Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0807692-46.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA Direito Administrativo. Ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais. Banco do Brasil S.A. Suposta gestão irregular. Alegação de desfalque e ausência de correção monetária. Improcedência mantida. Caso em exame: Apelação interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo da conta individual do PASEP, ao fundamento de inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil. Sustenta o autor a ocorrência de saques indevidos, ausência de correção monetária, e falha na prestação do serviço. A sentença reconheceu a regularidade das movimentações com base nos extratos e microfilmagens apresentados pela instituição gestora. Questões em discussão: I. Existência de relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil; II. Alegação de saques irregulares ou desaparecimento de valores; III. Correta aplicação dos critérios legais de valorização das contas vinculadas ao PASEP; IV. Configuração ou não de dano material e moral. Razões de decidir: A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil decorre de imposição legal (LC nº 8/1970 e LC nº 26/1975), não se caracterizando como relação de consumo. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A conversão da moeda de Cruzado para Cruzado Novo, bem como as movimentações posteriores (históricos 1009, 1010 e 1016), observaram os critérios legais, inexistindo indício de desfalque ou saque por terceiros. As retiradas identificadas referem-se a saques regulares de rendimentos, abonos salariais ou movimentações em folha de pagamento, nos termos autorizados pela legislação vigente à época. A planilha apresentada pelo autor não reflete os parâmetros oficiais de correção e desconsidera movimentações legítimas, não servindo como prova idônea do suposto prejuízo. Ausente demonstração de ato ilícito, erro de gestão ou conduta culposa por parte da instituição gestora, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivo e tese: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O Banco do Brasil, na condição de gestor legal do Fundo PIS/PASEP, não responde por alegada defasagem no saldo da conta vinculada quando demonstrada a regularidade das movimentações e a observância dos índices oficiais de atualização. A ausência de prova de desfalque, erro de cálculo ou conduta ilícita afasta a configuração de responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807692-46.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807692-46.2019.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA NUNES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

JuLIA Explica

EMENTA 

Direito Administrativo. Ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais. Banco do Brasil S.A. Suposta gestão irregular. Alegação de desfalque e ausência de correção monetária. Improcedência mantida.

Caso em exame: Apelação interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo da conta individual do PASEP, ao fundamento de inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil. Sustenta o autor a ocorrência de saques indevidos, ausência de correção monetária, e falha na prestação do serviço. A sentença reconheceu a regularidade das movimentações com base nos extratos e microfilmagens apresentados pela instituição gestora.

Questões em discussão:
I. Existência de relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil;
II. Alegação de saques irregulares ou desaparecimento de valores;
III. Correta aplicação dos critérios legais de valorização das contas vinculadas ao PASEP;
IV. Configuração ou não de dano material e moral.

Razões de decidir:

  1. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil decorre de imposição legal (LC nº 8/1970 e LC nº 26/1975), não se caracterizando como relação de consumo. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.

  2. A conversão da moeda de Cruzado para Cruzado Novo, bem como as movimentações posteriores (históricos 1009, 1010 e 1016), observaram os critérios legais, inexistindo indício de desfalque ou saque por terceiros.

  3. As retiradas identificadas referem-se a saques regulares de rendimentos, abonos salariais ou movimentações em folha de pagamento, nos termos autorizados pela legislação vigente à época.

  4. A planilha apresentada pelo autor não reflete os parâmetros oficiais de correção e desconsidera movimentações legítimas, não servindo como prova idônea do suposto prejuízo.

  5. Ausente demonstração de ato ilícito, erro de gestão ou conduta culposa por parte da instituição gestora, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais.

Dispositivo e tese:
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  1. O Banco do Brasil, na condição de gestor legal do Fundo PIS/PASEP, não responde por alegada defasagem no saldo da conta vinculada quando demonstrada a regularidade das movimentações e a observância dos índices oficiais de atualização.

  2. A ausência de prova de desfalque, erro de cálculo ou conduta ilícita afasta a configuração de responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato de Sousa Nunes contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos materiais e morais movido em face do Banco do Brasil S.A., no contexto da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

O autor alegou que, embora tenha constado em sua conta o valor de Cz$ 22.585,00 em 1988, ao se aposentar, recebeu apenas R$ 765,05, valor que considera incompatível com a devida correção monetária e os juros legalmente previstos. Apresentou planilha de atualização com base nos índices do Tesouro Nacional, estimando valor atualizado em R$ 22.557,86.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, destacando a ausência de prova robusta quanto à existência de saques indevidos, má gestão da conta ou adoção de índices incorretos por parte do banco, o qual, segundo o juízo, atua como gestor técnico, aplicando os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Irresignado, o autor interpôs apelação. Sustenta que houve revelia, que a planilha contábil não foi impugnada, e que os valores atualizados demonstram falha grave na gestão da conta. Pleiteia a condenação do banco à restituição dos valores e indenização por dano moral.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e alegando que os valores questionados foram corretamente lançados, conforme previsto na legislação vigente, incluindo saques anuais de rendimentos creditados em folha, conversão de moedas e outros lançamentos regularizados.

