TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764077-28.2025.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO TEMA 1068 DO STF. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 129, § 1º, I, do Código Penal (homicídio qualificado e lesão corporal grave), com pena fixada em 14 anos de reclusão. A defesa questiona a prisão preventiva decretada imediatamente após a sentença condenatória, aponta a ausência de fundamentação concreta e sustenta que a execução imediata, com base no Tema 1.068 do STF, desconsiderou o direito de recorrer em liberdade. Requer que a prisão seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a execução imediata da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri, com base no Tema 1.068 do STF, independentemente da pena aplicada; (ii) verificar se a prisão preventiva decretada após a sentença está devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP ou se constitui mera formalidade sem motivação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), firmou tese vinculante segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena imposta, não havendo ofensa ao princípio da presunção de inocência.
4. A decisão do Juízo de origem encontra-se em conformidade com essa orientação, tendo determinado a execução imediata da pena com fundamento no entendimento vinculante do STF, dispensando nova análise do direito de recorrer em liberdade.
5. Alegações de nulidades processuais apontadas em apelação não foram formalizadas nas razões recursais e, portanto, não podem fundamentar a suspensão da execução da pena na via do habeas corpus, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
6. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é vedado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, não sendo possível substituir a apreciação do recurso de apelação por meio de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
1. A imediata execução da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é legítima, conforme o Tema 1.068 do STF, independentemente da quantidade da pena imposta.
2. A decretação da prisão preventiva após a sentença condenatória do Júri, fundamentada na soberania dos veredictos e na orientação do STF, não configura ilegalidade nem afronta ao princípio da presunção de inocência.
3. A existência de recurso de apelação pendente, desacompanhado de razões que indiquem nulidades relevantes, não impede a execução provisória da pena.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e XXXVIII, “c”; CPP, arts. 312, 315, 492; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1068), rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024; STF, HC 215.207, rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 06.09.2023; STJ, AgRg no RHC 202.283/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.11.2024; STJ, HC 853.673/RJ, rel.ª Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 05.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Marques Coutinho, em favor de Francisco das Chagas dos Santos, preso preventivamente em 4 de setembro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, §2º, inciso IV, e 129, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal (homicídio qualificado e lesão corporal grave), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O impetrante afirma que, ao proclamar a sentença do Tribunal do Júri, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva e determinou a execução imediata da condenação com fundamento no Tema 1.068/STF, deixando de apreciar o direito de recorrer em liberdade. Esclarece que o paciente respondeu ao processo em liberdade por anos, é primário, não possui outras ações penais e cumpriu integralmente as medidas que lhe foram impostas.
Ressalta que a própria decisão qualificou a custódia como preventiva, o que exigiria motivação concreta à luz dos arts. 312 e 315 do CPP e demonstração de contemporaneidade, o que não se verifica. Sustenta que inexistem elementos individualizados a indicar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, enquanto aduz que a decretação se limitou a invocar de forma abstrata o referido tema, sem exame do caso concreto.
Argumenta, ainda, que já foi interposta apelação com pedido de anulação do julgamento e que, mesmo após o julgamento do Tema 1.068, admite-se, em caráter excepcional, a suspensão da execução pelo tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, quando houver plausibilidade recursal ou nulidades relevantes, o que configuraria hipótese a ser avaliada. Aponta violação ao sistema acusatório, ao dever de motivação e aos critérios de proporcionalidade e adequação (arts. 282 e 319 do CPP).
