TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833513-81.2021.8.18.0140
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, ISABEL VIRGINIA SILVINO MORAES, MURILO DA SILVA AMORIM
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE MIGRAÇÃO CONTRATUAL DE PLANO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS PELA TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664.888/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; TJPR, RI nº 0011326-66.2021.8.16.0044, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 08.12.2022; TJPR, APL nº 0022365-78.2020.8.16.0017, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 15.08.2022; TJES, AC nº 5005782-54.2023.8.08.0047, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, publ. 27.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por M. D. S. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para:(a) declarar a inexistência do débito referente às linhas nº 349704538 e 350838465 a partir de outubro de 2020;(b) condenar a ré ao pagamento em dobro dos valores efetivamente pagos pela autora, acrescidos de juros de mora com base na taxa SELIC e correção monetária pelo IPC, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais colacionadas a parte apelante sustenta:
(i) regularidade das cobranças objeto da lide, afirmando que houve nova contratação válida e não mera unificação de planos, com ciência da parte autora sobre a fidelização contratual e multa por cancelamento;(ii) inexistência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, pugnando pela inaplicabilidade da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC;(iii) indevida cumulação de correção monetária pelo IPC com juros pela taxa SELIC, sob o fundamento de que esta já possui natureza mista, conforme jurisprudência do STJ;(iv) ao final, pugna pela reforma total da sentença para julgar integralmente improcedente a demanda, com a eventual exclusão da condenação em dobro ou, subsidiariamente, sua conversão em repetição simples dos valores pagos.
Foram apresentadas contrarrazões à apelação pela parte autora nas quais se aduz:(i) a regularidade da sentença impugnada, com demonstração suficiente da falha na prestação de serviços pela apelante, especialmente pela ausência de cancelamento dos contratos anteriores quando da migração dos planos;(ii) presença de cobrança indevida e consequente repetição de indébito, com base na violação à boa-fé objetiva, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça;(iii) rejeição da tese de irregularidade na aplicação de correção monetária e juros, por ausência de vício ou nulidade na sentença; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Autos não enviados ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
É O RELATÓRIO.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO
Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II- DO MÉRITO
A empresa autora, ora apelada, contratou com apelante plano de telefonia móvel empresarial, havendo posterior proposta da operadora para unificação das linhas de dados e voz em um único plano, o que foi aceito pela empresa demandante. Todavia, após formalização do novo contrato, a parte autora passou a receber cobranças tanto do plano antigo quanto do novo, sendo compelida a efetuar pagamentos de ambos.
Conforme se observa dos autos no contrato firmado em 17 de novembro de 2020, há o ajuste para prestação de serviços de telecomunicações móveis com migração de linhas e substituição de aparelhos, com prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses.
No Anexo I – Termo de Aceite, encontra-se o campo "Tipo de Ativação" preenchido com a expressão "Migração + Troca", o que indica que o objeto do contrato era a transposição das linhas anteriormente utilizadas para um novo plano com novos equipamentos, reforçando a expectativa legítima de substituição integral do vínculo contratual anterior.
No contrato também não consta nada que os planos anteriores seriam mantidos em paralelo ou que seria necessária manifestação expressa da contratante para sua extinção.
Ademais, ainda que o contrato mencione o compromisso de fidelidade de 24 meses o Anexo III – Termo de Permanência, à p. 9 do PDF, revela que não foi concedido qualquer benefício econômico à contratante. Conforme consta:
“Valor do benefício por linha: R$ 0,00. Total do benefício concedido: R$ 0,00.”
Tal dado reforça a ausência de plausabilidade da alegação de que teria havido nova contratação com concessão de vantagens comerciais justificadoras da manutenção dos contratos anteriores, sobretudo porque se trata de plano de reorganização de contrato já existente, sem acréscimo de linhas ou funcionalidades inéditas.
Restou evidente a falha na prestação do serviço, na medida em que a operadora manteve a emissão de faturas relativas a serviços já migrados com novos serviços o que resultou em cobrança de valores não devidos.
A regularidade da contratação do novo pacote de serviços , especialmente quanto ao dever de informação e transparência por parte da empresa de telefonia, caracteriza a falha na prestação de serviço.
Senão vejamos entendimento acerca do tema:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. MIGRAÇÃO DO PLANO DE TELEFONIA . COBRANÇA CONCOMITANTE DAS FATURAS DOS DOIS PLANOS E DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS PEDIDO DE MIGRAÇÃO DE PLANO . AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DO DÉBITO INSCRITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC). DANO MORAL CONFIGURADO . INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 11 DA 1a TURMA RECURSAL DO PARANÁ. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011326-66 .2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 08.12.2022) (TJ-PR - RI: 00113266620218160044 Apucarana 0011326-66 .2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 08/12/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/12/2022)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO . COBRANÇA IRREGULAR. NULIDADE DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo autor alegando que foi surpreendido com cobranças pelo requerido de valores referentes a novo pacote de serviços não pactuado. Alega falha no dever de informação . Requer a nulidade do novo contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A regularidade da contratação do novo pacote de serviços e a existência de falha na prestação de serviço, especialmente quanto ao dever de informação e transparência por parte da empresa de telefonia. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A relação contratual existente entre as partes caracteriza-se como consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A empresa não comprovou a regularidade da contratação, mormente quanto as regras contratuais, caracterizando falha no dever de informação e prestação de serviço. 4. Configuração de dano material, com determinação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme entendimento fixado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça . 5. Dano moral configurado in re ipsa, diante das cobranças indevidas e da falha na comunicação sobre a nova contratação. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido . Tese de julgamento: Necessário reconhecer a nulidade de contrato firmado em descompasso ao dever de informação e transparência, situação que caracteriza falha na prestação de serviços e enseja indenizações por danos materiais e morais. 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único . Código Civil, arts. 186 e 927. 9. Jurisprudência relevante citada: TJES; APL 0015889-98 .2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel . Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 05/02/2019; DJES 15/02/2019; STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura e Rel. Min. para acórdão Herman Benjamin, DJE 30/03/2021; TJES; AC 5005782-54 .2023.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel . Des. Fábio Brasil Nery; Publ. 27/08/2024.(TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50019063220238080002, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NOMINADA “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE E CONDENAR A OPERADORA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA DOBRADA . RECURSO DA PARTE RÉ. (1) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA EVIDENCIADA NA RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ENTRE AS PARTES APTA À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. (2) CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES – ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014-ANATEL – PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA – ALEGADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO . RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL A ESSE RESPEITO – FIDELIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER PRORROGADA AUTOMATICAMENTE – NORMATIVA DA ANATEL. PARTE AUTORA QUE REALIZOU A MIGRAÇÃO DE SEU PLANO E, AINDA ASSIM, FOI COBRADA PELA OPERADORA POR QUEBRA DE FIDELIDADE – MULTA INDEVIDA. (3) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA PERPETRADA – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – TESE FIXADA PELO STJ, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP 664888/RS) . SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTERIORMENTE – INCIDÊNCIA DO §º 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022365-78.2020.8.16 .0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.08 .2022)(TJ-PR - APL: 00223657820208160017 Maringá 0022365-78.2020.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 15/08/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022)
No que tange à alegação da cumulação da taxa SELIC com correção monetária pelo IPC merece prosperar tendo em vista que o entendimento do STJ é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TELEFONICA BRASIL S.A., apenas para afastar a cumulação da taxa SELIC com a correção monetária pelo IPC, devendo haver a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0833513-81.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuM. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Publicação24/02/2026