TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800116-28.2025.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: OZAILDE MARIA MOURA PEREIRA, EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR, AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA - INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DE PRONÚNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
I. Caso em exame
1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA contra decisão de pronúncia, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal - PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de homicídio qualificado (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima). O fato ocorreu em 07.12.2024, na Localidade Jacarandá, zona rural de Cocal - PI.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: i. Se a alegação de legítima defesa pode resultar na absolvição sumária, considerando a falta de indícios claros de agressão iminente pela vítima; ii. Se os elementos probatórios presentes são suficientes para justificar a pronúncia do recorrente, com base nos indícios de autoria e materialidade do crime; iii. Se existem fundamentos para a exclusão da qualificadora do "recurso que dificultou a defesa da vítima"; iv. Se há base jurídica para desclassificação do crime para lesão corporal ou lesão corporal seguida de morte, considerando os elementos de animus necandi.
III. Razões de decidir
3. Não há elementos suficientes que justifiquem a absolvição sumária, pois a tese de legítima defesa não restou comprovada de forma inequívoca, sendo necessária a análise aprofundada pelo Tribunal do Júri.
4. A decisão de pronúncia está baseada nos depoimentos das testemunhas e no laudo pericial, que demonstram que o acusado desferiu múltiplos golpes contra a vítima, atingindo regiões vitais (abdômen e cabeça), não configurando uma reação proporcional a qualquer possível agressão da vítima. Diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme artigo 413 do CPP, justifica o seu encaminhamento ao Tribunal do Júri.
5. A qualificadora do "recurso que dificultou a defesa da vítima" foi corretamente mantida, pois o ataque foi realizado enquanto a vítima tentava fugir, e o uso de faca impediu qualquer defesa efetiva, devendo a sua apreciação ser feita pelo Conselho de Sentença.
6. A desclassificação do crime para lesão corporal ou lesão corporal seguida de morte é inaplicável, pois os indícios de animus necandi são claros, e a análise sobre a intenção do agente deve ser feita pelo Tribunal do Júri, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia. Consonância com o Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Sousa Silva contra decisão de pronúncia de ID n. 28974951, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal - PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima na forma tentada), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A exordial acusatória (ID n. 28974870) narra que:
“Na madrugada do dia 07.12.2024, por volta das 20h30, na Localidade Jacarandá, zona rural de Cocal/PI, Francisco das Chagas Sousa Silva tentou matar Carlos Augusto Siqueira Silva, por motivo fútil, utilizando meio que dificultou a defesa da vítima.
Narram os fólios que na data supramencionada, Carlos Augusto Siqueira Silva se encontrou com Leandro Alves da Costa, conhecido como Chico Lopes, para beber no bar conhecido como “Cambeba”, situado na localidade Jacarandá, quando por volta das 19h30, o denunciado chegou ao local, sentou-se em uma cadeira próximo ao balcão do bar e ficou encarando Carlos. Ocorre que o ofendido já conhecia Francisco das Chagas, identificado como “Neném”, haja vista que este já lhe agrediu outras três vezes em momento anterior.
Em um determinado momento da noite, o denunciado tirou uma faca da bainha que estava no short e ficou mostrando para o declarante e dizendo “olha aqui o que eu tenho pra tu”. Atemorizado pela ameaça, o ofendido se levantou do local e intentou a saída do local, mas ao ligar sua motocicleta, esta não se deslocava, apenas deslizava. Neste momento, Neném aleivosamente se aproximou do ofendido e lhe golpeou na lateral de sua barriga, ocasionando imediatamente a queda de Carlos.
Ainda caído no chão, o denunciado prosseguiu esfaqueando o ofendido, mais intencionalmente na região de sua cabeça, atingindo inclusive a mão direita de Carlos que, em meio aos golpes contínuos, tentou se defender, mas não obteve êxito, tendo os golpes cessados apenas com a intervenção de Leandro e Antonia, proprietária do bar.
Segundo apurado a partir das testemunhas, Leandro entrou na briga e tomou a faca de Neném, entregando-a em seguida à Antonia. Leandro pontuou que no ato de retirar a faca da mão de Neném, este ainda tentou golpeá-lo com o mesmo instrumento. Após os fatos, Neném se evadiu do local tomando se dirigindo à casa de seu pai, que conforme relatório de missão, possui uma distância de 700 (setecentos) metros.