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada no ponto referente à prisão e à execução imediata ou a substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). No mérito, requer a revogação da preventiva decretada com base exclusiva no Tema 1.068/STF, sendo assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, pede o reconhecimento de nulidade parcial para que o Juízo profira nova decisão fundamentada; e, em caráter excepcional, a atribuição de efeito suspensivo à execução até o julgamento da apelação.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 29345786), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 29551758):
(…)
O douto representante do MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca, com base no inquérito policial, denunciou FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, como incurso nas sanções penais do artigo 121, § 2º, inciso IV, e 129, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal (homicídio qualificado e lesão corporal grave), porque: Em data de 2018, na cidade de Parnaíba-PI, o acusado, utilizando recurso que dificultou a defesa das vítimas, desferiu golpes que resultaram na morte de uma pessoa e em lesões corporais graves em outra, configurando os delitos em questão; o paciente respondeu ao processo em liberdade durante toda a instrução, sendo primário e sem outras ações penais em curso.
O inquérito policial foi concluído e comunicado em 2018.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em data próxima ao início do processo (2018) e recebida em decisão interlocutória subsequente.
O acusado foi citado, apresentando resposta à acusação por intermédio do advogado CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO.
A instrução processual foi realizada, com pronúncia para submissão ao Tribunal do Júri.
Em 04/09/2025, realizou-se a sessão do Tribunal do Júri, na qual o paciente foi condenado, tendo sido decretada sua prisão preventiva e determinada a execução imediata da pena com fundamento no Tema 1.068/STF.
Foi interposto recurso de apelação em 09/09/2025.
Em 12/09/2025 foi determinado o recambiamento do réu Francisco das Chagas dos Santos para o Batalhão Presídio da PMPI em Teresina.
(…)
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id 29879147) opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, sustenta o impetrante, em síntese: (i) a necessidade de relativização do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) que a existência de supostas nulidades suscitadas no recurso de apelação imporia a suspensão da execução penal até o respectivo julgamento, em observância ao dever geral de cautela.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
1 Da necessidade de relativização do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068
Acerca da tese do writ, mostra-se importante salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 12 de setembro de 2024, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, ocasião em que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019.
Através meio desse entendimento, foi excluído o requisito de pena mínima de 15 anos previsto no inciso I, alínea “e”, do referido dispositivo, bem como, por arrastamento, afastada a menção a tal limite constante dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo artigo.
Para a Suprema Corte (RE n° 1.235.340/SC):
“1. O art. 5º, LVII, da Constituição prevê que ninguém será considerado culpado de um crime até que a decisão condenatória se torne definitiva, ou seja, quando não couber mais recurso (princípio da presunção de inocência). 2. A Constituição define que cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes intencionais contra a vida. Além disso, também prevê a soberania das suas decisões (art. 5º, XXXVIII, “d”). Isso significa que, mesmo que haja recurso ao Tribunal de segunda instância, a decisão dos jurados não pode ser revista pelos juízes, a menos que, durante o julgamento, tenham ocorrido erros graves de procedimento. Por isso, a prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência. 3. O art. 492 do Código de Processo Penal prevê que as pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri só devem ser presas imediatamente se a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos. Essa norma é incompatível com a Constituição. Isso porque, como as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, elas devem ser aplicadas de imediato qualquer que seja a pena definida. Isso não impede que, em situações excepcionais (por exemplo: se a condenação contrariar claramente as provas existentes), o Tribunal de segunda instância autorize o acusado a aguardar o julgamento do recurso em liberdade”.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1068): “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”
Assim, a responsabilidade penal do réu, reconhecida pelo Tribunal do Júri, é legítima, devendo prevalecer a soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal
Com base nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a execução provisória da pena não afronta o princípio da presunção de inocência, tampouco o da não culpabilidade, ainda que haja recurso pendente (HC 118.770). Isso porque nenhuma Corte tem competência para substituir a decisão do júri, podendo apenas anulá-la e determinar a realização de novo julgamento.
Nesse contexto, a Sexta e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça manifestaram-se nos seguintes termos:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1068/STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O paciente está preso preventivamente sob a acusação de tentativa de homicídio, com a prisão justificada pela garantia da ordem pública e da instrução criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a alegação de excesso de prazo.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.
4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da vítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e desferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do corpo.
5. Se verifica que foi realizada a plenária do Juri, com a condenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o tribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos.
IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC n. 853.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
(negritei)
No caso concreto, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba determinou o início imediato do cumprimento da pena do Paciente, nos seguintes termos (id 28705521):
DO STATUS LIBERTATIS DO RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS.
Levando em consideração a Decisão adotada pelo STF, no que tange o Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constitucional Federal, que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença. Deliberou o STF, na data de 12.09.2024, com repercussão geral, que o veredicto condenatório do Tribunal do Júri deve iniciar a execução da pena tão logo o Juiz Presidente proclame a Sentença em Plenário. Sendo assim, DEIXO de analisar a possibilidade do réu recorrer em liberdade para atender a determinação do STF.
Assiste razão ao magistrado, visto que não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença ou em violação ao princípio da presunção de inocência, quando a determinação da execução provisória da pena funda-se em preceito legal vigente e na soberania dos veredictos.
A decisão, portanto, está em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), que autoriza a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena – no caso, fixada em 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado.
Assim, firmada tal compreensão, inexiste óbice para que o condenado pela prática de homicídio qualificado inicie de imediato o cumprimento da pena imposta pelo Conselho de Sentença, uma vez que a tese fixada pelo STF é aplicável aos casos pendentes e futuros, legitimando a prisão decretada na origem.
2 Da existência de nulidades processuais suscitadas no recurso de apelação, aptas a justificar a suspensão da execução penal até o seu julgamento, em observância ao dever geral de cautela
Com efeito, verifica-se que a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, meio processual próprio e adequado para a impugnação de eventuais vícios decisórios. Referido recurso, inclusive, encontra-se regularmente registrado no sistema de tramitação processual deste Tribunal e aguarda apreciação em momento oportuno (nº 0001541-70.2018.8.18.0031).
Contudo, cumpre destacar que, embora o Impetrante sustente que as alegadas nulidades teriam sido suscitadas no apelo interposto, a consulta ao sistema PJ’e revela tão somente a determinação de intimação da defesa para apresentação das razões recursais, providência que, até o presente momento, não foi adotada pelo causídico.
Nesse cenário, inexiste suporte jurídico para a suspensão do cumprimento imediato da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, fundada em meras conjecturas acerca de supostas nulidades na condenação, sobretudo porque tais vícios sequer foram formalmente articulados nas razões recursais.
Ademais, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.
Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem . 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n . 11.343/2006, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, devido à apreensão de 100kg de maconha. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.II . Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.4. A Defesa sustenta que, em situações de manifesta ilegalidade, seria cabível o manejo do habeas corpus, ainda que se tenha recurso próprio, por tratar-se de réu preso e pela demora na tramitação do recurso especial . III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.6 . A jurisprudência pacificada do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.7. A alegação de demora na tramitação do recurso especial não constitui fundamento suficiente para afastar o princípio da unirrecorribilidade. IV . Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial . 2. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11 .343/2006, art. 33, caput; art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180 .365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 535.063, Rel . Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.
(STJ - AgRg no HC: 961208 MS 2024/0434888-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 30/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO PRÓPRIO E HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS . 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2 . De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, “mesmo no âmbito do habeas corpus, imperiosa a observância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, o qual impede a interposição cumulativa, pela mesma parte, de mais de um mecanismo de impugnação contra o mesmo julgado” (RHC 236.148 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18 .12.2024). 3. Segundo a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal, “Não cabe falar em excesso de linguagem na sentença de pronúncia se evidenciado que o Juízo limitou-se a explicitar os fundamentos de sua convicção, na forma do disposto no art . 413 do Código de Processo Penal” (HC 215.207, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 06 .09.2023) 4. Para divergir da conclusão da instância antecedente, quanto à alegação de excesso de linguagem na pronúncia, imprescindível o reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. Precedentes . 5. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6 . Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - HC: 00000000000000264345 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 09/12/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)
Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado.
Posto isso, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, porém, denego a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de janeiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
Teresina, 05/02/2026
0764077-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação05/02/2026