Acórdão de 2º Grau

Sucumbenciais 0761038-23.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO PROGRESSIVO OBRIGATÓRIO. EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000213-65.2001.8.18.0140), em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. A decisão agravada (i) fixou honorários sucumbenciais no percentual fixo de 10% sobre base de cálculo superior a 5.000 salários mínimos, no valor de R$ 769.309,23; (ii) determinou a expedição de precatórios referentes ao crédito principal e aos honorários contratuais e sucumbenciais; e (iii) considerou encerrada a fase de impugnação, mesmo com Agravo de Instrumento pendente (nº 0764293-23.2024.8.18.0000). A parte agravante sustenta violação ao art. 85, § 5º, do CPC e ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação de honorários sucumbenciais em percentual único de 10% em causas contra a Fazenda Pública com base de cálculo superior a 5.000 salários mínimos; (ii) estabelecer se é possível a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública deve observar o sistema escalonado e progressivo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo vedada a aplicação de percentual fixo sobre o montante total quando o valor da base de cálculo ultrapassa os limites legais estabelecidos. A decisão agravada contrariou a norma legal ao fixar, de forma linear, 10% sobre base de cálculo de aproximadamente 5.448 salários mínimos, ignorando a aplicação sucessiva das faixas percentuais previstas, o que resultaria em valor inferior de honorários, conforme inclusive reconhecido pela parte agravada nas contrarrazões. A expedição de precatório antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença viola o art. 100 da CF/1988, conforme jurisprudência consolidada do STF (SS nº 5614/SE, Rel. Min. Rosa Weber), bem como o art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019, que condicionam a validade do ofício requisitório à certificação do trânsito em julgado da decisão exequenda. A expedição antecipada compromete a ordem cronológica de pagamentos, a segurança jurídica e a regularidade da execução orçamentária, representando risco concreto à ordem e à economia públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais em causas contra a Fazenda Pública deve observar obrigatoriamente o regime escalonado e progressivo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A expedição de precatório exige o trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 100 da CF/1988 e da Resolução CNJ nº 303/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, SS nº 5614/SE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.09.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761038-23.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761038-23.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA MEDEIROS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO PROGRESSIVO OBRIGATÓRIO. EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000213-65.2001.8.18.0140), em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. A decisão agravada (i) fixou honorários sucumbenciais no percentual fixo de 10% sobre base de cálculo superior a 5.000 salários mínimos, no valor de R$ 769.309,23; (ii) determinou a expedição de precatórios referentes ao crédito principal e aos honorários contratuais e sucumbenciais; e (iii) considerou encerrada a fase de impugnação, mesmo com Agravo de Instrumento pendente (nº 0764293-23.2024.8.18.0000). A parte agravante sustenta violação ao art. 85, § 5º, do CPC e ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação de honorários sucumbenciais em percentual único de 10% em causas contra a Fazenda Pública com base de cálculo superior a 5.000 salários mínimos; (ii) estabelecer se é possível a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fixação de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública deve observar o sistema escalonado e progressivo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo vedada a aplicação de percentual fixo sobre o montante total quando o valor da base de cálculo ultrapassa os limites legais estabelecidos.
  2. A decisão agravada contrariou a norma legal ao fixar, de forma linear, 10% sobre base de cálculo de aproximadamente 5.448 salários mínimos, ignorando a aplicação sucessiva das faixas percentuais previstas, o que resultaria em valor inferior de honorários, conforme inclusive reconhecido pela parte agravada nas contrarrazões.
  3. A expedição de precatório antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença viola o art. 100 da CF/1988, conforme jurisprudência consolidada do STF (SS nº 5614/SE, Rel. Min. Rosa Weber), bem como o art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019, que condicionam a validade do ofício requisitório à certificação do trânsito em julgado da decisão exequenda.
  4. A expedição antecipada compromete a ordem cronológica de pagamentos, a segurança jurídica e a regularidade da execução orçamentária, representando risco concreto à ordem e à economia públicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de honorários sucumbenciais em causas contra a Fazenda Pública deve observar obrigatoriamente o regime escalonado e progressivo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
  2. A expedição de precatório exige o trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 100 da CF/1988 e da Resolução CNJ nº 303/2019.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, SS nº 5614/SE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.09.2019.



ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando que os honorários sucumbenciais sejam recalculados nos termos do art. 85, § 5º, do CPC, com base nas faixas progressivas legalmente previstas, sustando a expedição de precatórios, até que seja certificado o trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença."

