Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800436-70.2022.8.18.0100


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ação de cobrança ajuizada por ex-servidor municipal em face do Município de Colônia do Gurguéia/PI, na qual se postula o pagamento de décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período em que ocupou cargo em comissão. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 13/05/2017, e condenando o ente público ao pagamento das verbas relativas ao período de 13/05/2017 a 31/05/2020. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se agente político, ocupante de cargo em comissão, tem direito a férias acrescidas de terço constitucional e ao décimo terceiro salário; (ii) estabelecer se há lei municipal específica que ampare o pagamento das referidas verbas. 3. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles as férias com adicional de um terço e o décimo terceiro salário, sendo possível sua extensão a agentes políticos, desde que haja previsão em lei local. 4. A jurisprudência do STF, ao julgar o RE 650.898 (Tema 484), reconhece que o pagamento de férias e 13º a agentes políticos não é vedado, exigindo apenas respaldo legislativo específico no âmbito local. 5. A Lei Municipal nº 57/1998, que institui o Regime Jurídico Único do Município de Colônia do Gurguéia, prevê expressamente, sem distinção de cargos, o pagamento da gratificação natalina (art. 51, II e arts. 53 a 55) e do adicional de férias (art. 51, VII e arts. 62 a 64), aplicando-se também aos ocupantes de cargos em comissão (art. 9º, II). 6. Comprovado o vínculo funcional e o não pagamento das verbas pleiteadas no período não prescrito, impõe-se a manutenção da condenação imposta ao ente público. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800436-70.2022.8.18.0100 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800436-70.2022.8.18.0100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

APELADO: JOSE CARLOS GONCALVES TEODORO
Advogado(s) do reclamado: DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS, LARICY CAMPELO DOS REIS, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1.   Ação de cobrança ajuizada por ex-servidor municipal em face do Município de Colônia do Gurguéia/PI, na qual se postula o pagamento de décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período em que ocupou cargo em comissão. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 13/05/2017, e condenando o ente público ao pagamento das verbas relativas ao período de 13/05/2017 a 31/05/2020.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se agente político, ocupante de cargo em comissão, tem direito a férias acrescidas de terço constitucional e ao décimo terceiro salário; (ii) estabelecer se há lei municipal específica que ampare o pagamento das referidas verbas.

3.   A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles as férias com adicional de um terço e o décimo terceiro salário, sendo possível sua extensão a agentes políticos, desde que haja previsão em lei local.

4.   A jurisprudência do STF, ao julgar o RE 650.898 (Tema 484), reconhece que o pagamento de férias e 13º a agentes políticos não é vedado, exigindo apenas respaldo legislativo específico no âmbito local.

5.   A Lei Municipal nº 57/1998, que institui o Regime Jurídico Único do Município de Colônia do Gurguéia, prevê expressamente, sem distinção de cargos, o pagamento da gratificação natalina (art. 51, II e arts. 53 a 55) e do adicional de férias (art. 51, VII e arts. 62 a 64), aplicando-se também aos ocupantes de cargos em comissão (art. 9º, II).

6.   Comprovado o vínculo funcional e o não pagamento das verbas pleiteadas no período não prescrito, impõe-se a manutenção da condenação imposta ao ente público.

7.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800436-70.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Réu

JOSE CARLOS GONCALVES TEODORO

Publicação

04/03/2026