Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0852361-14.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Wellington Emiliano de Sousa contra a sentença da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e receptação (art. 180, caput, do CP). A defesa alegou, preliminarmente, nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, e, no mérito, pleiteou: (i) absolvição quanto à receptação por ausência de dolo; (ii) desclassificação do tráfico para uso pessoal; (iii) redução da pena em razão da multirreincidência; e (iv) exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca pessoal e ingresso no domicílio; (ii) definir se é cabível a absolvição pelo crime de receptação diante da ausência de dolo; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para o delito de porte para consumo pessoal; (iv) aferir a legalidade da fração de aumento da pena em razão da multirreincidência; e (v) verificar se a hipossuficiência econômica justifica a exclusão da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada lícita por se basear em fundada suspeita diante da fuga de indivíduos ao avistarem a viatura e da permanência do réu no local, somado ao contexto de criminalidade da região. A apreensão de celular com restrição de roubo confirmou a suspeita e validou a diligência policial. 4. O ingresso no domicílio foi legitimado pela autorização do padrasto do réu, proprietário do imóvel, além da existência de situação de flagrante, conforme entendimento consolidado no STF e STJ. Não houve violação à inviolabilidade domiciliar. 5. A condenação por receptação foi mantida, pois a posse de celular roubado, sem comprovação da origem lícita e sem a oitiva da companheira que supostamente doou o bem, configura presunção de dolo. Nos termos da jurisprudência do STJ, cabia à defesa demonstrar a boa-fé, o que não ocorreu. 6. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas foi afastada, pois a prova testemunhal e as circunstâncias do flagrante (entorpecentes no quarto do réu, facas, embalagens, papel alumínio, movimentação atípica no imóvel) indicam finalidade de tráfico. A pequena quantidade de droga não afasta a tipicidade do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 7. A pena foi corretamente exasperada em 1/3 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, conforme fundamentação concreta e precedentes do STJ. A existência de múltiplas condenações definitivas justifica a fração superior a 1/6. 8. A pena de multa, fixada em patamar mínimo (679 dias-multa a 1/30 do salário-mínimo), é compatível com a legislação especial (Lei nº 11.343/06), e a alegação de hipossuficiência não permite sua exclusão, conforme entendimento pacífico e recente súmula do TJ/PI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e o ingresso domiciliar são lícitos quando baseados em fundada suspeita e autorizados pelo morador, respectivamente. 2. No crime de receptação, a posse injustificada de bem com restrição criminal transfere à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem. 3. A condenação por tráfico de drogas prescinde da apreensão de grandes quantidades de entorpecentes, bastando a presença de indícios concretos de mercancia. 4. A fração de aumento da pena pela multirreincidência pode ser superior a 1/6, desde que devidamente fundamentada. 5. A hipossuficiência econômica não isenta o réu da pena de multa cumulativamente cominada em lei penal especial”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 49, 60, 61, I e 180, caput; CPP, arts. 240, §2º, 244 e 303; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 905909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.05.2024; STJ, REsp 2.051.614/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.10.2023; STJ, AREsp 2.689.917/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 14.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0852361-14.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0852361-14.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: WELLINGTON EMILIANO DE SOUSA

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Wellington Emiliano de Sousa contra a sentença da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e receptação (art. 180, caput, do CP). A defesa alegou, preliminarmente, nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, e, no mérito, pleiteou: (i) absolvição quanto à receptação por ausência de dolo; (ii) desclassificação do tráfico para uso pessoal; (iii) redução da pena em razão da multirreincidência; e (iv) exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca pessoal e ingresso no domicílio; (ii) definir se é cabível a absolvição pelo crime de receptação diante da ausência de dolo; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para o delito de porte para consumo pessoal; (iv) aferir a legalidade da fração de aumento da pena em razão da multirreincidência; e (v) verificar se a hipossuficiência econômica justifica a exclusão da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi considerada lícita por se basear em fundada suspeita diante da fuga de indivíduos ao avistarem a viatura e da permanência do réu no local, somado ao contexto de criminalidade da região. A apreensão de celular com restrição de roubo confirmou a suspeita e validou a diligência policial.

4. O ingresso no domicílio foi legitimado pela autorização do padrasto do réu, proprietário do imóvel, além da existência de situação de flagrante, conforme entendimento consolidado no STF e STJ. Não houve violação à inviolabilidade domiciliar.

