Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801998-50.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801998-50.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Revisão do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou a existência de desfalques e ausência de preservação do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, sob a guarda da instituição financeira, pleiteando o ressarcimento dos valores supostamente devidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, especialmente quanto à identificação do prazo prescricional aplicável e do termo inicial para sua contagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo.

  2. O termo inicial do prazo prescricional, segundo o entendimento consolidado no Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do principal, momento em que o titular tem condições objetivas de aferir eventual prejuízo decorrente de falha na prestação do serviço.

  3. A aplicação da teoria da actio nata, nas demandas relativas ao PASEP, deve observar o marco objetivo do saque integral do saldo principal, e não a posterior obtenção de extratos ou microfilmagens para apuração histórica da conta.

  4. Constatado que o saque integral do principal ocorreu em 06/09/2006 e que a ação somente foi ajuizada em 28/09/2019, resta configurado o transcurso do prazo prescricional de dez anos.

  5. A oposição do recurso ao entendimento firmado em recurso repetitivo autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, com reconhecimento de ofício da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

  2. O termo inicial da prescrição, nas demandas relativas a desfalques ou ausência de rendimentos em conta do PASEP, é a data do saque integral do principal.

  3. O ajuizamento da ação após o transcurso de dez anos contados do saque integral do saldo implica o reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria do Carmo Pereira Matos contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação de Revisão do PASEP nº 0801998-50.2019.8.18.0026, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA., julgou improcedente o pedido inicial, com o fundamento de que não restou comprovado nenhum desfalque no PASEP da parte autora.

Irresignada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso (Id. Num. 3351779), ao argumento de que: i) restaram comprovados os desfalques efetuados na conta da parte autora; ii) não se trata de mera revisão de índices de correção monetária, mas de desfalque e não preservação do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, cuja guarda incumbia ao Banco do Brasil; iii) inexiste prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado do conhecimento do dano.

O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, no Id. Num. 3351784, e pugnou seja negado provimento ao recurso.

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Por se tratar de matéria de ordem pública, que prejudica o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciar o tema da prescrição.

Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.

Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 06/09/2006, sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA.

Logo, levando em consideração que a ação foi movida no dia 28/09/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o julgamento monocrático do recurso, reconhecendo de ofício a prescrição das parcelas pleiteadas, é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, declaro, de ofício, a prescrição das parcelas cobradas pela parte autora/apelante, de acordo com o Tema 1.387 do STJ, e julgo prejudicada a presente apelação.

Deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, por não ter sido apreciado o mérito do apelo, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e hora no sistema.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801998-50.2019.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801998-50.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DO CARMO PEREIRA MATOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/01/2026