Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801642-93.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801642-93.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA ELIENE DO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCA ELIENE DO NASCIMENTO ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS (proc. nº. 0801642-93.2023.8.18.0065), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença (Id. 28250735), o Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que não restou comprovada a inexistência da contratação nem se verificaram vícios formais no contrato apresentado. Continuamente, condenou a autora por litigância de má-fé em multa de 1% (um por cento) do valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 28250736), a recorrente sustenta que a contratação ocorreu sem que houvesse a devida informação acerca da natureza do contrato, tratando-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável, prática que reputa abusiva. Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 28250740), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença, alegando que não houve ilicitude, que não se comprovou o dano moral. Sustenta o desprovimento do recurso.
 Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.

3. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de julgamento monocrático do mérito nas hipóteses em que a decisão for contrária à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. [...]"

No presente caso, discute-se a legalidade de descontos realizados em decorrência de contratação de cartão de crédito consignado, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que dispõe:
Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, passa-se a análise monocrática do mérito.
No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda foi juntado (Id. 28250722) constando não só a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito, bem como o comprovante de disponibilização dos valores contratados (Id. 28250725).
Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
A respeito, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021);
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).

Assim, comprovada a regular contratação do empréstimo de cartão consignado e a sua clareza contratual, conclui-se pela validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada.
Por fim, no tocante à condenação por litigância de má-fé, observa-se que a apelação não apresentou qualquer impugnação específica ao ponto, atraindo a preclusão consumativa.
Pelo exposto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor do autor.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801642-93.2023.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801642-93.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA ELIENE DO NASCIMENTO ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/02/2026