5. A condenação por receptação foi mantida, pois a posse de celular roubado, sem comprovação da origem lícita e sem a oitiva da companheira que supostamente doou o bem, configura presunção de dolo. Nos termos da jurisprudência do STJ, cabia à defesa demonstrar a boa-fé, o que não ocorreu.

6. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas foi afastada, pois a prova testemunhal e as circunstâncias do flagrante (entorpecentes no quarto do réu, facas, embalagens, papel alumínio, movimentação atípica no imóvel) indicam finalidade de tráfico. A pequena quantidade de droga não afasta a tipicidade do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

7. A pena foi corretamente exasperada em 1/3 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, conforme fundamentação concreta e precedentes do STJ. A existência de múltiplas condenações definitivas justifica a fração superior a 1/6.

8. A pena de multa, fixada em patamar mínimo (679 dias-multa a 1/30 do salário-mínimo), é compatível com a legislação especial (Lei nº 11.343/06), e a alegação de hipossuficiência não permite sua exclusão, conforme entendimento pacífico e recente súmula do TJ/PI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e o ingresso domiciliar são lícitos quando baseados em fundada suspeita e autorizados pelo morador, respectivamente. 2. No crime de receptação, a posse injustificada de bem com restrição criminal transfere à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem. 3. A condenação por tráfico de drogas prescinde da apreensão de grandes quantidades de entorpecentes, bastando a presença de indícios concretos de mercancia. 4. A fração de aumento da pena pela multirreincidência pode ser superior a 1/6, desde que devidamente fundamentada. 5. A hipossuficiência econômica não isenta o réu da pena de multa cumulativamente cominada em lei penal especial”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 49, 60, 61, I e 180, caput; CPP, arts. 240, §2º, 244 e 303; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 905909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.05.2024; STJ, REsp 2.051.614/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.10.2023; STJ, AREsp 2.689.917/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 14.02.2025.


 

 

 


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELLINGTON EMILIANO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 27 de outubro de 2024, por volta das 18h30, no Conjunto Parque Firmino Filho, Zona Norte de Teresina/PI, policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram indivíduos que, ao avistarem a viatura, adentraram em uma residência, permanecendo o apelante em frente ao imóvel. Realizada busca pessoal, foi encontrado em sua posse um aparelho celular com restrição de roubo. Em seguida, após autorização, os agentes ingressaram no imóvel, onde apreenderam substâncias entorpecentes, além de objetos relacionados à mercancia ilícita, imputando-se ao réu a prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação.

Em suas razões recursais (ID 28282364), a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal sem fundada suspeita, bem como das provas dela derivadas, pugnando pela absolvição com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP; no mérito, a absolvição quanto ao crime de receptação, por ausência de comprovação do dolo, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP; a desclassificação da conduta relativa ao tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; a revisão da dosimetria da pena, com a redução do quantum aplicado em razão da multirreincidência, mediante a utilização da fração de 1/5; e, por fim, a exclusão da pena de multa, ao argumento de hipossuficiência econômica do recorrente.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 28282366), pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da atuação policial, a suficiência do conjunto probatório e a correção da dosimetria fixada na sentença.

Em fundamentado parecer (ID 28977969), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Da nulidade arguida pela Defesa Técnica por violação de domicílio do apelante

A defesa do apelante sustenta a nulidade da prova decorrente da busca pessoal realizada no momento da abordagem policial, ao argumento de que inexistiam fundadas suspeitas para a medida, o que configuraria violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, implicando em ilicitude das provas e, por consequência, na absolvição do réu.

Sustenta que “In casu, os policiais afirmam que, em ação rotineira na região da Santa Maria, visualizaram o réu e outros indivíduos. Estes últimos teriam fugido ao avistar a viatura, restando apenas o acusado no local. O réu, por sua vez, confirmou que foi abordado de forma inesperada e submetido a busca pessoal sem questionamento prévio, sem qualquer justificativa concreta apresentada pelos agentes. Ele afirma que estava parado, sem agir de modo suspeito, quando foi abordado. Não há nos autos qualquer prova de que ocultava objetos relacionados a crimes, tampouco havia denúncia ou informação prévia sobre sua conduta”. 

Todavia, a preliminar não merece acolhida.

