Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0805171-96.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO DE MERA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA DA ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que absolveu Ryan Victor de Sousa Barros da acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), com fundamento nos incisos V e VII do art. 386 do CPP, ante a ausência de laudo pericial que comprovasse a potencialidade lesiva da arma apreendida. O Ministério Público sustenta que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo dispensável o referido exame. A defesa requer a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, com desclassificação para o art. 14 do mesmo diploma legal e consequente condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de laudo pericial de eficiência da arma de fogo impede a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, ou se, por se tratar de crime de perigo abstrato, tal prova técnica é prescindível diante de outros elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 16 da Lei nº 10.826/2003 descreve crime de mera conduta e perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança coletiva, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva da arma para a configuração do tipo penal. 4. A materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelo boletim de ocorrência, pelo termo de interrogatório, e pela própria confissão do réu, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais. 5. A ausência de laudo pericial de eficiência da arma não afasta a caracterização do crime, desde que haja outros meios de prova válidos e suficientes para comprovar a materialidade e a autoria, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A apreensão de pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, configura a conduta descrita no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo suficiente o porte do armamento em desacordo com norma regulamentar para consumação do crime. 7. Os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação penal. 8. A confissão do réu em ambas as fases processuais, aliada ao conjunto probatório robusto, corrobora a autoria e reforça a existência do fato típico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para condenar Ryan Victor de Sousa Barros, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos e 06 (meses) de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º e 3º do Código Penal. Tese de julgamento: “1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2. A ausência de laudo pericial de eficiência não impede a configuração do delito, desde que presentes nos autos outros meios de prova válidos e suficientes. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados em juízo e alinhados ao conjunto probatório, constituem prova idônea para a condenação”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput e § 1º, IV; CPP, arts. 158, 386, V e VII; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.281/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.274.058/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.773.169/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805171-96.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805171-96.2021.8.18.0031 

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS

Defensor Público: FABRÍCIO MARCIO DE CASTRO ARAÚJO

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO DE MERA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA DA ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que absolveu Ryan Victor de Sousa Barros da acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), com fundamento nos incisos V e VII do art. 386 do CPP, ante a ausência de laudo pericial que comprovasse a potencialidade lesiva da arma apreendida. O Ministério Público sustenta que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo dispensável o referido exame. A defesa requer a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, com desclassificação para o art. 14 do mesmo diploma legal e consequente condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de laudo pericial de eficiência da arma de fogo impede a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, ou se, por se tratar de crime de perigo abstrato, tal prova técnica é prescindível diante de outros elementos constantes nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 16 da Lei nº 10.826/2003 descreve crime de mera conduta e perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança coletiva, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva da arma para a configuração do tipo penal.

4. A materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelo boletim de ocorrência, pelo termo de interrogatório, e pela própria confissão do réu, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais.

5. A ausência de laudo pericial de eficiência da arma não afasta a caracterização do crime, desde que haja outros meios de prova válidos e suficientes para comprovar a materialidade e a autoria, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. A apreensão de pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, configura a conduta descrita no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo suficiente o porte do armamento em desacordo com norma regulamentar para consumação do crime.

7. Os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação penal.

8. A confissão do réu em ambas as fases processuais, aliada ao conjunto probatório robusto, corrobora a autoria e reforça a existência do fato típico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para condenar Ryan Victor de Sousa Barros, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos e 06 (meses) de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º e 3º do Código Penal.

Tese de julgamento: “1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2. A ausência de laudo pericial de eficiência não impede a configuração do delito, desde que presentes nos autos outros meios de prova válidos e suficientes. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados em juízo e alinhados ao conjunto probatório, constituem prova idônea para a condenação”.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput e § 1º, IV; CPP, arts. 158, 386, V e VII; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.281/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.274.058/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.773.169/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e CONDENAR o réu RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos e 06 (meses) de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º e 3º do Código Penal, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805171-96.2021.8.18.0031 

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS

Defensor Público: FABRÍCIO MARCIO DE CASTRO ARAÚJO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que absolveu RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS, qualificado e representado nos autos, da imputação pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

Consta da sentença:

“(...) Aduz o Ministério Público que, no dia 17.10.2021, por volta das 17h, nas imediações do bairro Dom Rufino, nesta cidade, a equipe policial, ao realizar rondas pelas ruas, avistou dois indivíduos numa motocicleta em comportamento suspeito. Dada ordem de parada, foi empreenderam fuga, sendo interceptados, tempos depois, ocasião, em que encontrada uma pistola calibre 9mm com numeração raspada sendo portada pelo réu”.


