TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0845272-37.2024.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUALIFICADO POR FRAUDE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Flávio Henrique Ferreira, pela suposta prática do crime de estelionato, consistente na obtenção de vantagem ilícita mediante fraude na execução de serviço de carpintaria contratado pela vítima, com recebimento de valores antecipados e não conclusão do serviço, bem como ausência de ressarcimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incorre nas hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP; e (ii) estabelecer se os elementos constantes do inquérito policial revelam indícios suficientes de materialidade e autoria do crime de estelionato, afastando a tese de mero inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recebimento da denúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com verificação da presença dos requisitos formais e de lastro probatório mínimo de materialidade e autoria, não se demandando prova cabal da prática delitiva.
4. A narrativa acusatória descreve de forma circunstanciada o emprego de fraude, a indução da vítima em erro, a obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo patrimonial, contemplando todas as elementares do tipo penal do estelionato.
5. Os elementos informativos colhidos no inquérito policial, incluindo declarações do próprio recorrido e certidão telemática das conversas mantidas com a vítima, indicam comportamento reiterado de promessas não cumpridas, recebimento de valores antecipados e desaparecimento posterior, revelando indícios de dolo.
6. O inadimplemento contratual, quando qualificado pela fraude e pela intenção de obtenção de vantagem ilícita, não afasta a tipicidade do crime de estelionato, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A aferição aprofundada do elemento subjetivo do tipo demanda dilação probatória, sendo inviável sua exclusão de plano na fase inicial do processo, a qual se rege pelo princípio do in dubio pro societate.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O recebimento da denúncia pressupõe apenas juízo de admissibilidade, fundado na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; 2. O inadimplemento contratual não descaracteriza o crime de estelionato quando presentes indícios de fraude e dolo na obtenção de vantagem ilícita; A análise definitiva do elemento subjetivo do tipo penal deve ser realizada após a instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, arts. 41 e 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 832.830/AP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 14.05.2024; TJPI, RSE nº 0801272-20.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 24.07.2024; TJPI, RSE nº 0826116-68.2021.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 23.05.2023; TJSP, RSE nº 1535270-26.2021.8.26.0050, Rel. Des. Juscelino Batista, j. 12.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator (a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Ministério Público oficiante junto à 3.ª Vara Criminal em face da decisão (ID n.º 26271274), que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Flávio Henrique Ferreira pela prática do delito descrito no art. 171, CP, sob o argumento de que o caso se trata de mero inadimplemento contratual, com fundamento nos arts. 5.º, LV, da Constituição Federal c/c art. 41 c/c art. 395, I e III, CPP.
Alega o parquet, em síntese (ID n.º 26271276), que se encontram presentes indícios mínimos da materialidade delitiva, quando demonstrados e configurados cumulativamente as quatro elementares do delito de estelionato, razão pela qual pugna pela reforma da decisão a fim de que a denúncia oferecida seja recebida.
Contrarrazões ofertadas (ID n.º 26271284), nas quais Flávio Henrique Ferreira defende a decisão recorrida, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação (ID n.º 26271286), a decisão que rejeitou a denúncia foi mantida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID n.º 27785714), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito a fim de que seja recebida a denúncia.
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Sustenta o parquet que se fazem presentes indícios mínimos da materialidade delitiva e sua autoria, uma vez que demonstradas e configuradas, de forma cumulativa, as quatro elementares do crime de estelionato; (i) emprego de fraude pelo autor; (ii) situação de erro na qual é colocada a vítima; (iii) obtenção de vantagem ilícita pelo réu; e (iv) prejuízo patrimonial em desfavor da ofendida.
Rememoremos os fatos, segundo a inicial acusatória (ID n.º 26271265), Flávio Henrique Ferreira, ora recorrido, em 18/01/2024, por volta das 13h, de forma ardilosa, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima José Alberto Rocha Filho, mediante fraude na execução de serviço de carpintaria no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se comprometeu a realizar. Todavia, após realizar
Segundo a jurisprudência, em casos dessa natureza, o dolo é evidente, não se tratando de mero descumprimento de contrato a dar ensejo apenas a reparação cível, sobretudo quando não houve ressarcimento do prejuízo suportado pela vítima. Ademais, ressalta que eventual ressarcimento à vítima não temo condão de obstar a ação penal, por não se tratar de elementar do tipo penal de estelionato.
Registre-se, ainda, que o recorrido Flávio Henrique Ferreira afirma textualmente na fase policial (ID n.º 26270407, pág. 1) que recebeu a quantia de três mil reais da vítima para a realização de serviços de carpintaria, no entanto, após a aquisição de materiais, por erro próprio, deslocou o aparato adquirido para a execução do serviço de outro cliente, não conseguindo repor e cumprir seu acordo com a vítima, o qual reconheceu a dívida, não apresentou maiores informações sobre como devolveria os valores ou executaria o contrato com a vítima.