No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, autoriza a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. Vejamos:

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.


Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.


Conforme se depreende da sentença, os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo em local conhecido pela intensa atividade criminosa, quando visualizaram indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga repentina para o interior de uma residência, permanecendo o apelante em frente ao imóvel. Tal circunstância concreta e objetiva, aliada ao contexto fático do local, é suficiente para caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem policial.

Além disso, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a busca pessoal sem mandado judicial quando baseada em elementos objetivos, sendo a fuga abrupta ao avistar a autoridade policial circunstância idônea a justificar a diligência. Ademais, a fundada suspeita restou confirmada a posteriori, com a apreensão de aparelho celular com restrição de roubo em posse do apelante, reforçando a licitude da atuação policial.

Sobre o tema, o STF vem mantendo o entendimento de que “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC 229514 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/10/2023).

Noutra linha: “A fuga do acusado e a localização das drogas em área próxima reforçam a existência de justa causa e de estado flagrancial, elementos que legitimam a conduta dos agentes” (RHC 247867 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-12-2024  PUBLIC 19-12-2024).

A defesa também suscita nulidade decorrente do ingresso dos policiais no domicílio do apelante, afirmando tratar-se de violação domiciliar e pescaria probatória.

A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:

Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Destaco que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo, consubstanciando exceção à regra da inviolabilidade domiciliar. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Entretanto, com base em precedentes mais recentes do STJ, não basta constatar, a posteriori, que, estando diante de crime de natureza permanente, estaria legitimado o ingresso não consensual na residência do acusado.

É necessário analisar se as circunstâncias que antecedem a busca demonstram, de fato, as fundadas razões necessárias para ratificar tal escolha, em detrimento de medida cautelar de busca e apreensão, não sendo suficiente fundamentá-las em supostas denúncias anônimas ou na fuga do acusado no momento da abordagem, dissociada de qualquer outro indício de ocorrência de crime.

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de "justa causa", para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

In casu, as circunstâncias evidenciadas nos autos demonstram inequivocamente a existência de fundadas razões que justificaram o ingresso no domicílio do apelante.

Conforme delineado na sentença e confirmado pela prova oral, o ingresso no imóvel ocorreu após a apreensão de objeto produto de crime (celular roubado), bem como diante da intensa movimentação de pessoas no interior da residência, além de autorização expressa do padrasto do acusado, proprietário do imóvel.

A testemunha André Gildean De Sousa Queiroz afirmou que “EMILIANO foi abordado fora de casa; que o padrasto de EMILIANO saiu de casa no momento da abordagem; (...) que o padrasto mora na casa, a casa pertence a ele; que o padrasto do acusado o acalmou e permitiu o ingresso dos policiais na residência; que o padrasto do réu indicou o quarto onde EMILIANO dormia”.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO POR ESCRITO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.

2. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, consignou que a busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e que houve inequívoca autorização para a entrada dos agentes policiais na residência, a qual foi registrada tanto em depoimento testemunhal da filha do agravante quanto em termo de autorização devidamente documentado nos autos.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade das provas obtidas na diligência policial, a qual resultou na apreensão de 119,64 g de cocaína e 7,6 kg de maconha.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 899.982/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)

Desse modo, não se configura a alegada fishing expedition, uma vez que a apreensão dos entorpecentes decorreu de encontro fortuito de provas. Ademais, inexistindo elementos que indiquem que os policiais tenham realizado busca invasiva e indiscriminada no local, desvinculada de circunstâncias concretas aptas a justificar a situação de flagrante, não há falar em ilicitude da diligência policial.

Assim, sendo a abordagem e a subsequente busca pessoal amparadas em situação concreta e objetiva, não há que se falar em ilicitude das provas. Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade.


MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito em quatro teses, de forma que vindica: a) a absolvição quanto ao crime de receptação, por ausência de comprovação do dolo, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP; b) a desclassificação da conduta relativa ao tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; c) a revisão da dosimetria da pena, com a redução do quantum aplicado em razão da multirreincidência, mediante a utilização da fração de 1/5; e, por fim, d) a exclusão da pena de multa, ao argumento de hipossuficiência econômica do recorrente.


