Acórdão de 2º Grau

Títulos da Dívida Pública 0000915-89.2011.8.18.0033


Ementa

Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/80. Tema 444/STJ. Inércia do exequente não configurada. Diligências efetivas da Fazenda Pública. Redirecionamento aos sócios dentro do prazo quinquenal. Morosidade imputável ao Poder Judiciário. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri que, em execução fiscal ajuizada em face de Monte & Muniz Ltda. – ME, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de transcurso do prazo de suspensão e do prazo prescricional sem manifestação produtiva da exequente. II. Questão em discussão: I – Saber se houve inércia da Fazenda Pública apta a caracterizar a prescrição intercorrente na execução fiscal. II – Verificar se as diligências realizadas pela exequente, inclusive pedidos de penhora e redirecionamento aos sócios, são suficientes para afastar a prescrição. III – Definir se a paralisação do feito pode ser imputada à Fazenda Pública ou à morosidade do aparato judiciário. III. Razões de decidir: A sistemática da prescrição intercorrente na execução fiscal deve observar o art. 40 da LEF e a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), segundo a qual a suspensão por um ano e o prazo prescricional subsequente somente conduzem à extinção do feito quando configurada inércia do exequente. No caso concreto, a Fazenda Pública promoveu sucessivas diligências para localização de bens, formulou pedidos de penhora via sistemas eletrônicos e requereu o redirecionamento da execução aos sócios administradores. O pedido de redirecionamento foi apresentado dentro do prazo quinquenal contado da constatação da dissolução irregular da empresa, em conformidade com o Tema 444/STJ. Não se verifica abandono processual ou desídia da exequente, mas, ao revés, atuação diligente, com requerimentos pendentes de apreciação e cumprimento pelo Juízo de origem. A paralisação do feito decorreu, em grande parte, de falhas administrativas e da morosidade do Judiciário, circunstância que não pode ser imputada à Fazenda Pública. Inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ausente culpa exclusiva do exequente pela paralisação do processo. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Cassa-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a demonstração inequívoca de inércia da Fazenda Pública, não se configurando quando comprovadas diligências efetivas para a satisfação do crédito.” “A morosidade do Poder Judiciário ou a ausência de cumprimento de atos processuais a cargo da serventia não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000915-89.2011.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000915-89.2011.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MONTE & MUNIZ LIMITADA 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

 

Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/80. Tema 444/STJ. Inércia do exequente não configurada. Diligências efetivas da Fazenda Pública. Redirecionamento aos sócios dentro do prazo quinquenal. Morosidade imputável ao Poder Judiciário. Sentença cassada. Recurso provido.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri que, em execução fiscal ajuizada em face de Monte & Muniz Ltda. – ME, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de transcurso do prazo de suspensão e do prazo prescricional sem manifestação produtiva da exequente.

II. Questão em discussão:
I – Saber se houve inércia da Fazenda Pública apta a caracterizar a prescrição intercorrente na execução fiscal.
II – Verificar se as diligências realizadas pela exequente, inclusive pedidos de penhora e redirecionamento aos sócios, são suficientes para afastar a prescrição.
III – Definir se a paralisação do feito pode ser imputada à Fazenda Pública ou à morosidade do aparato judiciário.

III. Razões de decidir:

  1. A sistemática da prescrição intercorrente na execução fiscal deve observar o art. 40 da LEF e a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), segundo a qual a suspensão por um ano e o prazo prescricional subsequente somente conduzem à extinção do feito quando configurada inércia do exequente.

  2. No caso concreto, a Fazenda Pública promoveu sucessivas diligências para localização de bens, formulou pedidos de penhora via sistemas eletrônicos e requereu o redirecionamento da execução aos sócios administradores.

  3. O pedido de redirecionamento foi apresentado dentro do prazo quinquenal contado da constatação da dissolução irregular da empresa, em conformidade com o Tema 444/STJ.

  4. Não se verifica abandono processual ou desídia da exequente, mas, ao revés, atuação diligente, com requerimentos pendentes de apreciação e cumprimento pelo Juízo de origem.

  5. A paralisação do feito decorreu, em grande parte, de falhas administrativas e da morosidade do Judiciário, circunstância que não pode ser imputada à Fazenda Pública.

