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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800303-10.2025.8.18.0169
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA INDEVIDA. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso interposto em demanda de natureza consumerista na qual se discute a legalidade de descontos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposta contratação de serviço bancário não comprovada, com pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados na conta da consumidora; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da demonstração de culpa. 4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, pois a mera juntada de suposto contrato firmado por “assinatura mediante senha pessoal” não demonstra, por si só, a ciência ou o consentimento da consumidora, nem a manifestação válida de vontade. 5. A cobrança baseada em contrato inexistente caracteriza defeito na prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre os descontos indevidos e o prejuízo suportado pela consumidora. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, diante da violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. 7. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário atingem direitos da personalidade da consumidora, dispensando prova específica do abalo. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. 9. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). Dessa forma, em decorrência da cobrança de valores relativos à contratação inexistente, mostra-se indubitável o ressarcimento, pela Requerida, de todo o importe descontado indevidamente da conta bancária de titularidade da autora. A restituição deverá ocorrer de forma dobrada, visto que demonstrada a violação à boa-fé objetiva ante a realização de descontos pautados em contrato inexistente. Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da Requerente, surpreendida com descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No presente caso, entendo que o montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando procedentes os pedidos autorais, para: a) condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados da conta de seu benefício previdenciário em decorrência dos descontos discutidos nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. b) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800303-10.2025.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE RODRIGUES DE MIRANDA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação05/03/2026