Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800223-19.2024.8.18.0060


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM ANUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ASSINATURA ELETRÔNICA E USO DE SENHAS PESSOAIS. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. BENEFÍCIO ECONÔMICO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800223-19.2024.8.18.0060 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800223-19.2024.8.18.0060
RECORRENTE: SUZANA MARIA DE SALES
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM ANUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ASSINATURA ELETRÔNICA E USO DE SENHAS PESSOAIS. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. BENEFÍCIO ECONÔMICO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO  CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado cinge-se exclusivamente à análise da condenação da parte autora e de seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No caso em análise, a recorrente ajuizou ação declaratória visando afastar descontos em benefício previdenciário, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, tendo seus pedidos julgados improcedentes.

Embora a prova documental apresentada pelo recorrido demonstre a regularidade da contratação, tal fato não é suficiente para configurar má-fé por parte do recorrente. 

A litigância de má-fé está disciplinada no artigo 80 do Código de Processo Civil e exige prova inequívoca de que a parte tenha alterado a verdade dos fatos, agido de forma temerária ou utilizado o processo com finalidade abusiva. 

Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)” (Grifo nosso). 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação da parte recorrente e de seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.

 

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800223-19.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SUZANA MARIA DE SALES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/03/2026