![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800436-70.2022.8.18.0100
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ação de cobrança ajuizada por ex-servidor municipal em face do Município de Colônia do Gurguéia/PI, na qual se postula o pagamento de décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período em que ocupou cargo em comissão. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 13/05/2017, e condenando o ente público ao pagamento das verbas relativas ao período de 13/05/2017 a 31/05/2020. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se agente político, ocupante de cargo em comissão, tem direito a férias acrescidas de terço constitucional e ao décimo terceiro salário; (ii) estabelecer se há lei municipal específica que ampare o pagamento das referidas verbas. 3. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles as férias com adicional de um terço e o décimo terceiro salário, sendo possível sua extensão a agentes políticos, desde que haja previsão em lei local. 4. A jurisprudência do STF, ao julgar o RE 650.898 (Tema 484), reconhece que o pagamento de férias e 13º a agentes políticos não é vedado, exigindo apenas respaldo legislativo específico no âmbito local. 5. A Lei Municipal nº 57/1998, que institui o Regime Jurídico Único do Município de Colônia do Gurguéia, prevê expressamente, sem distinção de cargos, o pagamento da gratificação natalina (art. 51, II e arts. 53 a 55) e do adicional de férias (art. 51, VII e arts. 62 a 64), aplicando-se também aos ocupantes de cargos em comissão (art. 9º, II). 6. Comprovado o vínculo funcional e o não pagamento das verbas pleiteadas no período não prescrito, impõe-se a manutenção da condenação imposta ao ente público. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0800436-70.2022.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RéuJOSE CARLOS GONCALVES TEODORO
Publicação04/03/2026