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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800107-82.2025.8.18.0155
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI que homologou a desistência da ação em relação à ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível quanto à ré M L R da Silva Ltda (Casa do Celular), em razão da complexidade da causa, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a homologação da desistência da ação em relação a uma das rés no âmbito do Juizado Especial Cível, independentemente de anuência da parte contrária; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca de suposto vício em aparelho celular demanda prova pericial complexa capaz de afastar a competência do Juizado Especial Cível. 3. A desistência da ação no âmbito dos Juizados Especiais constitui ato unilateral de vontade do autor, prescindindo de anuência da parte ré, desde que inexistentes indícios de má-fé ou lide temerária. 4. A controvérsia acerca da existência e da origem de suposto defeito em aparelho celular exige prova técnica especializada para apuração de eventual vício de fabricação ou mau uso. 5. A necessidade de produção de prova pericial complexa é incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, afastando sua competência absoluta. 6. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 7. A revelia não implica procedência automática dos pedidos, pois a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não supre a ausência de prova mínima. 8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800107-82.2025.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorVICENTE FILHO DA SILVA
RéuCDC PIRIPIRI LTDA
Publicação03/03/2026