Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000660-56.2019.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECOTE DA CAUSA MAJORANTE. INVIABILIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO À VÍTIMA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal manejada por Francisco Diego de Sá contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos que o condenou como incurso nas penas do artigo 302, §1º, III e IV, do CTB. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada; (ii) avaliar se é caso de decote da majorante relativa à omissão de socorro. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. A comprovação de que o apelante trafegava pela contramão, em via pública com grande circulação de veículos e pedestres, reforça o argumento de que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para valorar negativamente as circunstâncias do crime é idônea, proporcional e adequada. 4. Se, quando do acidente, o apelante deixou de prestar socorro à vítima, podendo fazê-lo sem risco pessoal, deve incidir a majorante prevista no art. 302, §1º, III, do CTB. IV- DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação criminal conhecida e não provida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Teses do julgamento: 1. As circunstâncias do crime se mostram claramente desfavoráveis, na medida em que o réu trafegava pela contramão, em via com grande circulação de veículos e pedestres, o que resulta no agravamento do risco gerado pela conduta do agente. 2. Comprovado haver o réu, deliberadamente, omitido socorro à vítima, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 1º, III e IV; CP, art. 33, §2º, “c”, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0002823-19.2013.8.18.0032. Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 15/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0000139-03.2017.8.18.0026. Relator: Des. Dioclécio de Sousa da Silva, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 26/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000660-56.2019.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000660-56.2019.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO DIEGO DE SA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

DIREITO PENAL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECOTE DA CAUSA MAJORANTE. INVIABILIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO À VÍTIMA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I- CASO EM EXAME.


1. Trata-se de apelação criminal manejada por Francisco Diego de Sá contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos que o condenou como incurso nas penas do artigo 302, §1º, III e IV, do CTB.


II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada; (ii) avaliar se é caso de decote da majorante relativa à omissão de socorro.


III- RAZÕES DE DECIDIR.


3. A comprovação de que o apelante trafegava pela contramão, em via pública com grande circulação de veículos e pedestres, reforça o argumento de que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para valorar negativamente as circunstâncias do crime é idônea, proporcional e adequada.


4. Se, quando do acidente, o apelante deixou de prestar socorro à vítima, podendo fazê-lo sem risco pessoal, deve incidir a majorante prevista no art. 302, §1º, III, do CTB.


IV- DISPOSITIVO E TESE.


5. Apelação criminal conhecida e não provida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



Teses do julgamento:


1. As circunstâncias do crime se mostram claramente desfavoráveis, na medida em que o réu trafegava pela contramão, em via com grande circulação de veículos e pedestres, o que resulta no agravamento do risco gerado pela conduta do agente.


2. Comprovado haver o réu, deliberadamente, omitido socorro à vítima, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB.



Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 1º, III e IV; CP, art. 33, §2º, “c”, art. 44.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0002823-19.2013.8.18.0032. Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 15/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0000139-03.2017.8.18.0026. Relator: Des. Dioclécio de Sousa da Silva, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 26/10/2023.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO DIEGO DE SÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos (ID n. 23691215), que, nos autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu como incurso no artigo 302, § 1º, III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, no regime inicial aberto.


Em suas razões recursais (ID n. 27898900), a Defesa pugna pelo redimensionamento da pena-base, com a neutralização da vetorial relativa às circunstâncias do crime e pelo decote da causa de aumento prevista no inciso III, do §1º, do art. 302, do CTB. Requer, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma do comando sentencial. 


Contrarrazões ministeriais sob o ID n. 29218345.


A douta Procuradoria-Geral de Justiça oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID n. 29712833).


É o relatório.


Tratando-se de hipótese em que a REVISÃO é dispensada, determino a inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Não havendo preliminares levantadas pelas partes, passa-se ao exame do mérito.


MÉRITO.


Ab initio, denota-se que a autoria e materialidade do delito imputado ao apelante não foi objeto de irresignação defensiva e que não há nulidades a serem apontadas de ofício.


Neste diapasão, a controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos, notadamente no que tange à exasperação da pena-base na 1ª etapa da dosimetria e acerca da incidência da causa de aumento emoldurada no inciso III, do §1º, do art. 302, do CTB.


Da dosimetria da pena.


No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, pugna a Defesa pela reanálise de uma vetorial valorada negativamente, a saber: circunstâncias do crime. 


Depreende-se da sentença que a magistrada sentenciante aumentou a pena-base do acusado em 06 (seis) meses, valorando negativamente as circunstâncias do delito, diante do fato de que o réu teria praticado o crime “em local de fluxo intenso de veículos e pedestres, bem como em horário de pico, de modo que os riscos decorrentes de sua ação foram exponencialmente agravados.” 


Pois bem.

 

Após detida análise, tenho que os argumentos aduzidos no apelo não merecem acolhimento.


Em verdade, alinhando-me à conclusão alcançada pela magistrada sentenciante, entendo que restou evidenciado que o réu trafegava pela contramão da circulação viária, situação que representa grave  violação às normas de segurança no trânsito.


Tal circunstância, somada ao fato de que o acidente ocorreu em uma via com grande circulação de veículos e pedestres, termina por agravar o risco à segurança de outros condutores e transeuntes, tratando-se, portanto, de fundamento legítimo e proporcional à elevação da pena-base.


