Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0804986-68.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804986-68.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS DORES RODRIGUES LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.



Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por MARIA DAS DORES RODRIGUES LIMA, concedeu o provimento ao recurso, nestes termos:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e:

i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC e declarar a nulidade deste APENAS no que se refere à aquisição de mútuo através da margem destinada ao contratos de cartão de crédito;

ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil);

iii) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente;

iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios;

v) mantenho válido o contrato apenas nas cláusulas compatíveis com a aquisição de cartão de crédito, permanecendo hígido o direito do banco na cobrança dos valores oriundos das compras realizadas na função “crédito”.

vi) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”

 

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que move o presente recurso para, tão somente, prequestionar a questão atinente a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, o que violaria o disposto no art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Conforme relatado, o banco Embargante interpôs os Embargos de Declaração ora em análise apenas para fins de prequestionamento de matérias com a qual o Recorrente não concorda com a conclusão do órgão julgador.

 

No entanto, friso que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

Além disso, “uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil(TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022).

 

Nessa linha, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).

 

Convicto nas razões expostas, não conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, ante a ausência de cabimento do recurso, negando-lhe seguimento.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804986-68.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804986-68.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARIA DAS DORES RODRIGUES LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/01/2026