Com efeito, constata-se dos autos (documentos ID n.º 26270407) que esse não é um episódio isolado na vida do recorrido, o qual celebra contratos de carpintaria, induzindo à vítima em erro ao realizar afirmação falsa e enganosa sobre a natureza e qualidade de seus serviços, recebendo adiantamento parcial do serviço contratado, executa uma parte e depois desaparece sem qualquer satisfação, mesmo após inúmeras tentativas de contato por parte da vítima, via whatsapp, conforme certidão telemática (ID n.º 26270406, pág. 21/27), na qual se evidencia que o recorrido afirmava que realizaria o serviço ou então devolveria o valor, inclusive, mostrando foto de madeira para fins de conclusão do serviço contratado com a vítima, porém, após várias promessas não realizou o serviço não mais retornou contato com a vítima.
Saliente-se ainda, que as conversas foram mantidas no período 14/03/2024 de 13/07/2024 (conforme certidão telemática em ID n.º 26270406, pág. 21/27).
A meu sentir, ainda que se tenha verificado o inadimplemento contratual, tal circunstância não é capaz de afastar a caraterização típica do crime de estelionato, de forma que a rejeição prematura na espécie não comporta acolhimento.
A jurisprudência comunga desse entendimento, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO (ART. 171, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). PERFEITA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estelionato é crime material que se consuma com o duplo resultado: obtenção de vantagem ilícita para o agente e prejuízo da vítima. 2. Na hipótese dos autos, o acervo probatório que instrui os autos comprova a materialidade e autoria delitivas, de modo que restaram demonstradas todas as elementares do tipo de estelionato. Ademais, o mero descumprimento contratual não afasta a caracterização típica do referido delito. Precedentes STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 832830 AP 2023/0214420-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024, grifei.
Confira-se o entendimento deste TJPI acerca do recebimento da denúncia, confira-se:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) – PRIMEIRO TÓPICO DA SENTENÇA – CRIME NÃO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – SEGUNDO TÓPICO DA SENTENÇA – ÚNICO CRIME OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 41 E 395 DO CPP) – 2 PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENTES – DECISÃO REFORMADA EXCLUSIVAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO ÚNICO TÓPICO DA SENTENÇA ORA OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL (CRIME DE FURTO CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO) – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação, com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal; 2 No presente caso, exclusivamente no diz respeito ao único tópico da sentença ora objeto da irresignação recursal (crime de furto contra a vítima Francisco), verificou-se que a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constatou a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, razão pela qual seu recebimento é medida que se impõe; 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801272-20.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/07/2024), grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 41 E 395 DO CPP) – 2 QUALIFICAÇÃO DO DENUNCIADO – ELEMENTARES DO TIPO – DENÚNCIA SUFICIENTE – PROVA DA MATERIALIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal; 2 No presente caso, verificou-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constatou a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas (as quais reiteram os fundamentos da decisão objurgada), haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, razão pela qual seu recebimento é medida que se impõe; 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0826116-68.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2023), grifei.
Dessa forma, não se sustenta o fundamento utilizado na decisão recorrida (ID n.º 26271274), posto que o acervo probatório constante do inquérito policial, em princípio, demonstra a presença da materialidade e indícios de autoria do delito de estelionato, preenchendo os requisitos do art. 41, CPP, posto que a denúncia narrou o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, trazendo rol de testemunhas, de forma que a rejeição prematura da denúncia não encontra lastro nas hipóteses do art. 395, CPP, razão pela qual deve ser provido o recurso ministerial. Nesse sentido:
Recurso em sentido estrito – Estelionato – Rejeição da denúncia por falta de justa causa – Magistrada que reputou ausente o elemento subjetivo do tipo (dolo do estelionato) – Inconformismo ministerial – Acolhimento – A justa causa consiste em lastro indiciário mínimo, formado pela prova da materialidade delitiva e por indícios razoáveis de autoria – Para o recebimento da ação penal não é necessária a existência de provas cabais acerca da prática criminosa – Enquanto a prolação de decreto condenatório exige juízo de certeza sobre a ocorrência do fato delituoso, o recebimento da ação penal se pauta em juízo de probabilidade ("fumus commissi delicti") – Fase processual ora vigente que é regida pelo princípio "in dubio pro societate" – Existência de suporte probatório mínimo, indicativo da materialidade e da autoria delitivas – Necessidade de dilação probatória para aferição do dolo – Decisão reformada – Recurso provido para receber a denúncia, determinando-se o regular prosseguimento do feito. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 1535270-26.2021.8 .26.0050 São Paulo, Relator.: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 12/12/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/12/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia oferecida em desfavor de Flávio Henrique Ferreira, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
0845272-37.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFLAVIO HENRIQUE FERREIRA
Publicação19/02/2026