  1. Da absolvição quanto ao crime de receptação


A defesa alega que não há provas para a condenação do apelante pelo delito de receptação. Aduz que “No presente caso, contudo, não restou demonstrado o dolo específico exigido. O acusado narrou categoricamente que recebeu o aparelho celular como presente de sua companheira, o que afasta qualquer certeza ou conhecimento sobre eventual origem ilícita do bem. Importa destacar que, em relações pessoais e especialmente conjugal, não se exige do indivíduo a diligência de exigir nota fiscal ou comprovação formal da origem lícita de um presente, o que reforça a boa-fé do réu”.

No que tange à condenação pelo crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do CP, entendo que melhor sorte não assiste à defesa.

A esse respeito, preceitua o referido artigo:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.


Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito de receptação estão devidamente comprovadas por meio do Auto de Exibição e Apresentação, Termo de Depoimento do Policial Militar Condutor e da Testemunha, pelas testemunhas judiciais, que ratificam que o celular, que estava na posse do apelante, era produto de roubo, crime ocorrido no dia 18/10/2024, conforme registrado no B.O. 

No caso em exame, observa-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar a aquisição lícita do aparelho celular apreendido, uma vez que deixou de apresentar nota fiscal, recibo ou qualquer outro documento capaz de corroborar sua versão defensiva. Embora alegue ter recebido o bem como presente de sua esposa, tal afirmação não foi minimamente comprovada, sobretudo porque a referida companheira sequer foi arrolada como informante para confirmar o relato em juízo, o que fragiliza sobremaneira a justificativa apresentada.

Ressalte-se, ainda, que, nos crimes de receptação, compete à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, porquanto a apreensão da coisa em poder do agente gera presunção de responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório.

A propósito:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO AGENTE COMPROVAR SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM ENCONTRADO NA SUA POSSE OU SUA CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGRA DO ART. 156 DO CPP. ERROR IN PROCEDENDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão que, por maioria, absolveu o réu das imputações de receptação dolosa e corrupção de menores, reformando a sentença de primeiro grau que o havia condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 20 dias-multa.

2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o réu por entender que a posse de uma motocicleta produto de furto não é suficiente para caracterizar o crime de receptação dolosa, considerando que caberia ao Ministério Público provar o prévio conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem.

3. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente transfere à defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, sem que isso configure inversão do ônus da prova.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018).

5. Na hipótese, a condenação do réu não se fundamentou em indevida inversão do ônus da prova, mas sim na existência de elementos que confirmam a versão da acusação, não tendo o réu apresentado versão convincente acerca da imputação que sobre ele recai.

6. O reconhecimento do descompasso da decisão com a regra do ônus probatório prevista no art. 156 do CPP caracteriza error in procedendo, justificando a nulidade do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, com o retorno dos autos à Corte de origem para análise das demais teses defensivas.

7. Recurso provido.

(REsp n. 2.051.614/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APREENSÃO DOS BENS EM PODER DO ACUSADO TRANSFERE À DEFESA O ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que absolveu o recorrido do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não havia prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem ilícita dos bens.

3. O Ministério Público alega violação aos artigos 180 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que caberia ao réu demonstrar a origem lícita dos bens.

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu.

6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo.

7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante, que impõe à defesa a prova da origem lícita dos bens.

IV. Dispositivo

8. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória.

(REsp n. 2.038.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)


Assim, correta a condenação pelo crime de receptação. 


b) Da desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal

A defesa postula, alternativamente, a desclassificação da conduta reconhecida na sentença, tipificada como tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).

Alega que “conforme se verifica dos autos, embora tenha sido apreendida substância entorpecente no imóvel onde o réu residia, não há qualquer elemento concreto que comprove a posse consciente ou o domínio sobre a droga pelo apelante”.

Acrescenta que “o laudo pericial não demonstrou quantidade capaz de caracterizar, de forma absoluta, atividade de tráfico, limitando-se a apontar presença de cocaína em embalagem unitária, sem identificação de fracionamento ou pesagem compatível com comércio ilícito. Ausentes balança de precisão, embalagens plásticas típicas de venda fracionada, anotações ou mensagens telefônicas que comprovem a negociação, resta inviável atribuir ao apelante o dolo específico de traficar”. 

