Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0802690-09.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802690-09.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUCIA DE JESUS SANTOS FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÚCIA DE JESUS SANTOS FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0802690-09.2025.8.18.0036, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 30015757), o apelante sustenta, em síntese: i) que a petição inicial atende aos requisitos legais, contendo exposição dos fatos, causa de pedir e pedido certo e determinado, sendo incabível o reconhecimento de inépcia com base na mera alegação de padronização; ii) que a narrativa exposta demonstra, com clareza, a ausência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo cabível a responsabilização do banco recorrido; iii) que, por se tratar de consumidor idoso e hipossuficiente, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; iv) que eventual irregularidade formal deveria ser sanada mediante a concessão de prazo para emenda da inicial, em respeito aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade; e v) que o indeferimento da inicial configura excesso de formalismo, ferindo o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional efetiva, principalmente quando demonstrado que os vícios apontados não acarretaram prejuízo à defesa da parte adversa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com o retorno dos autos ao juízo de origem.

 

Contrarrazões recursais ao Id. Num. 30015760.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Isto posto, a controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Nesse sentido, razão assiste à parte apelante.

 

O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça assentou que é juridicamente possível a exigência de documentos complementares na fase inicial apenas quando houver indícios concretos de litigância predatória, devendo a determinação judicial ser devidamente motivada, proporcional e individualizada em relação à parte e ao caso concreto, in verbis:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, reconhece a legitimidade da exigência de documentos em hipóteses de suspeita fundamentada de demanda predatória, desde que observado o art. 321 do CPC e demonstrado, de forma específica, o nexo entre a exigência e os elementos do processo, ipsis litteris:

 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso, verifica-se que a sentença limitou-se a reproduzir trechos de decisões de outros processos e a referir-se genericamente à existência de ações fraudulentas ou abusivas em trâmite na comarca, sem apontar um único elemento concreto relativo à autora que justificasse a adoção de providências excepcionais.

 

A decisão impugnada carece de qualquer análise individualizada que demonstre a suposta irregularidade desta demanda, o que a torna genérica e incompatível com os parâmetros do art. 489, § 1º, do CPC e do Tema 1.198/STJ.

 

É forçoso reconhecer, portanto, que a extinção baseou-se em fundamentos abstratos e meramente reprodutivos, sem exame dos fatos e documentos específicos dos autos. Não há menção a indícios de falsidade documental, repetição anômala de demandas pela mesma parte, incoerência de endereço ou outra circunstância individual que pudesse justificar o enquadramento do caso como litigância predatória. A generalidade da fundamentação configura ofensa direta ao dever constitucional de motivação e revela manifesta nulidade da sentença.

 

De mais a mais, o art. 320 do CPC exige apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação, não podendo o magistrado, sob o pretexto de combater litigância predatória, exigir do consumidor a juntada de documentos que dizem respeito à prova do direito, especialmente quando estão sob posse exclusiva do fornecedor de serviços bancários.

 

Além disso, constata-se que, instado a se manifestar, o patrono da parte autora juntou aos autos diversos documentos (Id. Num. 30015751), o que afasta, ao meu ver, qualquer alegação de ausência de contato dele com o cliente.

 

Por todo o exposto, o indeferimento genérico da petição inicial, desacompanhado de fundamentação individualizada, ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Além disso, afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC, segundo o qual o magistrado deve envidar esforços para permitir o saneamento de eventuais vícios, e não extinguir o feito prematuramente.

 

A sentença, ao invocar fundamentos genéricos e referências abstratas à quantidade de processos sem relacioná-las à conduta da autora, incorre em manifesta ausência de motivação válida. A generalidade da decisão é incompatível com o dever de fundamentação concreta exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC e pelos precedentes vinculantes que regem a matéria. O simples fato de haver ações semelhantes na comarca não autoriza o indeferimento da inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.

 

Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802690-09.2025.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802690-09.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

LUCIA DE JESUS SANTOS FREITAS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/01/2026