
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801592-81.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE FERREIRA DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO de TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CONTRATO VÁLIDO E ASSINADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSE FERREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir:
“Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PROCESSOS DE NºS 0801592-81.2022.8.18.0104 e 0801590-14.2022.8.18.0104, bem como os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito referentes aos processos acima;
b) Condenar o banco requerido a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil).
c)Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.”
APELAÇÃO DE BANCO BRADESCO S.A.: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os descontos ocorreram em decorrência de contrato válido e assinado pelo consumidor, inexistindo qualquer ilicitude; ii) a sentença deixou de aplicar a prescrição trienal (ou quinquenal) prevista para casos de cobrança de valores indevidos, o que tornaria a demanda parcialmente fulminada pelo decurso do tempo; iii) a restituição em dobro seria indevida por não haver má-fé, tampouco foi comprovada falha grave de sua parte; iv) houve erro ao não reconhecer a legalidade da tarifa de manutenção da conta, decorrente da adesão do cliente a pacote de serviços previamente contratado.
APELAÇÃO DE JOSÉ FERREIRA DA SILVA: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença para: i) incluir a condenação por danos morais, tendo em vista a cobrança indevida reconhecida judicialmente; ii) reforçar que a parte é analfabeta e não contratou os serviços questionados; iii) defender a aplicação da responsabilidade objetiva do banco com base no Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação de serviço; iv) sustentar que a ausência de assinatura contratual afasta a legalidade da cobrança.
CONTRARRAZÕES: Id. 30398524 e Id. 30398525.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação.
2. MÉRITO
2.1. Da Validade do Contrato
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco réu está autorizado a efetuar cobranças ao consumidor, referentes ao pagamento de serviços bancários, a saber cesta de serviços.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente não podem ser realizados.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 30398389), no qual consta a assinatura da parte autora. Apesar de a parte autora alegar ser analfabeta, verifica-se que no documento de identidade acostado aos autos consta a anotação “impossibilitado”. No entanto, tal informação, por si só, não é suficiente para comprovar o analfabetismo, uma vez que a impossibilidade de firmar assinatura pode decorrer de fato superveniente à celebração do contrato. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos nenhum indício de que o contrato juntado pela parte requerida seria falsificado. Tal dúvida poderia ter sido facilmente dirimida mediante a juntada, por parte da autora, de documento anterior à contratação que comprovasse a impossibilidade de assinar já existente à época, o que não se verificou nos autos.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, o contrato deixa claro que a cesta de serviços é uma “opção” do contratante, cabendo a ele decidir pela “adesão” ou “não adesão”. É o que concluo do ajuste firmado.
Assim, o banco demandado atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o banco não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível do Banco requerido. E, por consectário lógico, nego provimento à apelação da parte autora que requereu fixação de danos morais.
2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator, após ser facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO apenas ao recurso do banco para julgar improcedente a presente ação.
Nego provimento ao recurso da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801592-81.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/01/2026