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 28282336), dando conta que foram apreendidas: 48,29 g (quarenta e oito gramas e vinte e nove centigramas), massa líquida, de substância sólida petriforme de coloração amarelada, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, com resultado POSITIVO para COCAÍNA; 0,22 g (vinte e dois centigramas), massa líquida, de substância sólida pulviforme de coloração branca, acondicionadas em 01 (um) invólucros plásticos transparentes, com resultado POSITIVO para COCAÍNA.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos do acusado e das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.

A testemunha ANDRÉ GILDEAN DE SOUSA QUEIROZ, policial militar, declarou em audiência:

“que faziam o patrulhamento, durante uma ordem de serviço da DGO, na região da Santa Maria, devido ao grande número de homicídios que estavam ocorrendo na região; que, durante as rondas, encontraram EMILIANO na frente de casa, com outras pessoas; que, quando as pessoas viram o policiamento chegando, se evadiram do local, e ficou apenas EMILIANO; que fizeram a abordagem no acusado, o procedimento padrão; que consultaram o celular, e verificaram que constava restrição de roubo/furto; que perguntaram a EMILIANO se ele sabia que o objeto era roubado, ao que respondeu que não; que solicitaram a documentação de EMILIANO, para ser feito o procedimento na Central de Flagrantes; que solicitaram a documentação para os pais de EMILIANO e estes responderam que não tinham; que o padrasto de EMILIANO falou que a polícia poderia entrar na casa para verificar; que quando entraram, foi identificado o cômodo que o réu ficava; que, inicialmente, EMILIANO disse que não morava lá na casa; que, depois, o padrasto de EMILIANO disse o local onde o acusado dormia com a companheira; que, entrando nesse local, encontraram uma quantia em dinheiro e uma quantidade de drogas; que as outras pessoas correram para dentro do imóvel, mas lá tem várias casas, umas ligadas nas outras, de modo que eles entraram por um lado e saíram pelo outro; que EMILIANO foi abordado fora de casa; que o padrasto de EMILIANO saiu de casa no momento da abordagem; que, na hora da abordagem, o padrasto disse para o acusado ficar tranquilo, que a polícia estava fazendo seu trabalho; que o padrasto só pediu para EMILIANO ficar tranquilo; que EMILIANO parecia estar embriagado na hora; que o padrasto mora na casa, a casa pertence a ele; que o padrasto do acusado o acalmou e permitiu o ingresso dos policiais na residência; que o padrasto do réu indicou o quarto onde EMILIANO dormia; que, no quarto, dormia EMILIANO e a esposa; que, independentemente da cor da bolsa ser rosa, era o local que EMILIANO tinha para guardar o dinheiro; que EMILIANO não esboçou reação quando lhe foi mostrado a bolsa com os ilícitos; que a companheira de EMILIANO estava no local; que o acusado e a companheira tentaram cochichar alguma coisa; que deu a entender que queriam ocultar os ilícitos, para que a polícia não encontrasse nada; que o padrasto de EMILIANO disse que não aguentava mais aquela movimentação estranha ali na casa dele; que o padrasto de EMILIANO disse, também, que ali era comum a movimentação de gente; que não conhecia EMILIANO de outras abordagens; que EMILIANO não informou onde ou por quanto comprou o celular que tinha restrição de roubo/furto; que a esposa de EMILIANO disse que deu o celular para ele; que a companheira de EMILIANO não tinha a nota fiscal do aparelho celular; que não questionou a companheira do réu por quanto ou onde comprou o celular roubado; que não sabe quanto custa esse celular; que a faca e o facão não estavam na bolsa rosa, estavam embaixo da cama; que dentro da bolsa havia apenas o dinheiro e a droga do lado numa sacolinha; que estava em uma cômoda; que esse papel alumínio estava na casa, mas não se recorda muito bem, porque foi o outro policial que encontrou; que tinham embalagens espalhadas por toda a casa”.


