Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801122-34.2021.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com pedido de absolvição sumária por legítima defesa ou, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da certidão de óbito do acusado, é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 62 do Código de Processo Penal determina que, comprovado o falecimento do acusado e ouvido o Ministério Público, deve o juiz declarar extinta a punibilidade. Sobrevindo a morte do réu durante o processamento do recurso, conforme certidão de óbito anexada, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal; Diante da extinção da pretensão punitiva, o exame do mérito do recurso torna-se prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801122-34.2021.8.18.0056 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0801122-34.2021.8.18.0056
RECORRENTE: JOSE ADRIANO DE SOUSA GONCALVES

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com pedido de absolvição sumária por legítima defesa ou, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, diante da certidão de óbito do acusado, é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 62 do Código de Processo Penal determina que, comprovado o falecimento do acusado e ouvido o Ministério Público, deve o juiz declarar extinta a punibilidade.

Sobrevindo a morte do réu durante o processamento do recurso, conforme certidão de óbito anexada, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal;

Diante da extinção da pretensão punitiva, o exame do mérito do recurso torna-se prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso prejudicado.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jose Adriano de Sousa Gonçalves (id. 25839293) contra a decisão proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira (id. 25839277) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 25838935).

Recebida a denúncia (Id.25838937 – em 18/11/2021) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 25839293), (i) a absolvição sumária, com fundamento na tese de legítima defesa, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 25839297), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 26558974).

Após distribuição regular, vieram-me os autos conclusos, com a certidão expedida pelo RIC dando conta do óbito do acusado JOSÉ ADRIANO DE SOUSA GONÇALVES.

Ato contínuo, o Ministério Público Superior opinou pela declaração da extinção da punibilidade do referido acusado (id. 28410027), nos termos do art. 107, I, do Código Penal.

 

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

1. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.

 

Consoante relatado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade do crime imputado ao recorrente (Jose Adriano de Sousa Gonçalves), com base no art. 107, I, do CP, segundo o qual “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.

Nesse contexto, dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.

Portanto, comprovado o falecimento do agente, através da Certidão de Óbito acostada (id. 27738994), impõe-se declarar extinta a punibilidade do estatal e, de consequência, reconhecer a prejudicialidade do recurso.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.

(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.

(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)

 

 

 



Posto isso, declaro a extinção da punibilidade de José Adriano de Sousa Gonçalves, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal.

De consequência, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua prejudicialidade, e determino a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que promova o arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina,  6 a 13 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Teresina, 24/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801122-34.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE ADRIANO DE SOUSA GONCALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2026