Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800330-34.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade de contrato eletrônico firmado por biometria facial e a condenou por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 1,5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser afastada, diante da alegação de que teria exercido regularmente o direito de ação, apesar da existência de prova robusta acerca da validade da contratação eletrônica. 3. A prova documental demonstra de forma suficiente a existência e validade do contrato eletrônico, firmado com uso de biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo e documentos pessoais da parte autora, bem como juntada de comprovante de disponibilização dos valores em sede de contestação. 4. A parte autora afirma categoricamente não ter celebrado o contrato, sem impugnar oportunamente os elementos probatórios apresentados, inclusive em audiência. 5. A negativa consciente de relação jurídica devidamente comprovada caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do CPC. 6. A conduta processual da parte autora revela tentativa de induzir o juízo a erro, afastando a alegação de mero exercício regular do direito de ação. 7. O Enunciado nº 136 do FONAJE autoriza expressamente a condenação por litigância de má-fé no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive com aplicação de multa, custas e honorários. 8. A multa fixada em 1,5% sobre o valor da causa observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo o caráter pedagógico da sanção. 9. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800330-34.2025.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800330-34.2025.8.18.0123
RECORRENTE: MARLENE MARIA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade de contrato eletrônico firmado por biometria facial e a condenou por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 1,5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

2.    A questão em discussão consiste em definir se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser afastada, diante da alegação de que teria exercido regularmente o direito de ação, apesar da existência de prova robusta acerca da validade da contratação eletrônica.

3.    A prova documental demonstra de forma suficiente a existência e validade do contrato eletrônico, firmado com uso de biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo e documentos pessoais da parte autora, bem como juntada de comprovante de disponibilização dos valores em sede de contestação.

4.    A parte autora afirma categoricamente não ter celebrado o contrato, sem impugnar oportunamente os elementos probatórios apresentados, inclusive em audiência.

5.    A negativa consciente de relação jurídica devidamente comprovada caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do CPC.

6.    A conduta processual da parte autora revela tentativa de induzir o juízo a erro, afastando a alegação de mero exercício regular do direito de ação.

7.    O Enunciado nº 136 do FONAJE autoriza expressamente a condenação por litigância de má-fé no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive com aplicação de multa, custas e honorários.

8.    A multa fixada em 1,5% sobre o valor da causa observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo o caráter pedagógico da sanção.

9.    A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

10.   Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800330-34.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARLENE MARIA DOS SANTOS LIMA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

03/03/2026