  6. Inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ausente culpa exclusiva do exequente pela paralisação do processo.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido.
Cassa-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento:

  1. “A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a demonstração inequívoca de inércia da Fazenda Pública, não se configurando quando comprovadas diligências efetivas para a satisfação do crédito.”

  2. “A morosidade do Poder Judiciário ou a ausência de cumprimento de atos processuais a cargo da serventia não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.”



ACÓRDÃO

RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Execução Fiscal nº 0000915-89.2011.8.18.0033, ajuizada em face de Monte & Muniz Ltda. – ME, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). A sentença consignou que, após a intimação da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis em 28/11/2017, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão por 1 ano, seguido do prazo prescricional de 5 anos, tendo ambos transcorrido sem manifestação produtiva da exequente.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação alegando inexistência de prescrição intercorrente. Sustenta que diligenciou continuamente para localizar bens penhoráveis e que não permaneceu inerte, apontando diversas tentativas de localização de ativos, pedidos de penhora via SISBAJUD e requerimento de redirecionamento ao sócio-gerente.

O apelante também argumenta que a morosidade para a apreciação de seus requerimentos não pode ser atribuída à Fazenda Pública, de modo que eventual paralisação processual não lhe é imputável.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme se extrai dos autos. Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO da apelação.

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3. MÉRITO

As regras da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal foi tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como recurso paradigma o REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.

Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição tributária intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada.

O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução fiscal é o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, a contar da data da paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente.

Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Além disso, as regras para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal estão previstas no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

Pois bem. Como já dito, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, decidiu acerca da sistemática a ser seguida para contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, inclusive, quando na execução o devedor e os bens são encontrados. Transcrevo.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) negritei

 

 

In caso, verifica-se que a executada, Monte & Muniz Ltda. – ME, foi citada em 22/06/2012, conforme certidão e Ar anexados no ID 25955373.

A Fazenda Pública (ID 25955373, pág. 28) foi intimada da não localização dos bens passíveis de penhora, conforme certidão do oficial de justiça anexada no ID 25955373, pág. 25.

É sabido que a penhora de bens interrompe o prazo prescricional fazendo com que se reinicie a contagem do prazo a partir da data da efetivação da penhora.

Infere-se que, após a tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora, houve a expedição de ofício e consequente remessa dos autos à Fazenda Pública (ID 25955373, págs. 29) em 17/07/2018.

Em 23/07/2019 a Fazenda Pública apresentou nova manifestação de penhora online de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do sistema BACEN-JUD. (ID 25955376)

Em 13/04/2020 a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução aos sócios administradores, utilizando como argumento a dissolução irregular da empresa executada.

No dia 09/06/2020, o Juiz de origem acatou o pleito da Fazenda Estadual, oportunidade em que determinou a citação de HÉLIO DE REZENDE MONTE e MARYLENE MUNIZ MONTE.

O redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou administradores da pessoa jurídica constitui medida excepcional, admitida quando demonstradas as hipóteses legais de responsabilização pessoal, nos termos do Código Tributário Nacional.

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, representativo da controvérsia (Tema 444/STJ), a Corte Superior fixou a seguinte orientação:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. negritei

 

Examinado o feito, a partir das informações anexadas pela PGE/PI nos Ids 25955387 e 25955388 e certidão de ID 25955373, págs. 21/22, verifica-se que a empresa foi citada em 22/06/2012, e apenas em 09/05/2017 constatou-se sua não localização, configurando dissolução posterior à citação.

No dia 13/04/2020, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução aos sócios administradores.

Assim, nos termos do Tema 444/STJ, considerando que a constatação da dissolução irregular da empresa se deu em 2017 e o pedido de redirecionamento em 2020, dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição intercorrente.

Após isso, a análise do histórico processual revela que o exequente promoveu sucessivas tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis, inclusive com a utilização do sistema BACENJUD. Também foram formulados pedidos de penhora online e apresentadas petições com cálculos atualizados, sem que se vislumbre omissão ou desídia do credor.