Portanto, neste ponto específico, reconheço que a fundamentação empregada para o agravamento da basilar se mostra idônea.


Não merece melhor sorte o pleito relativo ao decote da causa de aumento estampada no inciso III, do § 1º, do art. 302, do CTB.


A testemunha Mirelly Kelly Brito de Farias, compromissada e sob o crivo do contraditório, foi categórica ao afirmar que:


“QUE a pancada foi forte; QUE todos se assustaram; QUE nós dissemos alguém bateu; QUE ai ele mandou a gente descer rápido; QUE nós descemos; QUE na hora do acidente nos gritamos a mulher bateu, para o carro; QUE ele parou o carro e mandou descer; QUE ele não ficou; QUE ele deixou nós no meio da pista e foi embora; (...) QUE até o momento que fui embora o Diego não apareceu.” (PJe Mídias) (destaquei)


Corroborando as alegações da inicial acusatória, a testemunha Laura Pietra Lima Silva declarou em juízo:


“QUE no dia vinha embora da escola; QUE vinha da avenida beira rio; QUE o motorista seguiu viagem; QUE nós alunos pedimos para ele parar porque tinha batido na mulher; QUE ele mandou nós alunos descer da van; QUE ele seguiu viagem; QUE ele foi embora; QUE se nós não tivesse pedido para parar ele ia seguir viagem; QUE ele pediu para descer rápido e foi embora; (sem grifo no original)


Consigno, por derradeiro, que o argumento de que a evasão do local do sinistro se deu por conta de risco à integridade física do réu não encontra eco no conjunto probatório amealhado.


Com efeito, não há no caderno processual qualquer elemento de prova sinalizando a existência de risco pessoal ao agente em prestar socorro à vítima.


Muito pelo contrário.


Todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmar que o apelante se negou a prestar socorro, sem qualquer motivo aparente, revelando a clara intenção do réu de ausentar-se do local do acidente, sem motivos justificáveis.


Nesta toada:


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. OMISSÃO DE SOCORRO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 302, § 1º, III, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou ao apelante a pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, além da proibição de dirigir veículo automotor por igual período, em razão de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, III, do CTB). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e limitação de fim de semana. A defesa pleiteia: (i) absolvição por culpa exclusiva da vítima ou ausência de culpa do apelante; (ii) afastamento da Súmula 231 do STJ para permitir redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB; e (iv) concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima; (ii) avaliar a possibilidade de afastamento da Súmula 231 do STJ para redução da pena aquém do mínimo legal; e (iii) verificar a aplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, III, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa exclusiva da vítima não se configura, uma vez que a imprudência do apelante ao realizar conversão à esquerda sem aguardar no acostamento ou sinalizar adequadamente causou o acidente fatal. A conduta negligente é evidenciada por depoimentos e provas constantes nos autos, que demonstram a previsibilidade do resultado e o nexo causal entre a ação do réu e o óbito da vítima. 4. A redução da pena abaixo do mínimo legal é inviável em virtude do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, que proíbe a aplicação de atenuantes para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Tal posicionamento é reafirmado pelo STF, em repercussão geral, e pelo STJ, em precedentes recentes. 5. A causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB aplica-se, pois o apelante, mesmo podendo prestar socorro sem risco pessoal, evadiu-se do local do acidente, conforme depoimentos de testemunhas que relataram a omissão do réu em auxiliar a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima exige prova inequívoca de que sua conduta foi a única causa do evento danoso, o que não se verificou no caso concreto. 2. A aplicação da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 3. A omissão de socorro caracteriza-se pela ausência de prestação de auxílio à vítima quando possível fazê-lo sem risco pessoal, atraindo a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 386, III; CP, arts. 65, III, "d", e 68; CTB, arts. 302, caput e § 1º, III, 35 e 37; CPC, art. 98, § 3º.   Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009; STJ, Súmula 231; AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.02.2023; AgRg no HC 639.536/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002823-19.2013.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025)


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, §1º, III, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À IMPRUDÊNCIA. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVO EVIDENCIADO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III, §1º, DO ART. 302, DO CTB (OMISSÃO DE SOCORRO). IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão das provas produzidas em Juízo e do que demais consta nos autos, tenho, por certo, que o acusado agiu com imprudência na direção de seu veículo automotor. 2. Demonstrado o fato de que o acusado se evadiu do local do crime sem prestar o necessário socorro à vítima, impõe-se a incidência do art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000139-03.2017.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal- Data 26/10/2023)


Destarte, deve ser mantida a causa de aumento inserta no art. 302, §2º III, do CTB.


À míngua de impugnação com relação as demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial hostilizado.


Diante do quantum da pena, mostra-se adequada a definição do regime inicial aberto de cumprimento, por interpretação ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.


Igualmente acertada a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos, diante da conformação aos requisitos do art. 44 do Código Penal.


Incabível a concessão do sursis, em razão do seu caráter subsidiário.


Passo, portanto, à conclusão do meu voto.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e por NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo íntegra a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


Custas, ex lege.


É como voto.


Procedam-se às devidas comunicações.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de março de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000660-56.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO DIEGO DE SA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2026