Segundo apurado, o motivo teria sido por conta de o ofendido ter derramado a bebida do investigado.”
A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do crime contido no art. 121, §2º, II e IV, do CP c/c art. 14, II, do CP, com consequente submissão do denunciado ao julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri desta comarca, nos termos dos artigos 406 a 497, do Código de Processo Penal, até final condenação.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 28974951).
Inconformado, o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 28974953, contra a decisão de pronúncia, alegando em seus pedidos no recurso:
“a) Que Vossa Excelência, em juízo de retratação (CPP, art. 589), reforme integralmente a sentença de pronúncia, absolvendo sumariamente o acusado com base na legítima defesa própria e de terceiro (CPP, art. 415, IV, c/c CP, art. 25), reconhecendo:
• a ameaça de morte e o arremesso de copo pela vítima;
• o histórico de agressões anteriores e tentativa de invasão da casa de Marciely;
• a reação imediata e proporcional do acusado, sem prova de excesso.
b) Subsidiariamente, que seja declarada a impronúncia do acusado, nos termos do CPP, art. 414, diante da insuficiência de indícios de autoria e de dolo homicida, considerando:
• as versões contraditórias sobre quem iniciou o conflito;
• a incerteza quanto à existência de provocação e à dinâmica dos fatos;
• a impossibilidade de se afirmar o animus necandi com o grau mínimo de segurança exigido para a pronúncia.
c) Ainda subsidiariamente, que seja decotada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal (“recurso
que dificultou a defesa da vítima”), por ausência de demonstração idônea da sua ocorrência concreta (CPP, art. 413, §1º), uma vez que:
• não houve emboscada, dissimulação ou traição;
• o fato se deu em contexto de briga e animosidade recíproca;
• os depoimentos são divergentes e não comprovam surpresa absoluta da vítima.
d) Ainda que não acolhidas as teses anteriores, requer-se a desclassificação do delito para lesão corporal (CP, art. 129, §1º, I e II, c/c CPP, art. 419), pois:
• os elementos colhidos não evidenciam o dolo de matar;
• o resultado descrito (perigo de vida e incapacidade temporária) é típico de lesão corporal grave;
• cabível, portanto, a remessa dos autos ao juízo singular competente.
e) Requer-se, por fim, que:
1. Seja determinado o efeito suspensivo deste recurso até o seu julgamento final (CPP, art. 584, §2º);
2. Seja o Ministério Público intimado para contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
3. Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão, que a sustente nos termos do art. 589 do CPP, remetendo o recurso ao Tribunal ad quem.”
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID n. 28974956), manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, intimou o Ministério Público para apresentar contrarrazões, e que após remetesse os autos ao presente Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto.
Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 28974957), o Ministério Público requer o CONHECIMENTO do presente recurso e seu DESPROVIMENTO para confirmar a decisão de pronúncia recorrida.
Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID n. 29868271), opinando pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Sousa Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DO DIREITO
1. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA
A defesa técnica do recorrente, Francisco das Chagas Sousa Silva, requer inicialmente a sua absolvição sumária com fundamento no art. 415, IV, CPP, sustentando que ele agiu em legítima defesa, afirmando que sua reação foi uma resposta a uma agressão injusta e iminente por parte da vítima, Carlos Augusto Siqueira Silva. A argumentação da defesa se baseia no depoimento do réu, que alega ter reagido a uma situação de perigo real e imediato, buscando se proteger de uma agressão que estava sendo praticada contra sua pessoa.
Entretanto, não merece acolhimento a pretensão defensiva.
