Decisão Terminativa de 2º Grau

Duplicata 0000068-02.2007.8.18.0042


Decisão Terminativa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação da integralidade do pagamento das custas recursais, oportunizando-se à parte apelante prazo para recolher o preparo em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para efetuar o recolhimento do  preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CHEMINOVA BRASIL LTDA. em face da sentença (Id. 22212824) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que julgou extinto o processo de execução.

O recurso foi interposto em 30 de setembro de 2024 (Id. 22212828), acompanhado de guia de custas recolhida com base em "valor inestimável" (Id. 22212829).

A certidão da secretaria (Id. 22212832) atestou o recolhimento a menor do preparo, uma vez que não foi considerado o valor da causa.

Em decisão saneadora (Id. 26796599), este Relator, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tornou sem efeito o recebimento do recurso e determinou a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção.

A Coordenadoria Judiciária Cível emitiu a guia para complementação das custas no valor de R$ 13.852,28 (Id. 28040691), e a parte apelante foi devidamente intimada para realizar o pagamento.

Contudo, conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem que a recorrente comprovasse o recolhimento do valor remanescente.

É o breve relatório. Decido.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. 

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso. 

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

No caso em tela, a marcha processual demonstra de forma inequívoca a ocorrência da preclusão e a consequente deserção:

A um, a apelante, ao protocolar seu recurso, realizou o preparo de forma manifestamente insuficiente, ignorando o valor da causa .

A dois, este Relator, em estrita observância ao devido processo legal, proferiu decisão concedendo à parte a oportunidade de corrigir o equívoco, determinando a complementação das custas no prazo legal.

A três, a máquina judiciária foi movimentada para expedir a guia de custas complementares, e a apelante foi devidamente intimada para o pagamento.

A quatro, apesar da oportunidade concedida, a parte recorrente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a regularização do preparo.

A inércia da apelante em atender à determinação judicial para complementar as custas sela o destino do recurso. A deserção, neste ponto, não é uma mera faculdade do julgador, mas uma consequência processual direta e imperativa, decorrente da ausência de um requisito extrínseco de admissibilidade.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei. 

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO. 

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

 Cumpra-se. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000068-02.2007.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000068-02.2007.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Duplicata

Autor

CHEMINOVA BRASIL LTDA.

Réu

JB INSUMOS AGRICOLAS LTDA.

Publicação

04/02/2026