliberada de violar princípios ou ocultar irregularidades, não configura improbidade administrativa nos termos da Lei nº 14.230/2021. 3. A responsabilização por dano ao erário pressupõe a demonstração de prejuízo patrimonial concreto, não bastando alegações de danos institucionais ou administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 9º, 10, 11 e 12, III; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1199 da Repercussão Geral; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-38.2014.8.18.0063 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000052-38.2014.8.18.0063
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS-PI, MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA SOARES
APELADO: MARCIO SOARES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: GENESIO DA COSTA NUNES, THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ENVIO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta pelo Município de Palmeirais contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada em face de ex-prefeito municipal, que exerceu mandato entre 2008 e 2012, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa em razão da ausência de envio de informações contábeis ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012, bem como da não apresentação tempestiva da prestação de contas anual do exercício de 2012, pleiteando a aplicação das sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do ex-gestor consistente na omissão no envio de informações contábeis e na prestação de contas caracteriza ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico; e (ii) estabelecer se houve dano material ao erário apto a ensejar responsabilização nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Aplica-se a Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral, admitindo-se a retroatividade das normas materiais mais benéficas, desde que ausente coisa julgada.

4.   A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de responsabilidade subjetiva, sendo indispensável a demonstração de dolo específico nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme a nova redação legal.

5.   A omissão no envio de informações contábeis e na prestação de contas, embora irregular, não se enquadra automaticamente nas hipóteses taxativas do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, na ausência de demonstração de dolo específico voltado à violação dos princípios da administração pública ou à ocultação de irregularidades.

6.   A existência de alertas do Tribunal de Contas do Estado não é suficiente, por si só, para caracterizar o dolo específico exigido pela legislação atual, não se confundindo omissão consciente com intenção deliberada de praticar ato ímprobo.

7.   Não há comprovação de dano material concreto ao erário, sendo insuficientes, para fins de responsabilização por improbidade, alegações de prejuízos institucionais, operacionais ou intertemporais desacompanhadas de demonstração de efetivo prejuízo patrimonial.

8.   A sentença recorrida já havia afastado a presença de dolo específico, fundamento que permanece compatível com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera omissão ou voluntariedade do agente.

2.   A ausência de envio de informações contábeis e de prestação de contas, sem prova de intenção deliberada de violar princípios ou ocultar irregularidades, não configura improbidade administrativa nos termos da Lei nº 14.230/2021.

3.   A responsabilização por dano ao erário pressupõe a demonstração de prejuízo patrimonial concreto, não bastando alegações de danos institucionais ou administrativos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 9º, 10, 11 e 12, III; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1199 da Repercussão Geral; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.05.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em seus termos, em harmonia com o Perecer Ministerial Superior."

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS/PI, terceiro interessado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Único da Comarca de Palmeirais/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo apelante em desfavor de MÁRCIO SOARES TEIXEIRA, igualmente qualificado, ora apelado.

A sentença (Id 18332206, pág. 179/183), julgou o feito da seguinte forma:

Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos constam, corroborando pelo parecer do órgão do Ministério Público, nos termos do art. 487, I, bem como nos demais dispositivos legais elencados acima, JULGO EXTINTA a ação e determino que depois de cumpridas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Interposto embargos de declaração, estes foram rejeitados (Id 18332206, pág. 209).

O MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS, interpôs recurso de apelação (Id 18332207, pág. 70/81), requerendo a reforma da sentença, face a negligência com as contas públicas que excede mera irregularidade. Aduzindo que o ex-gestor deixou de prestar contas ou apresentou tardiamente, com atraso. Sustenta que a omissão na prestação de contas do exercício de 2012 não constitui mera irregularidade, mas ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92), haja vista os prejuízos advindos da inscrição do Município em cadastros de inadimplência e a consequente restrição a repasses federais. Argumenta que a sentença contrariou a jurisprudência consolidada, que reconhece a suficiência do dolo genérico para a configuração do ato ímprobo, requerendo a reforma do da sentença com a condenação do ex-gestor e ressarcimento ao erário.

Sem contrarrazões ao recurso, apesar de intimado o apelado.

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus termos e fundamentos.

É o relatório,JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

II ADMISSIBILIDADE

Presente os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, encontrando-se devidamente processado, sendo, pois, admitido. Sem o devido preparo, face a isenção legal. Assim, conheço do recurso.