A outra testemunha de acusação HANDEL PONTES VELOSO, policial militar, afirmou que:

estavam fazendo rondas na área, porque lá é área de risco; que tinham algumas pessoas na frente da casa, com WELLINGTON EMILIANO; que chegaram no local, fizeram a abordagem no acusado, porque as outras pessoas correram para dentro da casa; que encontraram com WELLINGTON EMILIANO um celular com restrição de roubo/furto; que falaram com o proprietário da residência, o padrasto do acusado; que o padrasto de WELLINGTON EMILIANO autorizou a entrada na casa e informou onde era o quarto do acusado; que encontraram essa quantidade de entorpecentes, algumas facas, facão e dinheiro; que fizeram a condução de WELLINGTON EMILIANO até a Central de Flagrantes; que não se recorda se o acusado informou onde comprou o celular; que a droga, as facas e o rolo de papel alumínio estavam dentro do quarto; que não se recorda se a droga estava dentro de algum compartimento; que não lembra se o dinheiro estava próximo da droga; que às vezes os policiais se dividem, porque a casa era meio grande; que, durante as buscas, encontrou papel alumínio, papel plástico cortado e as facas; que as embalagens e as facas estavam em um só local; que tinha mais de uma embalagem; que a embalagem que achou estava na área de fora, como se fosse uma varanda da casa; que essa varanda não era onde o acusado estava na hora da abordagem; que o acusado foi abordado fora da casa mesmo; que a varanda é como se fosse uma parte dentro da casa; que, salvo engano, o acusado e a companheira não assumiram os ilícitos; que o padrasto do acusado não disse nada sobre as drogas encontradas, só autorizou a entrada da polícia na residência; que acha que conversaram com o padrasto do acusado na hora, mas não se recorda exatamente o que ele falou”.

Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática do tráfico, alegando que era apenas usuário de drogas:

“ Que não são verdadeiras as acusações; que estava na esquina porque foi buscar uma comida com sua esposa; que não sabe dizer de quem é a droga apreendida; que não foi preso em casa; que foi pego na esquina; que, depois de ser pego, foi levado para casa; que não sabe onde a droga foi encontrada, foi só autuado; que não tinha visto a droga; que a droga lhe foi apresentada na hora que os policiais verificaram que o celular era roubado; que os policiais lhe algemaram; que os policiais entraram lá dentro de sua casa; que não viu o momento em que os policiais encontraram os entorpecentes; que não tinha visto a droga até então; que em sua casa moram muitas pessoas, seus irmãos, sobrinhos, sua mãe; que não sabe de quem pode ser os entorpecentes; que é usuário de drogas; que essa droga não lhe pertencia; que não sabe se os rolos de papel alumínio eram para embalar drogas, porque não tinha visto; que foi sua mulher que lhe deu o celular de presente; que faz uns cinco meses que ganhou o celular de presente; que sua esposa disse que comprou o celular, mas não disse quanto custou; que o dinheiro é do auxílio que a sua esposa recebe todo mês pela filha dela; que não vende droga; que não estava guardando a droga a pedido ou a mando de alguém; que quando a polícia chegou, tinha outras pessoas no local, estava com suas duas cunhadas; que, na hora, os policiais falaram que não iam lhe atribuir a propriedade da droga porque não estava com ele; que quando chegou na Central foi autuado por tráfico porque disseram que o quarto era seu”.

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o réu foi flagrado tendo em depósito drogas fracionadas, em local de intensa movimentação.

Importante destacar que os depoimentos policiais encontram-se corroborados pelas circunstâncias objetivas da apreensão. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 869.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. É essencial destacar que o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios é de que, ainda que não seja constatada a venda de drogas no exato momento do flagrante, tal fato não descaracteriza o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 

Isso ocorre porque a legislação prevê que atos como guardar/ter em depósito substâncias entorpecentes também configuram infração penal, sendo desnecessário que o agente seja surpreendido comercializando o entorpecente, bastando que sua conduta se enquadre em qualquer dos verbos descritos no referido dispositivo legal, pois, como afirmado, tratando-se de um tipo penal de ação múltipla, se consuma com qualquer dos verbos.

Neste aspecto, colaciona-se o julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).

2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)


Além disso, para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


In casu, observa-se que, embora a quantidade total de drogas apreendidas seja pequena, as circunstâncias da apreensão indicam com clareza a finalidade mercantil da conduta. Isso porque foram localizados apetrechos indicativos do tráfico como facas, embalagens plásticas e rolos de papel alumínio. Ademais, durante a abordagem policial, o padrasto do apelante disse que não aguentava mais aquela movimentação estranha ali na casa dele. 

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


c) Da revisão da dosimetria da pena

Neste ponto, a defesa aduz que “a sentença ora vergastada merece ser reformada também no tocante à segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que entendeu por aplicar a fração de aumento referente à agravante da reincidência (art. 61, I, CP)em patamar superior por considerar o réu multirreincidente, em ambos os crimes. Dessa forma, ao proceder à dosimetria da pena, o magistrado sentenciante elevou a pena-base em 1/3 (um terço), o que é absolutamente desproporcional”.

