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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801664-12.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Fundação Municipal de Saúde em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta-se omissão quanto à análise da incidência de multa cominatória (astreintes). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade das astreintes no caso concreto; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa. 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito. 4. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre ponto central do recurso inominado: a inaplicabilidade da multa cominatória imposta à Fazenda Pública por obrigação de pagar quantia certa. 5. A omissão é relevante, pois o pedido de afastamento das astreintes integra a controvérsia jurídica e influência o conteúdo do decisum. 6. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, não cabe a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, pois o pagamento se submete ao regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). 7. A multa cominatória é instrumento voltado à efetivação de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, sendo indevida sua utilização para pressionar o adimplemento de valores pela Fazenda Pública. 8. Reconhecida a omissão, impõe-se sua correção com efeitos modificativos, afastando a imposição da multa cominatória fixada na sentença de origem e mantida no acórdão embargado. 9. Embargos parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). No caso em análise, o embargante alega a existência de omissão no julgado, porquanto não houve manifestação sobre o pedido expresso de afastamento da multa cominatória (astreintes), formulado no Recurso Inominado, ao argumento de que tal penalidade seria incompatível com o regime jurídico da Fazenda Pública, especialmente quando se trata de obrigação de pagar quantia certa. Compulsando os autos, observo que assiste razão à parte embargante. Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, de fato, não houve manifestação expressa sobre o argumento central da defesa no que tange à inaplicabilidade das astreintes no caso concreto. A questão é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia e, por isso, passo a sanar a omissão apontada, conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos. Conforme delineado na sentença de origem, a condenação imposta à Fundação Municipal de Saúde consiste no pagamento de valores atrasados e, para os meses subsequentes, no repasse de valores igualmente de natureza pecuniária. Não se trata, portanto, de obrigação de fazer, mas de obrigação de pagar quantia certa, vinculada ao cumprimento de política pública de incentivo financeiro aos profissionais de saúde bucal. Ocorre que a referida "obrigação de fazer", na forma como posta, consiste essencialmente no repasse de valores monetários. Trata-se, portanto, de uma obrigação de pagar quantia certa, ainda que de trato sucessivo, e não de uma obrigação de fazer em seu sentido estrito. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é consolidada no sentido de que não cabe a fixação de multa cominatória (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública para forçar o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa. Isso porque o Poder Público se submete a um regime constitucional próprio para a satisfação de seus débitos pecuniários, previsto no art. 100 da Constituição Federal (regime de precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV). Permitir a imposição de multa diária para compelir um pagamento seria uma forma de contornar o rito constitucional, o que é vedado. A multa coercitiva, prevista no art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, é instrumento para garantir a efetividade de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, mas não para substituir ou acelerar o rito de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ASTREINTES. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de obrigação de fazer (art. 461, § 4º, do CPC), bem como de entrega de coisa (art. 461-A, § 3º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública para forçá-la ao cumprimento da obrigação no prazo determinado. 2 . No entanto, na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, predomina no STJ o entendimento de que "a multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. (...) Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio ( CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF)" ( REsp n. 784 .188/RS, relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14.11.2005). 3 . Não se conhece de alegada divergência jurisprudencial nas hipóteses em que o recorrente, desatendendo o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não realiza o necessário cotejo analítico nem demonstra a similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (STJ - REsp: 371004 RS 2001/0158663-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 06/04/2006 p. 254 REVFOR vol. 392 p. 345).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AFASTADA . DECISÃO MANTIDA. 1. A multa cominatória tem a finalidade de compelir o destinatário a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta. 2 . Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, submetida ao previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, o pagamento da quantia executada é efetuado por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, razão pela qual não é possível a fixação de multa diária. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Procedimento Comum Cível: 57227541220228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR . MULTA ATO ATENTATÓRIO ADEQUADAMENTE COMINADA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS PARA EXECUÇAO PROVISÓRIA DE ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Decisão recorrida que fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 10% do valor da causa, à qual responderão solidariamente a autoridade coatora e o Município de Belford Roxo, e determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros das partes no valor equivalente à multa vencida. 2. Reiterados descumprimentos de decisão por parte da edilidade, comprovados nos autos e, ainda, confessados pela autoridade coatora e pelo Município. Multa por ato atentatório à justiça adequadamente fixada . Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportamento redução. 3. Indisponibilidade de ativos de entes públicos é permitida em hipóteses excepcionais, visando salvaguardar direitos constitucionalmente albergados, como forma de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, sob pena de afronta o disposto nos artigos 805 e 534 do CPC, à vista da regra contida no artigo 100, § 3º da CF. 4 . Possibilidade de sequestro de verba pública para ser utilizada diretamente no cumprimento da obrigação de fazer ou entregar imposta, com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC. 5. Não obstante o cabimento da execução provisória das astreintes, devem ser praticados apenas atos preparatórios, mas não os atos expropriatórios ou de penhora, de forma a não violar a indisponibilidade dos bens públicos e o regime do precatório . 6. Embora a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atraia o regime constitucional dos precatórios (Tese 45 do STF), o pagamento de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer tem que obedecer ao regime de precatórios, porque possui natureza de obrigação de pagar, em atenção ao art. 100, da CF. Precedentes do STF . 7. PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para o desbloqueio dos valores dos ativos financeiros do Município de Belford Roxo. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00119211420248190000 202400218020, Relator.: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 28/05/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/06/2024).
Dessa forma, a fixação de multa mensal para o caso de não cumprimento dos repasses futuros configura medida coercitiva inadequada e contrária ao ordenamento jurídico aplicável à Fazenda Pública. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão embargado e, por conseguinte, reformar em parte a sentença de primeiro grau, a fim de afastar a condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de repasses futuros. Ficam mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801664-12.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuZISLANDIA ALVES DE SOUSA
Publicação04/03/2026