Encerrada a instrução processual, a magistrada julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado com base no art. 386, V e VII, do CPP. Fundamentou a decisão na ausência de laudo pericial que comprovasse a potencialidade lesiva da arma apreendida, elemento considerado indispensável para a comprovação da materialidade do delito.

Em suas razões recursais (ID 28627546), o Ministério Público sustenta: a) que a sentença incorreu em error in judicando ao exigir laudo pericial de eficiência como condição para a condenação; b) que a jurisprudência é pacífica no sentido de tratar-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da arma; c) que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão, confissão judicial e demais elementos dos autos; e d) requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o réu nos termos da denúncia.

A defesa do apelado, em contrarrazões (ID 28627552), pugna pelo desprovimento do recurso, alegando: a) a imprescindibilidade do laudo pericial como meio de comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do CPP; b) que a confissão do acusado não supre a ausência de prova técnica; e, c) que deve ser mantida a sentença absolutória com base no princípio do in dubio pro reo.

Em parecer fundamentado (ID 29020115), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA de 1º Grau, operando a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada (Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03) para o delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03), e, consequentemente, CONDENAR o Apelado RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS pela prática do referido crime”. 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusação.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial pugna pela condenação do Apelado Ryan Victor de Sousa Barros pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, evidenciando a prática do ilícito penal.

Aduz que “a magistrada absolveu o acusado, sob o fundamento de que inexistia nos autos laudo pericial de eficiência da arma apreendida, entendendo ausente a comprovação da materialidade delitiva”.

Sustenta que “em crimes previstos no art. 16 da Lei 10.826/03, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, bastando a posse/porte da arma de fogo de uso restrito ou com numeração suprimida para consumação do tipo, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva”.

Perscrutando os autos, à luz das alegações ministeriais, verifica-se suficientemente comprovada a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, que dipõe, in verbis:

“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Vide Precedente Obrigatório: STJ - REsp 1311408 RN 2012/0061171 Precedente Obrigatório: STJ - REsp 1311408 RN 2012/0061171

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e 

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. 

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”


A autoria delitiva restou demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, os quais são firmes e coerentes ao confirmar a apreensão de uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 9 mm, com numeração suprimida, em poder do apelado Ryan Victor de Sousa Barros.

A controvérsia, in casu, cinge-se à comprovação da materialidade delitiva, a qual se encontra devidamente demonstrada nos autos, notadamente por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 10.216/2021, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo termo de interrogatório, bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, além da confissão do réu.

Desta forma, vislumbra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial. (HC n. 602.237/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020).

A propósito: 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia nos cartuchos deflagrados para demonstrar sua compatibilidade com a arma apreendida . 2. A impetração do habeas corpus visava à desclassificação da conduta para as previstas nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10 .826/2003, e à aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade dos cartuchos deflagrados não periciados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em armas e munições apreendidas impede a tipificação do delito previsto no art . 16 da Lei n. 10.826/2003, ou se justifica a desclassificação da conduta e a aplicação do princípio da insignificância.4 . Outra questão é se a supressão da numeração da arma apreendida, constatada por perícia, pode ser desconstituída na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, sendo suficiente o simples porte para a tipificação do delito .6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo não é necessária para a configuração do crime.7. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem sobre a supressão da numeração da arma demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus . 8. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi examinada pelo Tribunal de origem, pois não foi imputado crime relacionado às munições deflagradas. IV. Dispositivo e tese9 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2 . A desconstituição de conclusões periciais sobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas corpus. 3. A aplicação do princípio da insignificância não se aplica a munições deflagradas sem a correspondente imputação de crime."Dispositivos relevantes citados: Lei n . 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 3º; CPC, art . 932; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2 .411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no HC n . 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022 .

(STJ - AgRg no HC: 961281 MG 2024/0435225-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N . 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n . 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre.38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts . 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) . 3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10 .826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente (...)" ( HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). 4 . Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2274058 SP 2023/0002791-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

Portanto, ao revés do alegado na sentença absolutória,  a ausência de exame pericial da arma de fogo não impede a constatação do delito por outros meios de prova, desde que suficientemente comprovada nos autos a sua prática. 

Analisando os autos, extrai-se que o auto de apreensão descreveu os seguintes objetos apreendidos: “1 Pistola, Calibre: 9 MM, Uso: Restrito, Quantidade de Tiros: 16, Quantidade de Canos: 1, Fabricação: Estrangeira, Pais de Fabricação: Turquia, Marca: stoeger, Modelo: str-9, Arma de Fogo Artesanal?: Não. Quantidade: 15 Munição, Descrição: MUNIÇÃO DE 9 MM, Marca: CBC, Modelo: 9MM LUGER, Fabricação: Nacional, Calibre: 9MM, Uso: Permitido, Situação Disparo: Deflagrada”.

