
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802319-07.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DE PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de ausência de condição de procedibilidade, por não ter sido juntada procuração pública em nome da parte autora, analfabeta. O juízo de origem entendeu indispensável a apresentação de instrumento com formalidade especial, o que teria sido descumprido mesmo após intimação. A autora alega que apresentou procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme autoriza o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI, pleiteando a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida, para fins de regularização do mandato judicial de pessoa analfabeta, a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a lavratura por instrumento público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pátria e a Súmula nº 32 do TJPI reconhecem como válida a procuração particular outorgada por analfabeto com assinatura a rogo e firmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessário o instrumento público.
4. A exigência de procuração pública para a parte analfabeta, sem amparo legal, configura formalismo excessivo e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a validade do mandato outorgado por pessoa analfabeta independe de escritura pública, desde que observados os requisitos legais do art. 595 do CC.
6. A extinção do processo em razão da ausência de procuração pública revela-se indevida, diante do atendimento, pela parte autora, das formalidades legais para a validade do instrumento de mandato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É válida a procuração particular firmada por pessoa analfabeta com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessário o instrumento público.
2. A exigência de procuração pública, quando presentes os requisitos do art. 595 do CC, configura formalismo indevido e afronta o princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 932, V, a; CC, art. 595; CDC, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.12.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE SOUSA (Id. 25929748) em face da sentença (Id 25929747) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Processo nº 0802319-07.2023.8.18.0039), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, devidamente intimada para juntar procuração pública (ou com firma reconhecida), quedou-se inerte, não cumprindo, assim, o ônus processual que lhe incumbia. Considerou o juízo a quo ausente condição de procedibilidade para o regular prosseguimento do feito, entendendo indispensável a apresentação de instrumento de mandato dotado de formalidade especial em razão da condição de analfabetismo da parte autora.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a existência de elementos suficientes nos autos para o regular processamento da ação, com petição inicial devidamente instruída; (ii) a nulidade da sentença por violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça; (iii) que a extinção do feito representa decisão meramente formalista e dissociada da realidade fática e social dos consumidores hipervulneráveis, em especial os idosos analfabetos da zona rural, vítimas recorrentes de fraudes bancárias; (iv) que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, por conter assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a lavratura de instrumento público; (v) que a prática do magistrado, ao exigir instrumento público, afronta entendimento consolidado na jurisprudência pátria e nas Súmulas nº 32 do TJPI, que reputa válida a procuração particular nesses moldes; (vi) requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e o consequente regular prosseguimento da ação.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, e pugna pelo improvimento da apelação interposta. (Id 25929751)
Nesta instância superior, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 26838155).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II - DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses do autor em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
Súmula nº 32 do TJPI: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular devidamente assinada a rogo pela parte autora (Id 25929558) e, ainda, contendo a assinatura de duas testemunhas, de modo que, preenchidos os requisitos constantes no artigo 595 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento, instrução e novo julgamento da ação.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve esta condenação na sentença recorrida.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802319-07.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DE SOUSA
Publicação23/01/2026