Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802762-25.2024.8.18.0167


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE PARCELAS À FATURA DE CONSUMO MENSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que homologou parcialmente acordo celebrado entre consumidor e concessionária de energia elétrica, excluindo a cláusula que previa a vinculação das parcelas pactuadas à fatura de consumo mensal, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação parcial do acordo celebrado pelas partes, com exclusão da cláusula de vinculação das parcelas à fatura mensal, observou os limites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) verificar se a extinção do processo com resolução de mérito é juridicamente adequada diante da homologação parcial. 3. A homologação judicial de acordo nos Juizados Especiais deve respeitar os limites do ordenamento jurídico, conforme prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, cabendo ao juízo togado aferir a legalidade e a validade das cláusulas pactuadas. 4. A vinculação automática de parcelas à fatura de consumo pode gerar confusão entre débitos distintos, contrariando princípios de transparência e boa-fé objetiva previstos no CDC, sendo legítima sua exclusão pelo magistrado. 5. A homologação parcial do acordo, com exclusão da cláusula ilegal e manutenção das demais disposições, respeita a vontade das partes e confere segurança jurídica à transação firmada. 6. A extinção do processo com resolução de mérito é medida adequada, pois resulta de acordo validamente homologado, conforme disposto no art. 487, III, “b”, do CPC. 7. Recurso desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802762-25.2024.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802762-25.2024.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO LEONY FERREIRA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA GOMES TAVARES, LORENA KESSIA DA SILVA SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE PARCELAS À FATURA DE CONSUMO MENSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que homologou parcialmente acordo celebrado entre consumidor e concessionária de energia elétrica, excluindo a cláusula que previa a vinculação das parcelas pactuadas à fatura de consumo mensal, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação parcial do acordo celebrado pelas partes, com exclusão da cláusula de vinculação das parcelas à fatura mensal, observou os limites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) verificar se a extinção do processo com resolução de mérito é juridicamente adequada diante da homologação parcial.

3.   A homologação judicial de acordo nos Juizados Especiais deve respeitar os limites do ordenamento jurídico, conforme prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, cabendo ao juízo togado aferir a legalidade e a validade das cláusulas pactuadas.

4.   A vinculação automática de parcelas à fatura de consumo pode gerar confusão entre débitos distintos, contrariando princípios de transparência e boa-fé objetiva previstos no CDC, sendo legítima sua exclusão pelo magistrado.

5.   A homologação parcial do acordo, com exclusão da cláusula ilegal e manutenção das demais disposições, respeita a vontade das partes e confere segurança jurídica à transação firmada.

6.   A extinção do processo com resolução de mérito é medida adequada, pois resulta de acordo validamente homologado, conforme disposto no art. 487, III, “b”, do CPC.

7.   Recurso desprovido

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802762-25.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO LEONY FERREIRA NOGUEIRA

Publicação

04/03/2026