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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800330-34.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade de contrato eletrônico firmado por biometria facial e a condenou por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 1,5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser afastada, diante da alegação de que teria exercido regularmente o direito de ação, apesar da existência de prova robusta acerca da validade da contratação eletrônica. 3. A prova documental demonstra de forma suficiente a existência e validade do contrato eletrônico, firmado com uso de biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo e documentos pessoais da parte autora, bem como juntada de comprovante de disponibilização dos valores em sede de contestação. 4. A parte autora afirma categoricamente não ter celebrado o contrato, sem impugnar oportunamente os elementos probatórios apresentados, inclusive em audiência. 5. A negativa consciente de relação jurídica devidamente comprovada caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do CPC. 6. A conduta processual da parte autora revela tentativa de induzir o juízo a erro, afastando a alegação de mero exercício regular do direito de ação. 7. O Enunciado nº 136 do FONAJE autoriza expressamente a condenação por litigância de má-fé no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive com aplicação de multa, custas e honorários. 8. A multa fixada em 1,5% sobre o valor da causa observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo o caráter pedagógico da sanção. 9. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800330-34.2025.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARLENE MARIA DOS SANTOS LIMA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação03/03/2026