No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Já o art. 25 do Código Penal, define a legítima defesa:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto:
“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)
A legítima defesa é uma excludente de ilicitude, mas sua aplicação exige que todos os requisitos sejam preenchidos de forma clara e inequívoca, o que, no presente caso, não ocorre. Além disso o juiz devidamente aduziu que:
“Sobre a tese de legitima defesa, não há elementos nos autos para que neste momento esta tese seja acatada por este juízo. Em verdade não houve provas de ataque feito pela vítima ao acuado no dia dos fatos, devendo isso ser reanalisado pelo conselho de sentença por ocasião da sessão do júri. De igual forma, não vislumbro neste momento o excesso culposo na legítima defesa. As testemunhas ouvidas, disseram que o acusado teria dito que ia matar a vítima. Ademais, os golpes em região vital são inconsistentes com essas alegações. Deve o conselho de sentença analisar tais argumentos, não cabendo sua acolhida neste momento.”
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a absolvição sumária por legítima defesa somente é admissível quando a prova é plena e incontroversa, ou seja, quando não existem dúvidas acerca da tese invocada, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri. Essa excludente não pode ser reconhecida neste momento processual quando há elementos suficientes para questionar a versão apresentada pelo recorrente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente . 2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do CPP . 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1636117 MT 2019/0376876-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)
No caso em questão, a vítima e as testemunhas relataram que, após uma troca de olhares e provocações no local, o recorrente, sem motivo que justificasse uma reação de defesa, teria se aproximado da vítima com uma faca e desferido golpes contra ela. A vítima foi atingida na região do abdômen e, posteriormente, na cabeça, conforme os depoimentos das testemunhas e os laudos médicos. Além disso, o próprio comportamento do acusado em tentar continuar na agressão após a vítima já ter caído, juntamente com a intervenção de terceiros a fim de cessar os golpes reforçam a tese de que não houve uma reação proporcional.
Dessa forma, não há elementos nos autos que comprovem de forma incontroversa a ocorrência de uma agressão iminente ou injusta por parte da vítima que justificasse a reação do acusado. A dúvida acerca da existência de legítima defesa e a dinâmica dos fatos, especialmente no que diz respeito à proporcionalidade da reação, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, que é o juízo natural para decidir sobre a autoria e a materialidade do crime, bem como a caracterização de eventuais excludentes de ilicitude.
A competência do Tribunal do Júri deve ser respeitada para a apreciação completa da matéria, especialmente sobre a alegada legítima defesa, a qual deve ser analisada em profundidade pelas testemunhas e elementos de prova disponíveis nos autos.
Dito isto, a pretensão de absolvição sumária com fulcro no Art. 415, IV do Código de Processo Penal se mostra inviável, uma vez que não se observa a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no tipo penal.
2. DO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA (ARTIGO 414, CPP)
O recorrente, em seu pedido no presente Recurso em Sentido Estrito (RESE), também requer a sua impronúncia, alegando no presente caso, a ausência de indícios suficientes de autoria. A defesa fundamenta seu pedido, alegando que as versões contraditórias sobre quem iniciou o conflito, a incerteza quanto à existência de provocação e à dinâmica dos fatos e a impossibilidade de se afirmar o animus necandi com o grau mínimo de segurança exigido para a pronúncia, são insuficientes para comprovar sua autoria no crime de tentativa de homicídio.
Contudo, a pretensão do recorrente não encontra respaldo nos elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos.
Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
No presente caso, a decisão de pronúncia foi proferida com base na análise dos indícios de autoria e na comprovação da materialidade do crime. O juiz, ao fundamentar a decisão, apontou de maneira clara os elementos que demonstram que o acusado foi o responsável pelos atos narrados na denúncia. Tais elementos consistem nos depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da acusação, como o relato da vítima Carlos Augusto Siqueira Silva, que afirmou ter sido atacado pelo acusado com facadas no abdômen e na cabeça, enquanto tentava sair em sua motocicleta. A testemunha Leandro Alves da Costa, que estava presente no local, relatou que o réu foi o responsável pelos golpes, destacando inclusive que o ataque aconteceu após a vítima ter arremessado um copo contra o réu. A testemunha Antônia Maria da Silva Pereira, proprietária do bar, também confirmou a autoria do acusado, afirmando que ele atacou a vítima com facadas quando ela tentava se afastar, sendo necessário o auxílio de terceiros para cessar a agressão. Além disso, há o laudo de exame pericial (ID n. 28974791, págs. 33 a 39) que atesta a gravidade dos ferimentos, indicando a tentativa de homicídio. Conforme trechos do decisum:
“As provas colhidas foram claras quanto a materialidade e e trouxe fundados indícios de autoria. A materialidade fica comprovada em especial pelo laudo de corpo de delito, fotos e vídeos juntado nos autos demonstrando que a vítima sofreu vários golpes de objeto perfurante. A respeito da autoria, a vítima e as testemunhas ouvidas em juízo na data de hoje foram uníssonas em apontar o acusado como o autor dos golpes sobre a vítima, conforme os depoimentos abaixo transcritos. A vítima Carlos Augusto Siqueira Silva disse: Que foi Neném que lhe deu as facadas; Que as facadas foi no abdômen e na cabeça; Que teve de tirar o baço; Que foi no terreiro de um bar; Que o acusado já tinha batido na vítima 3 vezes; Que o acusado ameaçou com uma faca; Que o acusado já tinha agredido a vítima outros dias; Que não sabe que porque foi agredido; Que se não fosse a ajuda de Chico Lopes, teria morrido; Que as facadas teria sido quando estava ajeitando a corrente da moto; Que foi pego de surpresa; Que a primeira facada foi no abdômen; Que o acusado disse que ia matar a vítima; Que ficou 5 meses sem trabalhar; Que não ficou com sequelas; Que só conhecia o acusado de vista. A testemunha Leandro Alves da Costa disse: Carlos Augusto esfaqueou o Neném; Que Carlos Augusto jogou um copo no Neném que cortou o Neném; Que Neném se levantou e cortou a cabeça de Carlos Augusto; Que só viu o golpe na cabeça; Que foi o depoente que tirou a faca de Neném; Que o golpe foi fora do bar; Que a facada foi logo após a vítima ter jogado o copo no Neném; Que Carlos Augusto estava de costas quando Neném deu o golpe; Que Carlos Augusto tinha dito que mataria o Neném; Que Carlos Augusto jogou o copo e depois ameaçou Neném. A testemunha Antônia Maria da Silva Pereira disse: Que é a dona do bar onde aconteceu os fatos; Que lembra que Neném esfaqueou Carlos Augusto; Que estava no bar com Leandro e filho dele; Que Neném chegou quando Carlos Augusto estava no banheiro; Que Carlos Augusto saiu do banheiro e pegou sua moto para sair e nem quis beber a bebida que tinha pedido; Que Neném viu Carlos Augusto e atacou Carlos Augusto na moto, dando facadas; Que a depoente viu e chamou Leandro para ajudar; Que a vítima e o acusado já tinham confusões anteriores quando bebiam; Que quando chegaram pediram para Neném parar de esfaquear a vítima, mas ele não parava; Que o acusado só parou quando Leandro interveio segurando a faca; Que se não tivesse conseguido pegar a faca teria conhecido o pior; Que o acusado tentou pegar a faca, mas não conseguiu; Que quando Neném foi embora, chutou areia na vítima. Que a vítima não jogou copo no acusado, nem falou nada; Que não teve nenhuma discussão; A testemunha Joao Rodrigues Pereira disse: Que quando chegou já tinha acontecido as facadas; Que a vítima sangrava muito; Que Neném costuma frequentar o bar; Que Neném criava confusão no bar quando bebia. A testemunha Marciely Rodrigues da Silva Lima disse: Que o acusado é pessoa tranquila, trabalhadora, ajuda todo mundo; Que conhece a vítima desde 2018; Que Carlos tentou invadir a casa da depoente e o Neném tirou Carlos da casa; Que outro dia encontrou o Neném que a acompanhou até sua casa, e no percurso encontraram Carlos Augusto que iniciou uma confusão com Neném; Que soube que Carlos Augusto e Neném já tiveram várias discussões anteriores; Que não viu o que aconteceu entre a vítima e o acusado no dia dos fatos tratados nesse processo; Que acredita que a motivação das facadas foram os desentendimentos anteriores entre a vítima e o acusado. O informante Pedro Antônio da Silva disse: Que o acusado é uma pessoa de bem; Que o fato ocorreu em razão de conflitos anteriores. A testemunha Genivaldo Silva do Nascimento disse: Que não viu os fatos tratados no processo; Que Neném tem bom comportamento e trabalhador. Em seu interrogatório o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA afirma: Que é verdadeira a acusação; Que no bar a vítima jogou um copo em sua cara; Que a vítima disse que ia matar o depoente; Que a vítima foi para a moto e o depoente esfaqueou a vítima; Que só lembra de esfaquear na cabeça da vítima; Que sua intenção não era de matar. Analisando as provas produzidas, me especial os depoimentos acima transcritos, há fortes indícios de que o acusado desferiu várias facadas contra a vítima em regiões vitais, como tórax e cabeça, em razão de discussões anteriores, e surpreendendo a vítima que já estava em sua motocicleta para ir embora. Quanto a alegação de nulidade da prova. O próprio acusado admitiu que usou a faca para golpear a vítima. Não houve controvérsia sobre isso. Assim, não há que se falar em nulidade.”