Contudo, assiste razão ao magistrado. 

Vejamos o que foi consignado em sentença:

“Existe circunstância agravante legal genérica a computar, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, haja vista tratar-se de réu multirreincidente, com condenações definitivas, pelo cometimento dos crimes de roubo, nos autos da ação penal nº 0841913-50.2022.8.18.0140 (1ª Vara Criminal de Teresina), com trânsito em julgado em 13/12/2023, e ação penal nº 0002462-22.2020.8.18.0140 (9ª Vara Criminal de Teresina), com trânsito em julgado em 30/04/2021. Nesta conjuntura, verificado que o réu encontrava-se em cumprimento das penas definitivas, segundo informações do Processo SEEU nº 0700136 14.2021.8.18.0140, e não decorrido o quinquênio depurador (art. 64, I, do CP), há de se reconhecer a agravante em alude. Nesta quadra, ante a verificação de múltiplas condenações definitivas em face do acusado, há de se estabelecer a fração de aumento em patamar superior ao mínimo. Logo, agravo a pena em 1/3. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fração da agravante da reincidência, sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 2. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. 3. Hipótese em que o aumento superior a 1/6, na segunda fase dosimétrica, lastreou-se no fato de ser o paciente multirreincidente, argumento que se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Agravo não provido.” (STJ - AgRg no HC: 905909 SP 2024/0130172-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)”.

De fato, o magistrado sentenciante fundamentou de forma adequada a exasperação da pena, considerando a existência de mais de uma condenação definitiva anterior, circunstância que autoriza a aplicação de fração superior à mínima, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA SOBEJANTE PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. A MULTIRREINCIDÊNCIA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELEVAR A PENA ACIMA DE 1/6 E PARA COMPENSAR PARCIALMENTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FIXADO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.

 I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por furto qualificado e receptação, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.

2. A impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e questiona o aumento pela reincidência, pleiteando regime semiaberto.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à utilização de qualificadoras e reincidência, e se o regime inicial fechado é justificável.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência admite a utilização de qualificadoras excedentes como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base.

5. A multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, impedindo compensação integral com a confissão espontânea.

6. A personalidade do agente não pode ser negativada sem elementos concretos, conforme a Súmula 444/STJ.

7. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AJUSTAR A DOSIMETRIA DA PENA, MANTENDO O REGIME INICIAL FECHADO.

(HC n. 883.341/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR E DA NATUREZA DO BEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O juízo de primeira instância absolveu o acusado, mas a decisão foi reformada em sede de apelação, resultando em condenação à pena de 1 ano, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base e desproporcionalidade na fração adotada pela agravante da reincidência.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pelo crime de receptação dolosa; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, notadamente a exasperação da pena-base em razão da natureza e valor do bem, e a aplicação de fração superior a 1/6 para a agravante da reincidência.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de receptação encontra respaldo no conjunto probatório robusto, que inclui depoimentos de testemunhas, confissão extrajudicial do acusado e as circunstâncias do flagrante, em que o réu foi encontrado desmontando o veículo objeto de crime antecedente (roubo). A abordagem policial e o reconhecimento do réu confirmam sua autoria.

4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça considera que a posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado nos autos.

5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. A exasperação da pena-base considerou o alto grau de reprovabilidade da conduta, dado o valor considerável do bem (veículo automotor utilizado para transporte de carga), em consonância com o art. 59 do Código Penal e precedentes do STJ.

6. Quanto à fração aplicada na agravante da reincidência, a jurisprudência do STJ admite patamar superior a 1/6 quando configurada a multirreincidência específica, como no caso concreto, em que o réu ostenta quatro condenações definitivas anteriores.

Incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.689.917/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)


Isto posto, não se verifica excesso ou ilegalidade na fração aplicada, inexistindo motivo para reforma da reprimenda fixada.


d) Da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites distintos do previsto no art. 49 do Código Penal. Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo, guardando proporcionalidade com a pena restritiva de direitos. 

Em síntese, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 


Ademais, nada impede que o Apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Portanto, também não prospera esta tese. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0852361-14.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

Wellington Emiliano de Sousa

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026