Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801294-07.2019.8.18.0036


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. CONDENAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Antonia Clemilda Almeida Costa e Kátia Maria Ferreira Paz contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença que reconheceu o direito das autoras à percepção do adicional de 1/3 constitucional de férias, calculado sobre os 45 dias previstos na legislação estadual do magistério. As embargantes alegam omissão no acórdão quanto à condenação do ente público em honorários advocatícios de sucumbência recursal, requerendo sua expressa inclusão na parte dispositiva do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação da verba honorária recursal, ensejando a necessidade de integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado examinou de forma clara, coerente e suficiente as teses discutidas no recurso, inclusive quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal. 5. A condenação em honorários foi expressamente consignada na parte dispositiva do acórdão, no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. 6. A ausência de menção na ementa ou em trechos secundários do voto não caracteriza omissão relevante, pois, nos termos do art. 504 do CPC, é a parte dispositiva que delimita o conteúdo da decisão e forma a coisa julgada. 7. O inconformismo das embargantes com a forma de redação do acórdão não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria ou de obtenção de efeitos modificativos. 8. O julgado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, sendo incabível o acolhimento dos aclaratórios, que não se prestam à revaloração de fundamentos jurídicos já enfrentados. 9. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o órgão julgador rebata todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes e suficientes para a resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios é válida quando expressamente prevista na parte dispositiva do acórdão, independentemente de constar da ementa ou de outros trechos do voto. 2. A ausência de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A tentativa de rediscutir fundamentos jurídicos ou modificar os efeitos do acórdão por meio de embargos de declaração caracteriza desvio da finalidade do recurso. 4. A parte dispositiva do acórdão delimita o conteúdo da decisão e forma a coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 504 e 85, §§ 1º e 11; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801294-07.2019.8.18.0036 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801294-07.2019.8.18.0036
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIA CLEMILDA ALMEIDA COSTA, KATIA MARIA FERREIRA PAZ

Advogado(s) do reclamante: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. CONDENAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por Antonia Clemilda Almeida Costa e Kátia Maria Ferreira Paz contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença que reconheceu o direito das autoras à percepção do adicional de 1/3 constitucional de férias, calculado sobre os 45 dias previstos na legislação estadual do magistério. As embargantes alegam omissão no acórdão quanto à condenação do ente público em honorários advocatícios de sucumbência recursal, requerendo sua expressa inclusão na parte dispositiva do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação da verba honorária recursal, ensejando a necessidade de integração do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.

4.   O acórdão impugnado examinou de forma clara, coerente e suficiente as teses discutidas no recurso, inclusive quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal.

5.   A condenação em honorários foi expressamente consignada na parte dispositiva do acórdão, no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

6.   A ausência de menção na ementa ou em trechos secundários do voto não caracteriza omissão relevante, pois, nos termos do art. 504 do CPC, é a parte dispositiva que delimita o conteúdo da decisão e forma a coisa julgada.

7.   O inconformismo das embargantes com a forma de redação do acórdão não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria ou de obtenção de efeitos modificativos.

8.   O julgado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, sendo incabível o acolhimento dos aclaratórios, que não se prestam à revaloração de fundamentos jurídicos já enfrentados.

9.   Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o órgão julgador rebata todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes e suficientes para a resolução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A condenação em honorários advocatícios é válida quando expressamente prevista na parte dispositiva do acórdão, independentemente de constar da ementa ou de outros trechos do voto.

2.   A ausência de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.

3.   A tentativa de rediscutir fundamentos jurídicos ou modificar os efeitos do acórdão por meio de embargos de declaração caracteriza desvio da finalidade do recurso.

4.   A parte dispositiva do acórdão delimita o conteúdo da decisão e forma a coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 504 e 85, §§ 1º e 11; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIA CLEMILDA ALMEIDA COSTA e KÁTIA MARIA FERREIRA PAZ em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito das autoras ao recebimento do adicional de 1/3 constitucional de férias calculado sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação do magistério estadual, com a condenação ao pagamento das diferenças devidas.

Nas razões dos aclaratórios, sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora o voto condutor tenha consignado a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal, tal determinação não teria constado de forma expressa no corpo do acórdão e de sua parte dispositiva. Requerem, ao final, o saneamento do vício apontado, com a integração do julgado para que conste, de modo inequívoco, a fixação da verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 85 do Código de Processo Civil.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação do conjunto fático-probatório sob nova ótica jurídica.

No caso em exame, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que o adicional de 1/3 constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias previstos na legislação estadual do magistério, à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, e confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Restou devidamente assentado que a legislação estadual assegura período de 45 dias de férias aos docentes e que inexiste distinção jurídica entre férias e recesso escolar quando o próprio estatuto da categoria os integra ao descanso anual, circunstância apta a afastar a tese defensiva do ente público.

O acórdão também foi expresso ao consignar a condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, em estrita observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, inexistindo, portanto, a alegada omissão quanto a esse ponto.

A alegação de ausência de manifestação suficiente acerca dos honorários não prospera, pois o julgado trouxe comando claro e inequívoco na parte dispositiva, não havendo qualquer lacuna a ser integrada.

Cumpre registrar que é o dispositivo do acórdão que delimita os efeitos da decisão e forma a coisa julgada, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, possuindo a ementa natureza meramente informativa e orientadora. Assim, o fato de determinada informação não constar expressamente na ementa não implica, por si só, a configuração de omissão, desde que o comando decisório esteja clara e suficientemente estabelecido na parte dispositiva do julgado, como ocorre no presente caso, em que a condenação em honorários advocatícios foi expressamente consignada no dispositivo, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida pela via dos embargos de declaração.

Cumpre ressaltar que o simples fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pelas embargantes não configura omissão, sobretudo quando a matéria foi apreciada de modo suficiente para a solução da lide. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Com efeito, a pretensão deduzida nos aclaratórios revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, providência manifestamente incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

Também não se identifica qualquer contradição ou obscuridade no julgado. A decisão embargada apresenta fundamentação lógica, harmônica e suficiente, examinando os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e concluindo, de forma motivada, pela manutenção da sentença e pela condenação honorária do recorrente.

Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Dessa forma, constata-se que a irresignação das embargantes traduz simples inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos modificativos ao decisum, sem a demonstração concreta da ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.       

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801294-07.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ANTONIA CLEMILDA ALMEIDA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026