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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801294-07.2019.8.18.0036
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. CONDENAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Antonia Clemilda Almeida Costa e Kátia Maria Ferreira Paz contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença que reconheceu o direito das autoras à percepção do adicional de 1/3 constitucional de férias, calculado sobre os 45 dias previstos na legislação estadual do magistério. As embargantes alegam omissão no acórdão quanto à condenação do ente público em honorários advocatícios de sucumbência recursal, requerendo sua expressa inclusão na parte dispositiva do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação da verba honorária recursal, ensejando a necessidade de integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado examinou de forma clara, coerente e suficiente as teses discutidas no recurso, inclusive quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal. 5. A condenação em honorários foi expressamente consignada na parte dispositiva do acórdão, no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. 6. A ausência de menção na ementa ou em trechos secundários do voto não caracteriza omissão relevante, pois, nos termos do art. 504 do CPC, é a parte dispositiva que delimita o conteúdo da decisão e forma a coisa julgada. 7. O inconformismo das embargantes com a forma de redação do acórdão não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria ou de obtenção de efeitos modificativos. 8. O julgado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, sendo incabível o acolhimento dos aclaratórios, que não se prestam à revaloração de fundamentos jurídicos já enfrentados. 9. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o órgão julgador rebata todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes e suficientes para a resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios é válida quando expressamente prevista na parte dispositiva do acórdão, independentemente de constar da ementa ou de outros trechos do voto. 2. A ausência de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A tentativa de rediscutir fundamentos jurídicos ou modificar os efeitos do acórdão por meio de embargos de declaração caracteriza desvio da finalidade do recurso. 4. A parte dispositiva do acórdão delimita o conteúdo da decisão e forma a coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 504 e 85, §§ 1º e 11; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIA CLEMILDA ALMEIDA COSTA e KÁTIA MARIA FERREIRA PAZ em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito das autoras ao recebimento do adicional de 1/3 constitucional de férias calculado sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação do magistério estadual, com a condenação ao pagamento das diferenças devidas. Nas razões dos aclaratórios, sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora o voto condutor tenha consignado a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal, tal determinação não teria constado de forma expressa no corpo do acórdão e de sua parte dispositiva. Requerem, ao final, o saneamento do vício apontado, com a integração do julgado para que conste, de modo inequívoco, a fixação da verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 85 do Código de Processo Civil. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É a sinopse dos fatos.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
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0801294-07.2019.8.18.0036
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorANTONIA CLEMILDA ALMEIDA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026