Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800610-58.2024.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que, em ação de indenização por danos morais, declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de negativação indevida. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de tentativa administrativa prévia; (ii) estabelecer se o Juizado Especial é incompetente em razão da alegada necessidade de perícia grafotécnica; (iii) determinar se restou comprovada a regularidade da contratação, da cessão de crédito e da negativação; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. Reconhece-se a existência de pretensão resistida diante da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e da própria defesa apresentada pela instituição financeira, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir. Afirma-se que a inexistência de tentativa administrativa prévia não impede o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Entende-se que não há necessidade de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo possível o julgamento da lide no âmbito do Juizado Especial. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor Constata-se que a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, a efetiva cessão de crédito, a disponibilização do valor ao consumidor ou sua ciência acerca da suposta dívida.Reconhece-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Reconhece-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Considera-se adequado, proporcional e razoável o valor da indenização fixado, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800610-58.2024.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800610-58.2024.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES MARTINS
Advogado(s) do reclamado: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que, em ação de indenização por danos morais, declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de negativação indevida.
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de tentativa administrativa prévia; (ii) estabelecer se o Juizado Especial é incompetente em razão da alegada necessidade de perícia grafotécnica; (iii) determinar se restou comprovada a regularidade da contratação, da cessão de crédito e da negativação; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado.
  3. Reconhece-se a existência de pretensão resistida diante da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e da própria defesa apresentada pela instituição financeira, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
  4. Afirma-se que a inexistência de tentativa administrativa prévia não impede o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  5. Entende-se que não há necessidade de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo possível o julgamento da lide no âmbito do Juizado Especial.
  6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor
  7. Constata-se que a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, a efetiva cessão de crédito, a disponibilização do valor ao consumidor ou sua ciência acerca da suposta dívida.Reconhece-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
  8. Reconhece-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
  9. Considera-se adequado, proporcional e razoável o valor da indenização fixado, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação.
  10. Recurso conhecido e não provido.




 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800610-58.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

DANIEL RODRIGUES MARTINS

Publicação

04/03/2026