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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801376-23.2025.8.18.0167
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida de empréstimo consignado por meio digital; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário diante de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar a possibilidade de repetição em dobro do indébito; e (iv) verificar a configuração de danos morais indenizáveis e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprova, de forma idônea, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não sendo suficientes a alegação de contratação por canal digital e o suposto crédito e saque dos valores para afastar a nulidade do negócio jurídico. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos da legislação aplicável, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional o valor indenizatório fixado na sentença. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando impugnada pelo consumidor. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. A cobrança indevida autoriza a repetição em dobro do indébito. 4.O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. 5. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo consignado de número 107641644, no valor de R$ 536,13. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID 29782629), nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade. b) CONDENAR a parte ré BANCO DO BRASIL S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (21/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR a parte ré BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID - 77378823). Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 29782631), aduzindo, em síntese, que a contratação foi legítima, realizada mediante canal digital (mobile), alegando que houve crédito do valor na conta da parte autora. Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, a validade do negócio jurídico, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29782641). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801376-23.2025.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHIDELBRANDO OLIVEIRA VIEIRA
Publicação16/03/2026