III MÈRITO

Extrai-se da petição inicial (Id.18332206) que o Município de Palmeirais ajuizou Ação Civil Pública em face de Márcio Soares Teixeira, que administrou a municipalidade pelo período de 2008 a 2012, e que durante a vigência do seu mandato realizou atos ilícitos em relação a administração das contas municipais, tal seja o não envio das informações contábeis ao Tribunal de Contas do Estado referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012. Além disso, o antigo gestor não teria apresentado ao TCE/PI a sua conta anual, referente ao exercício do ano de 2012 dentro do prazo legal.

Afirmou que as irregularidades listadas são de responsabilidade exclusiva do gestor e que as irregularidades acarretaram na inclusão do ente municipal nos cadastros de inadimplentes SIOP, SIOPS, STN e SISTN o que teria prejudicado a gestão da municipalidade vez que impossibilitou a realização de novos convênios. Além do abatimento no repasse do Fundo de Participação dos Municípios. Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja retirada a municipalidade da inscrição dos cadastros de inadimplência SIOP, SIOPS, STN e SISTN. No mérito, requer o reconhecimento de conduta de improbidade pelo réu a consequente condenação nas sanções do artigo 12, III da Lei 8.429/1992.

Sentenciando, o magistrado de piso, nos termos do art. 487, I, bem como nos demais dispositivos legais elencados acima, JULGO EXTINTA a ação e determino que depois de cumpridas às formalidades legais, arquivem-se os autos.

A controvérsia posta nos autos deve ser examinada sob a égide da Lei nº 14.230/2021, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), que reconheceu a retroatividade das normas materiais mais benéficos da nova legislação aos processos em curso, desde que não acobertados por coisa julgada. Vejamos.

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Conforme narrado, a conduta do apelado consistente na ausência do envio das informações contábeis ao Tribunal de Contas do Estado referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012, e o antigo gestor não apresentou ao TCE/PI a prestação de contas anual referente ao exercício de 2012 dentro do prazo legal.

Com efeito, a nova redação do art. 11 da Lei nº 8.429/92 exige, para a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípios, que a conduta se enquadre em um dos incisos ali previstos. Veja-se:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

IX - (revogado);

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

Vale acrescentar, que sob a égide da redação anterior da Lei nº 8.429/1992, o Juízo de primeiro grau já havia afastado a presença de dolo específico, reconhecendo que, embora o gestor tivesse ultrapassado o limite de despesa com pessoal, não restou demonstrada a intenção deliberada de violar os princípios da administração pública ou de obter qualquer proveito pessoal.

Ademais, o entendimento, proferido antes da edição da Lei nº 14.230/2021, já se alinhava à exigência atualmente positivada no art. 1º, §§ 1º a 3º, da nova LIA, que passou a exigir expressamente a comprovação de dolo específico para a caracterização de qualquer ato de improbidade. Assim, o próprio fundamento da sentença permanece juridicamente compatível com a atual legislação, reforçando a inexistência de elemento volitivo que configure improbidade.

O Apelante afirmou, que o dolo estaria evidenciado pela omissão reiterada do gestor diante de alertas do TCE/PI. Contudo, tal argumento não se sustenta, pois a omissão, ainda que consciente, não se confunde com o dolo específico exigido pela nova legislação.

Quanto ao dano ao erário, como disciplina o art. 10 da LIA, não há elementos probatórios suficientes nos autos que evidenciem prejuízo patrimonial concreto. Os danos alegados de natureza institucional, operacional e intertemporal, não se confundem com o dano material exigido pela novel legislação.

A propósito, vejamos o entendimento seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Acórdão originário a manter a condenação do embargante por ter deixado de apresentar os relatórios de gestão fiscal ao órgão responsável pela fiscalização das contas (TCE/PE), atentando, contra os princípios da administração (art. 11, caput e inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. Os arts. 1º, §2º, e 11, §1º, da LIA, com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passaram a exigir o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, não bastando a mera voluntariedade do agente. Caso concreto em que o acórdão é categórico ao reconhecer a presença do dolo genérico apenas. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025 DJEN de 29/5/2025.).

Na forma apontada, não houve o elemento “dolo”, para configurar a improbidade administrativa.

IV DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em seus termos, em harmonia com o Perecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                         JUIZA CONVOCADA

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000052-38.2014.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRAIS-PI

Réu

MARCIO SOARES TEIXEIRA

Publicação

28/03/2026