Não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha abandonado o feito ou deixado de cumprir determinações judiciais. O que se verifica, de fato, é que muitas das diligências deferidas pelo Juízo não foram efetivamente cumpridas pela secretaria. Por exemplo, até hoje resta pendente de cumprimento a citação dos sócios administradores já devidamente deferido pelo Juiz de origem (ID 25955390), o que reflete uma falha do próprio aparato judiciário, e não da parte autora.

Houve, inclusive, sequência de petições formuladas pela parte apelante sem resposta aos pedidos protocolados. Tais elementos afastam a caracterização de abandono processual e revelam que o juízo não adotou as providências necessárias para o efetivo andamento do feito, como determina o princípio do impulso oficial.

Portanto, não é juridicamente possível presumir abandono ou inércia quando os autos demonstram reiterados impulsos processuais por parte do credor, inclusive com requerimentos protocolados após transições de competência e mudanças do sistema processual. A paralisação do feito, nesse contexto, não pode ser imputada ao banco apelante.

Na mesma linha, adiciono precedentes dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação pessoal da parte. Durante o tempo legal da suspensão do processo requerida pelo credor não flui prazo prescricional. Circunstância dos autos em que não houve inércia da parte e não se operou a prescrição intercorrente. MONITÓRIA. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077953255, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077953255 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/06/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018) negritei



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, tendo em vista que necessário se faz a evidente paralisação do processo por culpa ou desídia da requerente, o que não ocorreu na espécie. 2. Esgotadas as diligências necessárias à localização do requerido, que não obtiveram êxito, estando em local incerto e desconhecido, correta a realização de citação por edital, na forma do § 3º, inciso II, do artigo 256 do Código de Processo Civil. 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01310656620058090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) negritei



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. 1. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia da Fazenda Pública, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito por tempo superior a cinco anos, nos termos do § 4º do art . 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830 /1980). 2. No presente caso, não é possível observar a probabilidade de provimento recursal, uma vez que a execução fora proposta em março de 2002 e os executados citados em 01/8/2005 . 3. Os atrasos verificados no andamento do feito não podem ser atribuídos ao exequente, e sim ao próprio Poder Judiciário, que demorou a praticar os atos que lhe competiam, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Recurso não provido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004639-82.2023.8.27 .2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 26/07/2023, DJe 27/07/2023 16:57:04) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0004639-82.2023.8 .27.2700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 26/07/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) negritei



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. Não subsiste a tese de prescrição intercorrente na hipótese em que o feito não ficou suspenso por mais de um ano e quando não verificada a inércia do exequente em tentar localizar o devedor ou bens penhoráveis. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção à Súmula 106 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003315-96 .2018.8.13.0481 1 .0000.24.157414-4/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) negritei



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR E MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A PARTE. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1. As diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça foram negativas por várias justificativas, culminando com a solicitação de providência administrativa direcionada à Direção do Fórum desta Comarca e abertura de procedimento administrativo no sistema CPA (proc. 8500091-45.2023 .8.06.0163), a fim de apurar eventual responsabilidade quanto à ausência de cumprimento do (s) mandado (s) dentro do prazo legal. 2 . Nota-se também nos autos, que o banco promovente não foi intimado a se manifestar, seja para dar andamento ao feito, ou mesmo para alegar fato impeditivo da ocorrência prescrição intercorrente. 3. No mais, não há falar em prescrição intercorrente em virtude da morosidade no cumprimento dos atos processuais, sequer efetivando o meirinho a ordem de penhora na residência da parte executada. Tal desídia não pode ser repassada ao banco exequente . 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença de primeiro e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, nos termos do voto do relator . Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000790-26.2009.8.06 .0163 São Benedito, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) negritei



É injusto e ilegal transferir ao jurisdicionado os efeitos da morosidade estrutural da máquina judiciária, ainda mais quando o credor demonstra reiteradamente interesse na continuidade da execução. O reconhecimento da prescrição intercorrente nessas condições configura indevida penalização da parte diligente.


3 DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença que extinguiu a execução sob fundamento de prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

Detalhes

Processo

0000915-89.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Títulos da Dívida Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MONTE & MUNIZ LIMITADA

Publicação

23/02/2026