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz, mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
O artigo 413 do CPP estabelece que a decisão de pronúncia deve ocorrer quando houver a certeza da materialidade do fato e a existência de indícios de autoria ou participação. No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes de forma evidente. Não cabe a este órgão recursal reavaliar os elementos probatórios já analisados pelo juiz de primeiro grau, que, de maneira fundamentada, decidiu pela pronúncia do acusado.
Além disso, as questões relacionadas à autoria do crime são de competência exclusiva do Tribunal do Júri. A defesa, ao questionar a autoria do delito, busca reexaminar fatos que já foram suficientemente discutidos na fase de instrução processual, e a apreciação dessa matéria deve ser realizada pelos jurados, que têm a soberania para decidir sobre a autoria e a culpabilidade do réu.
Portanto, diante dos indícios suficientes de autoria e da comprovação da materialidade do crime, não há que se falar em impronúncia, sendo a decisão de plenamente válida e em conformidade com o estabelecido no Código de Processo Penal. O pedido, portanto, deve ser rejeitado, devendo o acusado ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, onde a questão da autoria e qualificadoras do crime serão apreciadas.
3. DO DECOTE DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL
A defesa do recorrente também pleiteia o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob a alegação de que não existem elementos suficientes que sustentem tal circunstância. Argumenta que o meio utilizado pelo acusado não dificultou a defesa da vítima de forma suficiente para caracterizar a qualificadora, e que não há prova robusta para justificar a manutenção dessa qualificadora no caso concreto.
No entanto, não assiste razão à defesa.
Cumpre assentar, de início, que, na fase do iudicium accusationis, as qualificadoras do homicídio, assim como causas de aumento que guardem relação direta com a dinâmica delitiva, somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pronúncia deve preservar todas as circunstâncias descritas na inicial acusatória que encontrem suporte indiciário mínimo, competindo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada da sua efetiva incidência. Nesse sentido, destaca-se o entendimento reiterado no sentido de que o decote somente é admissível quando a qualificadora ou causa de aumento revelar-se, de plano, absolutamente incompatível com o acervo probatório.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso os acusados, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
No ponto, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente . No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto . 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
(...)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS . IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO . MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art . 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes . 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal . 5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).
No caso em análise, a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima) encontra amparo nos elementos constantes nos autos. Os depoimentos das testemunhas indicam que o acusado, ao atacar a vítima com uma faca, agiu de forma a surpreendê-la e impedir qualquer reação defensiva. A vítima foi atingida enquanto tentava se afastar, o que indica a utilização de meio que dificultou sua defesa, corroborando a tese acusatória de que o recurso foi, de fato, utilizado de forma a dificultar a proteção da vítima. A alegação da defesa de que não houve tal circunstância não se sustenta, pois os depoimentos e a dinâmica dos fatos, a partir da análise das provas, indicam que a qualificadora deve ser mantida.
Portanto, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (121, §2º, IV, do Código Penal) deve ser mantida, pois não se pode afastar essa circunstância sem que se faça uma análise aprofundada no julgamento pelo Tribunal do Júri. A matéria, no caso, é de competência exclusiva do conselho de sentença, que deverá avaliar as provas em sua totalidade e decidir sobre a existência ou não de tal qualificadora, não havendo fundamento jurídico para sua retirada na fase de pronúncia.
4. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL
A defesa do recorrente pleiteia, alternativamente, a desclassificação do crime para lesão corporal, argumentando que não restou caracterizado o animus necandi, isto é, a intenção de matar, que justificaria a tipificação do crime como tentativa de homicídio. O pleito de desclassificação, conforme exposto pela defesa, se funda na alegação de que a conduta do réu não foi direcionada à intenção de matar, mas sim a um desentendimento que resultou em lesões físicas sem o dolo homicida.
No entanto, a pretensão da defesa não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Em relação à desclassificação para lesão corporal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que a desclassificação do crime de homicídio tentado qualificado para lesão corporal somente é admissível quando, de forma incontestável, restar demonstrada a ausência de dolo de matar. A questão do animus necandi não pode ser resolvida em fase preliminar, como a pronúncia, uma vez que demanda um exame aprofundado das provas e das circunstâncias fáticas, o que compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, juízo natural para decidir sobre os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
(...)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam haver indícios do cometimento do crime de homicídio qualificado, compete ao tribunal do júri decidir por eventual desclassificação para outro delito, não cabendo ao juiz togado, da mesma forma, afastar as qualificadoras apontadas, exceto se manifestamente improcedentes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se, para alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, houver necessidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1777247 DF 2020/0273263-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
No caso concreto, os elementos presentes nos autos, incluindo os depoimentos das testemunhas e a dinâmica dos fatos, indicam fortemente que o recorrente agiu com a intenção de matar a vítima. A vítima foi atacada com golpes de faca na região abdominal e na cabeça, enquanto tentava se afastar. A própria versão do acusado, ao ser interrogado, revela que o réu agiu com um instrumento letal, em um momento de conflito, e as testemunhas confirmam que o ataque foi imprevisto e direcionado ao corpo da vítima, resultando em ferimentos graves, possível de ser visualizado ao se verificar o laudo de exame pericial (ID n. 28974791, págs. 33 a 39) anexado ao processo. O juiz devidamente fundamentou:
“Sobre a tese de desclassificação, é importante observar que a vítima em seu depoimento relatou que o acusado teria dito que iria matá-lo, no mesmo sentido é o depoimento da testemunha Antônia. Ademais, os golpes de facas foram em região vital, como cabeça e tórax. Tais fatos trazem indícios da intenção homicida do acusado. Assim, entendo que a tese de desclassificação não pode ser aplicada neste momento, devendo ser levada a apreciação dos jurados. Importa registrar, por oportuno, que, na primeira fase do procedimento de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, havendo indícios suficientes de autoria e provas da materialidade do fato delituoso, deve o réu ser pronunciado, levando-se o caso à apreciação do Tribunal Popular do Júri, a quem compete, como visto, dar a última palavra acerca da existência do crime, da autoria deste, bem como da culpabilidade do agente. A propósito, no âmbito do Tribunal da Cidadania, tal entendimento é perene, consoante se vê: “A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. 2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1.276.888/RS, j. 19/03/2019). E não só no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Para o Supremo Tribunal Federal, o princípio do in dubio pro societate não viola o princípio da presunção de inocência, haja vista que tem o condão de garantir a competência constitucional atribuída ao Tribunal Popular do Júri (ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014). Fundado nessas premissas, faz-se necessário submeter a matéria ao crivo do Tribunal Popular, razão pela qual deve o réu ser pronunciado.”
Dessa forma, não é possível, nesta fase processual, realizar a desclassificação para lesão corporal, uma vez que existem indícios suficientes de animus necandi. A intenção de matar deve ser analisada detalhadamente pelo Tribunal do Júri, que, ao avaliar o conjunto probatório completo, decidirá sobre a culpa do acusado e a classificação do crime.
Portanto, o pleito de desclassificação para lesão corporal deve ser rejeitado, pois o caso em questão envolve a análise de elementos que indicam a possibilidade de homicídio tentado, sendo a questão da intenção de matar de competência exclusiva do Tribunal Popular, conforme a Constituição e a jurisprudência. A desclassificação, em que pese a defesa, não encontra amparo no contexto fático e probatório apresentado, sendo incabível nesta fase processual.
Logo, não se acolhe o pedido da defesa
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA, mas por seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800116-28.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFrancisco das Chagas Sousa Silva
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026