A testemunha RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO, policial militar, declarou, na fase inquisitorial, que:

“(...) QUE É POLICIAL MILITAR LOTADO NO SEGUNDO BATALHÃO DA PM/PI; QUE ESTAVA REALIZANDO POLICIAMENTO OSTENSIVO COM VIATURAS MOTOCICLETAS; QUE AVISTARAM DOIS ELEMENTOS EM UMA MOTOCICLETA HONDA CG FAN 150 PRETA EM ATITUDE SUSPEITA; QUE DERAM ORDEM DE PARADA, E O CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO OBEDECEU; QUE ESSA VERBALIZAÇÃO ACONTECEU NA RUA JOSÉ MENDES MOURÃO, NO BAIRRO SÃO VICENTE DE PAULA; QUE ESTAVAM 4 (QUATRO) POLICIAIS EM 4 (QUATRO) MOTOCICLETAS; QUE EMPREENDERAM PERSEGUIÇÃO À DUPLA; QUE OS CONDUTORES CAÍRAM COM A MOTOCICLETA NO BAIRRO DOM RUFINO 1, PRÓXIMO À QUADRA "C"; QUE OS POLICIAIS FIZERAM A CONTENÇÃO E REALIZARAM BUSCA PESSOAL; QUE ENCONTRARAM UMA ARMA DO TIPO PISTOLA CALIBRE 9MM, COM A NUMERAÇÃO RASPADA NA CINTURA DO NACIONAL DE NOME RYAN; QUE A ARMA ESTAVA CARREGADA; QUE O QUE ESTAVA CONDUZINDO A MOTOCICLETA ERA O NACIONAL DE NOME VICTOR HUGO, E ESTAVA COM UM CELULAR ROUBADO E UMA CARTEIRA CONTENDO RS 16.00 (DEZESSEIS REAIS) EM DINHEIRO; QUE O NACIONAL VICTOR HUGO CONFESSOU À GUARNIÇÃO QUE HAVIA ROUBADO O CELULAR NA DATA DE ONTEM”.

Outrossim, na fase inquisitorial, a testemunha ANTÔNIO DE PÁDUA CARVALHO DA COSTA JÚNIOR, policial militar, consignou que:

“(...) QUE É POLICIAL MILITAR LOTADO NO SEGUNDO BATALHÃO DA PM/PI; QUE ESTÁ DE PLANTÃO EM 17 DE OUTUBRO DE 2021; QUE A EQUIPE FORMADA POR 4 MOTOCICLETAS COM 4 POLICIAIS MILITARES ESTAVA REALIZANDO POLICIAMENTO OSTENSIVO NA CIDADE DE PARNAÍBA QUANDO AVISTARAM DOIS ELEMENTOS COM ATITUDE SUSPEITA; QUE O SARGENTO "GUEDELHO" DEU ORDEM DE PARADA MAS OS MOTOQUEIROS NÃO PARARAM; QUE SEGUIRAM EM PERSEGUIÇÃO A DUPLA; QUE A DUPLA SAIU EM ALTA VELOCIDADE; QUE OS MOTOQUEIROS ACABARAM CAINDO COM A MOTOCICLETA; QUE AO REALIZAREM ABORDAGEM ENCONTRARAM COM O NACIONAL RYAN UMA PISTOLA CALIBRE 9MM, COM NUMERAÇÃO RASPADA; QUE A PISTOLA ESTAVA COM NACIONAL RYAN; QUE O NACIONAL VICTOR HUGO ESTA COM CELULAR E UMA PEQUENA QUANTIDADE DE DIN O.; QUE RYAN, AO SER QUESTIONADO, NÃO SOUBE INFORMAR PROCEDÊNCIA DA MOTOCICLETA NEM O PROPRIETÁRIO; QUE NÃO PORTAVA DOCUMENTOS NEM DA MOTOCICLETA NEM PESSOAIS”.

 Ademais, verifica-se que o apelado, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, confessou a prática da conduta que lhe é imputada, admitindo que portava arma de fogo de uso restrito.

Desta forma, considerando as circunstâncias do flagrante bem como todo o acervo documental trazido aos autos, revela-se inconteste tanto a materialidade quanto a autoria do delito.