É o relatório. Decido. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Raimundo Nonato de Sousa Nunes.

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

3. MÉRITO


Como delineado, a controvérsia cinge-se à eventual responsabilização do Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, diante de alegações de saques indevidos e de falhas na aplicação dos critérios legais de correção monetária e remuneração dos valores depositados.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira demandada, tampouco a existência de prejuízo decorrente de má gestão dos recursos.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o valor recebido por ocasião do saque de suas cotas seria irrisório, afirmando que houve desaparecimento de valores existentes em sua conta em agosto de 1988, bem como erro na atualização monetária, defendendo, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.

Todavia, não lhe assiste razão.

3.1. Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da não inversão do ônus da prova


Inicialmente, impõe-se afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil não possui natureza contratual privada, mas decorre de imposição legal expressa, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e da Lei Complementar nº 26/1975, que atribuíram à instituição financeira a função de mera gestora operacional do programa.

O Banco do Brasil não atua como fornecedor de serviços no mercado de consumo, tampouco oferece produto bancário ao servidor público. Sua atuação limita-se à execução das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não possuindo autonomia para definir índices de correção, juros ou critérios de remuneração.

Assim, inexistem os pressupostos caracterizadores da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual não se aplica a legislação consumerista, nem se admite a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, o ônus probatório permanece regido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito.

3.2. Da inexistência de desfalque e da regularidade da movimentação da conta PASEP


O apelante sustenta que, em agosto de 1988, havia saldo de Cz$ 22.585,00 em sua conta PASEP e que tal valor teria desaparecido nos períodos subsequentes.

Contudo, da análise dos autos e das microfilmagens juntadas, verifica-se que não houve qualquer desfalque, mas tão somente a conversão da moeda nacional, fenômeno econômico amplamente conhecido e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

Com efeito, em 1989 ocorreu a substituição do Cruzado (Cz$) pelo Cruzado Novo (NCz$), à razão de 1.000 cruzados para 1 cruzado novo, seguida, posteriormente, por outras conversões monetárias, culminando no Plano Real em 1994.

Os lançamentos identificados nos extratos sob o histórico 1016 correspondem exclusivamente à conversão monetária, não se tratando de saque ou retirada de valores.

A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, inclusive no âmbito deste Tribunal:

“O alegado desfalque não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo ato ilícito por parte do Banco do Brasil.”
(TJPI, Apelação Cível 0803266-42.2019.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 03/06/2024)

3.3. Dos saques anuais de rendimentos e da incorreção dos cálculos apresentados


A legislação de regência do PASEP (LC nº 26/1975) sempre autorizou o saque anual dos rendimentos, compostos por juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), os quais, conforme o caso, eram pagos por meio de:

  • crédito em folha de pagamento (FOPAG);

  • depósito em conta bancária;

  • saque direto em caixa.

As microfichas e extratos acostados evidenciam lançamentos sob os históricos 1009, 1010, 4035 e 4039, correspondentes a pagamento de rendimentos, abonos e benefícios legalmente previstos, e não a retiradas indevidas.

O apelante, contudo, não individualizou qualquer lançamento específico que pudesse ser considerado irregular, limitando-se a apresentar planilha unilateral, elaborada com base em índices e metodologias dissociadas do regime jurídico do PASEP, desconsiderando:

  • os saques anuais de rendimentos;

  • as conversões monetárias;

  • os critérios oficiais de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.

Ressalte-se que os índices legais de correção e remuneração do PASEP são públicos, disponibilizados no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, e devem ser aplicados ao final de cada exercício financeiro (30 de junho), conforme estabelece o Decreto nº 78.276/1976.

Dessa forma, não é possível acolher pretensão fundada em cálculos elaborados à margem da legislação específica, sem a observância da metodologia oficial de evolução do saldo da conta vinculada.

3.4. Da inexistência de dano moral


Afastada a ocorrência de ato ilícito e de prejuízo material, resta igualmente inviabilizado o pedido de indenização por danos morais.

A mera insatisfação do autor com o valor final encontrado em sua conta, desacompanhada de demonstração de ilicitude, não configura abalo aos direitos da personalidade, mas mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o dano moral não se presume, exigindo demonstração concreta da violação.

 

4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 24/02/2026

Detalhes

Processo

0807692-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA NUNES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026