Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801135-39.2022.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela parte autora contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta vinculada a benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação encontra-se prescrita, considerando o termo inicial da contagem; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores autoriza a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 26 do TJPI). Em se tratando de relação de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimo consignado, o prazo prescricional de cinco anos para a reparação civil inicia-se a partir do último desconto indevido, e não do primeiro, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPI. Não havendo comprovação da existência do contrato ou do repasse do valor à parte autora, presume-se a inexistência de contratação válida, impondo-se a nulidade do contrato (Súmulas 18 e 26 do TJPI). A ausência de engano justificável na cobrança autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada no EREsp 1.413.542/RS do STJ. Configura-se o dano moral, de forma presumida (in re ipsa), diante da prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário, afetando a dignidade e a tranquilidade do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 a título de compensação mostra-se razoável e proporcional aos parâmetros usualmente adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), e, reconhecida a nulidade contratual, a contagem de juros e correção monetária segue o regime da responsabilidade extracontratual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como no Tema Repetitivo 1.368/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado, autorizando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, dispensando a demonstração de culpa, sendo cabível indenização por danos morais diante da lesão à dignidade do consumidor. A prescrição, em relação a obrigações de trato sucessivo, conta-se a partir do último desconto indevido, e não do primeiro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 398 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 43, 54, 362; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800913-64.2022.8.18.0045, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 11.05.2025; Tema Repetitivo STJ nº 1.368 (REsp 2.199.164/PR, j. 15.10.2025). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801135-39.2022.8.18.0075 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801135-39.2022.8.18.0075
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DE SA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela parte autora contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta vinculada a benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação encontra-se prescrita, considerando o termo inicial da contagem; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores autoriza a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 26 do TJPI).

  2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimo consignado, o prazo prescricional de cinco anos para a reparação civil inicia-se a partir do último desconto indevido, e não do primeiro, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPI.

  3. Não havendo comprovação da existência do contrato ou do repasse do valor à parte autora, presume-se a inexistência de contratação válida, impondo-se a nulidade do contrato (Súmulas 18 e 26 do TJPI).

  4. A ausência de engano justificável na cobrança autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada no EREsp 1.413.542/RS do STJ.

  5. Configura-se o dano moral, de forma presumida (in re ipsa), diante da prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário, afetando a dignidade e a tranquilidade do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 a título de compensação mostra-se razoável e proporcional aos parâmetros usualmente adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

  6. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), e, reconhecida a nulidade contratual, a contagem de juros e correção monetária segue o regime da responsabilidade extracontratual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como no Tema Repetitivo 1.368/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

    Tese de julgamento:

  2. A ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado, autorizando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

  3. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, dispensando a demonstração de culpa, sendo cabível indenização por danos morais diante da lesão à dignidade do consumidor.

  4. A prescrição, em relação a obrigações de trato sucessivo, conta-se a partir do último desconto indevido, e não do primeiro.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 398 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 322, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 43, 54, 362; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800913-64.2022.8.18.0045, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 11.05.2025; Tema Repetitivo STJ nº 1.368 (REsp 2.199.164/PR, j. 15.10.2025).

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A., (1º Apelante e parte ré), e por FRANCISCA MARIA DE SÁ, (2ª Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, declarar inexistente o débito respectivo, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a celebração regular do contrato, nem apresentou autorização expressa da autora para os descontos em seu benefício previdenciário, invertido o ônus da prova nos termos do CDC.


A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa e que a contratação foi válida, havendo prescrição trienal e decadência do direito invocado. Requer o reconhecimento da regularidade do contrato ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, por entender que a quantia fixada é excessiva diante das circunstâncias do caso.


A parte apelante FRANCISCA MARIA DE SÁ, 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório, pleiteando a sua majoração para R$ 10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e o prejuízo enfrentado com os descontos indevidos.


Em suas contrarrazões ao recurso de FRANCISCA MARIA DE SÁ, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, além de sustentar que não houve prova do alegado dano moral, sendo o valor arbitrado adequado à realidade dos autos.


Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada, FRANCISCA MARIA DE SÁ, sustenta, em síntese, que a instituição financeira não impugnou os fundamentos da sentença, reiterando a ausência de contrato nos autos e a inaplicabilidade das teses de prescrição e decadência, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.


Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


DA PRESCRIÇÃO


Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados supostamente firmados entre a apelante e banco apelado, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.


Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


Compulsando os autos, verifico que o contrato foi incluído em 07/03/2023 e encerrado em 01/2018 conforme histórico do INSS (id. 29885547 – página 01).


Uma vez que a ação foi ajuizada06/05/2022, verifica-se que a ação se encontra prescrita.


DO MÉRITO RECURSAL - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO


Como exposto acima, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297.


Importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil.


Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso em apreço, considerando tratar-se de relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor em situação de hipossuficiência, revela-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao Banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ou produto fornecido ao cliente.


Neste contexto, incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, mediante apresentação de prova da correspondente transferência.


Ressalte-se, ademais, que tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado nas Súmulas nº 18 e nº 26, a saber:


SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Com efeito, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não foi demonstrada a efetiva disponibilização do numerário que justificasse os descontos efetuados na conta bancária da autora, nem cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes.


Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes.


Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, bem como da celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada.


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados.


A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.

(…)

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...)

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )”


Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos moldes em que foi decidida na sentença, motivo pelo qual deve ser mantida.


DOS DANOS MORAIS


Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.


Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.


Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.


Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.


No caso em exame, acertada a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, pois se encontra em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO PARCIAL.

I – CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Avaliação da existência de prova do contrato e da efetiva transferência dos valores; validade da condenação à repetição do indébito e à indenização moral; e adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.

III – RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira não comprovou a contratação, mas comprovou a transferência dos valores à parte autora, atraindo a aplicação das Súmulas 18 e 30 do TJPI. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Reconhecido o dano moral pela falha na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ), contudo, o valor arbitrado na origem deve ser reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Cível. Determinada a compensação com valores efetivamente recebidos, devidamente comprovados.

IV – DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e manter os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação implica a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sendo devida a restituição em dobro e a indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 30 do TJPI.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815815-33.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )


Assim, acertada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, devendo a sentença ser mantida também quanto ao ponto.


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.


Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).


Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.


Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.


Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.


DISPOSITIVO


Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Em relação à instituição financeira, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do Tema 1059 do STJ.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.


É como voto

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801135-39.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026