Assim, conforme destacado outrora, a posse/porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação, uma vez que o Estatuto do Desarmamento visa tutelar a incolumidade pública. Caracteriza-se o crime, portanto, a partir da simples posse/porte de arma de fogo, de munição ou de acessório, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10 .826/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO . PRETENSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS. DETECÇÃO DE ARMA DE FOGO NA MOCHILA DO ACUSADO DURANTE REVISTA EM AEROPORTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico . 2. No caso, a Corte local, em sede de apelação criminal, afastou a tese de atipicidade da conduta por ausência de provas sobre o elemento subjetivo do tipo e manteve a condenação do paciente, porque, no dia 26/4/2016, na Estação de Embarque do Aeroporto de Guarulhos/SP, portou, transportou e ocultou arma de fogo, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse panorama, não obstante o entendimento da combativa defesa, constatou-se o elemento subjetivo do tipo, sendo comprovadas a materialidade e autoria do crime perpetrado pelo réu, preso em situação de flagrância, na presença de testemunhas oculares que confirmaram a posse da arma pelo paciente. 3 . Assim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 4. Nessa linha de intelecção, Sobressaindo dos termos da impetração a intenção de imprópria incursão na seara fático probatória dos autos, com vistas a avaliar a real intenção do paciente ao portar arma de uso restrito sem a devida autorização, a fim de concluir se houve, ou não o dolo necessário à classificação da conduta, não se conhece do writ neste aspecto (HC n. 54 .048/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 488).5. Agravo regimental a que se nega provimento .

(STJ - AgRg no HC: 854409 SP 2023/0333408-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)


Frise-se, neste caso, que, de acordo com o entendimento há muito sedimentado na Corte Superior de Justiça, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal de origem confirmou a condenação do réu por resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, baseando-se na coesão entre os depoimentos das testemunhas policiais e da vítima.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem a necessidade de corroboração por outras provas.

4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir5. O entendimento majoritário do colegiado é que o depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação, desde que o juiz o valorize como qualquer outra prova, sem a necessidade de corroboração por outros meios. Ressalva de entendimento pessoal do relator.

6. A decisão agravada fica mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação. 2. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.259.657/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022.

(AgRg no AREsp n. 2.773.169/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006, artigos 17 e 59 do Código Penal, e artigo 386, III, do CPP, em razão de condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e arma de fogo.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à dosimetria da pena e à caracterização dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.

4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na pena de multa aplicada e a suposta violação do princípio do non bis in idem.

III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, considerando a natureza e quantidade das drogas, bem como a culpabilidade do recorrente, que estava foragido à época do crime.

6. A pena de multa foi fixada de acordo com os parâmetros legais, não havendo previsão para sua exclusão com base em hipossuficiência do apenado.

7. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem não prospera, pois a situação de foragido foi considerada de forma idônea na fixação da pena.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.252.990/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024.)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2321706 SP 2023/0086721-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)


Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, resta devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva, revelando-se suficientes para embasar o decreto condenatório.

Em face do exposto, CONDENO RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

DA DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE:

Circunstâncias judiciais:

1. Culpabilidade: verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal aos delitos ocorridos; 2. Antecedentes: consta dos autos que o réu ostenta condenação penal transitada em julgado (Processo nº 0803723-20.2023.8.18.0031), a qual se revela apta à valoração negativa da circunstância judicial; 3. Conduta Social: não há informação nos autos para análise; 4. Personalidade: no caso dos autos, não há elementos suficientes à análise de personalidade da agente; 5. Motivo: é normal à espécie delituosa; 6. Circunstâncias do crime: é normal à espécie delituosa; 7. Consequências do crime: é normal espécie delituosa; 8. Comportamento da vítima: por se tratar de crime contra a coletividade, não contribuiu para o desencadeamento da ação criminosa.

Considerando a análise das circunstâncias judiciais, e adotando-se a fração de 1/6 sobre o mínimo legal da pena cominada ao delito, fixo a pena-base do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.

SEGUNDA FASE: Da análise dos autos, não se identifica nenhuma circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. 

TERCEIRA FASE: Do exame detido dos autos, não se vislumbra a incidência de causas legais de aumento ou de diminuição da pena.

Logo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (meses) de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no regime semiaberto, diante da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, nos termos do art. 33, § 2º e 3º do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para CONDENAR o réu RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos e 06 (meses) de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º e 3º do Código Penal, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que inexistentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, neste momento. Por outro lado, concluída a instrução criminal, não há perigo para a conveniência da instrução criminal, não havendo elementos suficientes para decretar a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805171-96.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS

Publicação

09/03/2026