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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800134-53.2020.8.18.0054
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O apelante alega a validade do contrato, argumentando que este foi firmado de forma regular, sem vícios, bem como comprovado o crédito avençado em favor da parte autora/apelada. 3. Sentença: a sentença de primeiro grau declarou a invalidade do contrato por não obedecer as formalidades legais previstas no art. 595, do CC e condenou a parte apelante a repetição de indébito e indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII. 6. Validade do contrato: O contrato foi validamente assinado pela parte autora/apelada através de procuradora reconhecida em cartório, assim, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “O contrato foi validamente assinado pela parte autora/apelada (biometria facial) e o documento de identidade apresentado na formalização deste, não constava a ressalva de se tratar de pessoa não alfabetizada, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor” 2. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado o espólio de BENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a instituição bancária não seguiu as formalidades do art. 595 do CC, aplicável ao caso em razão de ser o autor analfabeto, deixando de apresentar assinatura de duas testemunhas. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, réu, a restituir de forma simples os valores descontados até 31/03/2021 e, de forma dobrada, os valores descontados após esta data, com a devida compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluindo-se as parcelas prescritas; condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na Apelação interposta, o recorrente, alega, em síntese: (I) o contrato firmado entres as partes é legítimo e válido, pois é imprescindível frisar que o contrato citado resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando resquício de fraude; (II) o crédito foi sacado pelo recorrido, junto com sua procuradora, em11/06/2019, além disso, constata-se que o recorrido se beneficiou da operação, uma vez que o crédito foi disponibilizado diretamente para o saque; (III) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença prolatada. Nas contrarrazões, o autor/apelado, em síntese: ausência de juntada de contrato válido para efetivação do negócio jurídico, assim, para que o negócio jurídico tenha validade, necessário se faz a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam: que o valor do empréstimo tenha sido efetivamente depositado na conta do contratante e; que tenha sido devidamente assinado o contrato, para que assim haja o liame obrigacional entre os contratantes. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da apelante.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato (ID27620491), devidamente assinado de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC), pela procuradora do autor/apelado – Maria Francisca de Jesus Santos – sendo, inclusive, sua esposa, conforme se verifica na certidão de casamento de ID 27621576.
Destarte, estando assinado por procuradora devidamente registrada em cartório, conforme documento de ID27620489, torna-se desnecessário o cumprimento das formalidades previstas no art. 595, do CC, quais sejam, assinatura a rogo firmada por duas testemunhas.
Por outro lado, também foi comprovada a transferência do valor contratado para conta bancária do autor apelado, através do comprovante de pagamento de ID27620492, bem como pelo comprovante de empréstimo/financiamento (CDC) de ID 27620496, os quais demonstram a disponibilidade do crédito avençado em favor do contratante.
Assim, restando comprovada a regularidade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, nos benefícios da parte apelante, não há falar em danos patrimoniais e morais, numa interpretação contrária a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário, enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Em suma, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de:
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800134-53.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS
Publicação27/02/2026