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000213-65.2001.8.18.0140), em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

A decisão agravada fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre o valor indicado pelo executado e o valor homologado, no montante de R$ 769.309,23; determinou a expedição de precatórios, tanto em relação ao crédito principal (R$ 8.338.520,07), quanto aos honorários contratuais (R$ 416.926,00) e sucumbenciais e considerou encerrada a fase de impugnação, apesar da existência de agravo de instrumento pendente (nº 0764293-23.2024.8.18.0000).

O agravante sustenta, em síntese, que, a fixação do percentual de 10% violou o art. 85, § 3º do CPC, tendo em vista que a base de cálculo supera 5.000 salários mínimos, o que exigiria a aplicação escalonada dos percentuais; a decisão é prematura quanto à expedição de precatório, pois inexistente o trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, o que afrontaria o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100) e a Resolução CNJ nº 303/2019.

Decisão monocrática (ID 28733342) deferiu efeito suspensivo ativo, para suspender a fixação dos honorários no percentual de 10% e a expedição dos precatórios, até o julgamento do mérito recursal.

A parte agravada apresentou contrarrazões, reconhecendo a necessidade de aplicação escalonada progressiva nos moldes do art. 85, § 5º do CPC, sugerindo a correção do valor dos honorários para R$ 700.167,39.

Em manifestação ID. 30330205, o Ministério Público Superior informa que deixa de se manifestar nos autos em razão da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

I – DA VIOLAÇÃO AO REGIME LEGAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

A decisão agravada fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor indicado pelo executado e o valor efetivamente homologado, totalizando R$ 769.309,23. Entretanto, tal fixação não observou os limites legais estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, os quais são de observância obrigatória nas causas envolvendo a Fazenda Pública.

O art. 85, § 3º, do CPC estabelece percentuais escalonados de honorários, segundo faixas de valor, aplicáveis progressivamente. Já o § 5º dispõe expressamente:

"§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente."

Assim, o sistema de escalonamento é obrigatório e progressivo, e não permite a aplicação de um único percentual fixo sobre o valor total da base de cálculo.

No caso dos autos, conforme dados constantes dos próprios cálculos da contadoria e reconhecidos pela parte agravada nas contrarrazões, o valor da base de cálculo é de R$ 7.693.092,34, o que equivale a aproximadamente 5.448 salários mínimos. Portanto, deveriam ter sido aplicadas, sucessivamente, as seguintes faixas e percentuais máximos:

  •  
    • 10% até 200 salários mínimos;
    • 10% de 201 a 2.000 salários mínimos;
    • 8% de 2.001 a 20.000 salários mínimos.

Esse modelo de cálculo, conforme apresentado pela própria parte agravada, levaria a honorários na ordem de R$ 700.167,39, valor inferior ao arbitrado inicialmente, mas em consonância com o sistema legal vigente.

Trata-se, pois, de violação manifesta à norma cogente, sendo a reforma da decisão medida que se impõe, tanto por imperativo legal, quanto por controle de legalidade e razoabilidade dos atos judiciais.

II – DA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

A decisão agravada igualmente determinou a expedição de precatórios referentes ao crédito principal e aos honorários (contratuais e sucumbenciais), sem que houvesse trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença. Isso porque há pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0764293-23.2024.8.18.0000, relacionado à decisão homologatória de cálculos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da Suspensão de Segurança n.º 5614/SE (Rel. Min. Rosa Weber), consolidou o entendimento de que:

“A expedição de precatório depende do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

Adicionalmente, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, no art. 6º, inciso VIII, exige que conste do ofício requisitório a data do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou dos embargos à execução. Trata-se de condição formal e material indispensável para que o crédito seja incluído no orçamento público e obedeça à ordem cronológica constitucional.

Ao determinar a expedição antecipada, sem o necessário trânsito em julgado, o juízo de origem incorreu em grave nulidade, criando risco concreto à ordem e à economia públicas — risco este que justificou, corretamente, a concessão do efeito suspensivo ativo em sede monocrática (ID 28733342).

A medida atacada, se mantida, viola o regime constitucional de pagamentos da Fazenda Pública, gera tratamento desigual entre credores e compromete a segurança jurídica do sistema de precatórios, podendo ainda ensejar irregularidades contábeis e financeiras perante os órgãos de controle.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando que os honorários sucumbenciais sejam recalculados nos termos do art. 85, § 5º, do CPC, com base nas faixas progressivas legalmente previstas, sustando a expedição de precatórios, até que seja certificado o trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0761038-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Sucumbenciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO DE PADUA MEDEIROS DE SOUSA

Publicação

13/02/2026