Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802181-61.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802181-61.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA JOANA DE SOUSA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO JULGADO. MERA REITERAÇÃO DE TESES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II E III, DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.


DECISÃO TERMINATIVA

 

1. Relatório

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Joana de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da Caixa Seguradora S/A.

Na origem, a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro supostamente não contratado. Regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada a revelia. De sorte, o magistrado singular entendeu que a presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensava a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo porque, apesar de intimada para emendar a inicial e juntar documentos aptos a demonstrar a origem e a vinculação dos descontos, a autora não logrou êxito em atender adequadamente à determinação judicial, razão pela qual julgou improcedente a demanda.

Irresignada, a autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento, em linhas gerais, de que a revelia da ré seria suficiente para o acolhimento dos pedidos iniciais, sustentando a inexistência de relação contratual e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (ID. 29520469).

A parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que o recurso não enfrentou, de modo específico e direto, os fundamentos determinantes da sentença recorrida (ID. 29520478).

É o relatório. Decido.

 

2. Fundamentação

 

O recurso não merece conhecimento.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma ou a invalidação da decisão impugnada. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual todo recurso deve estabelecer diálogo efetivo com a decisão recorrida, enfrentando seus fundamentos de maneira específica.

No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida assentou a improcedência dos pedidos não pela simples inexistência de revelia, mas, de forma expressa e reiterada, pela ausência de conjunto probatório mínimo capaz de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

O magistrado de origem destacou, inclusive, que a parte autora foi devidamente intimada para juntar documentos essenciais à comprovação da origem e da titularidade dos descontos impugnados, o que não foi atendido de forma satisfatória.

Ocorre que, ao analisar as razões recursais, constata-se que a apelante não enfrenta esse fundamento central da sentença. O recurso limita-se a reiterar teses genéricas acerca da aplicação automática dos efeitos da revelia, da inexistência de relação contratual e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, demonstrar em que medida a sentença teria incorrido em erro ao exigir prova mínima dos descontos alegados ou ao concluir pela insuficiência dos documentos juntados aos autos.

Em outras palavras, a apelação não impugna especificamente a ratio decidendi do julgado, qual seja, a inexistência de prova idônea dos fatos constitutivos do direito invocado, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso. 

A simples reprodução de argumentos já deduzidos na inicial, desacompanhada de impugnação concreta e direcionada aos fundamentos da decisão recorrida, não satisfaz o ônus dialético imposto ao recorrente.

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Trata-se, ademais, de medida que preserva a racionalidade do sistema recursal e evita a reapreciação genérica de decisões que não foram efetivamente questionadas em seus fundamentos essenciais.

Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese que se configura quando ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, como a dialeticidade recursal.


3. Dispositivo


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade recursal.

 Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os  autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802181-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802181-61.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA JOANA DE SOUSA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

20/01/2026