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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0830208-55.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina 1º Apelante: JOSÉ MAIKEL DE SOUSA LUZ Advogado: Washington Luis Lopes Lima Junior (OAB/PI 18.477) 2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DO PIAUÍ Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PCD. AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL. EQUIPE MULTIPROFISSIONAL INADEQUADA. NULIDADE DA PERÍCIA OFICIAL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado do Piauí, na condição de pessoa com deficiência, que teve indeferido o reconhecimento administrativo dessa condição. Pleiteia a anulação da perícia oficial e o reconhecimento de sua condição de PCD, com consequente nomeação e posse no cargo, ou, alternativamente, a realização de nova perícia. A sentença julgou improcedente o pedido. O autor e o Ministério Público Estadual interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da avaliação médica oficial que negou a condição de PCD ao autor, sob o argumento de ausência de equipe multiprofissional adequada; e (ii) definir se é necessária a realização de nova perícia por equipe técnica especializada, conforme o art. 5º do Decreto nº 9.508/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação oficial realizada pela junta médica estadual (IAPEP/CIASPI) é considerada inválida por não observar o requisito legal de equipe multiprofissional, conforme exige o Decreto Federal nº 9.508/2018, já que composta por profissionais de áreas distintas da deficiência alegada (ortopedia e neurologia). 4. O laudo particular apresentado pelo autor, elaborado por especialista em ortopedia, atesta condição física enquadrável como deficiência nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, configurando dúvida relevante quanto à conclusão da junta oficial. 5. A ausência de profissionais com formação técnica específica compromete a legalidade e a legitimidade do ato administrativo, violando princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa, autorizando a revisão judicial nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 485 do STF). 6. A exclusão da manifestação do Ministério Público pela sentença recorrida, em demanda que envolve direitos indisponíveis de pessoa com deficiência, é indevida e fere o disposto no art. 178, II, do CPC. 7. A realização de nova perícia, por equipe multiprofissional com especialistas nas áreas da deficiência alegada, é medida imprescindível para assegurar a efetiva proteção dos direitos do candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A avaliação de candidato PCD em concurso público deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar com formação técnica compatível com a deficiência alegada, nos termos do Decreto nº 9.508/2018. 2. A ausência de profissionais especialistas na área da deficiência invalida a perícia oficial e autoriza sua renovação judicial. 3. O Ministério Público possui legitimidade para atuar como custos legis em ações que envolvam o direito de pessoas com deficiência ao acesso a cargos públicos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.508/2018, art. 5º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, I; CPC, arts. 86, caput, 98, § 3º, 178, II, 1.010 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; TJDFT, MS 0707432-57.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 07.08.2023; TJMG, AC 1000021-20.7462-9/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 31/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelações interpostas por JOSÉ MAIKEL DE SOUSA LUZ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (Id. 25594958), que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, JOSÉ MAIKEL DE SOUSA LUZ, candidato aprovado no concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado do Piauí, na condição de pessoa com deficiência, ingressou com demanda judicial postulando o reconhecimento de sua condição de PCD para fins de nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovado, tendo como causa de pedir o indeferimento administrativo de sua condição de deficiência, mesmo após recurso administrativo e apresentação de laudo particular emitido por especialista em ortopedia e traumatologia. A sentença julgou improcedente a ação, por entender que a perícia oficial, realizada por junta médica da administração, prevaleceria sobre o laudo particular, não tendo sido demonstrado vício ou ilegalidade suficiente para sua invalidação. O autor, em sua apelação (Id. 25594960), defende que a avaliação da banca médica oficial deve ser desconsiderada, pois a equipe que o avaliou não se constitui como banca multiprofissional nos moldes exigidos pelo Decreto nº 9.508/2018. Sustenta que os profissionais integrantes da junta não eram especialistas nas áreas de sua deficiência (ortopedia e neurologia), mas sim de outras áreas, como ginecologia, psiquiatria e radiologia, o que comprometeria a validade do ato. Aduz que o laudo particular emitido por profissional habilitado na área pertinente atesta que é portador de deficiência física moderada, compatível com o previsto no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999. Acrescenta que o edital do certame previa a avaliação por equipe multiprofissional e que a ausência de contestação do Estado quanto à deficiência apontada gera presunção de veracidade. Argumenta que a exclusão da condição de PCD se deu de forma indevida, à revelia da Lei Brasileira de Inclusão e sem fundamentação técnica suficiente, havendo, portanto, nulidade na perícia oficial. Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, com determinação de nomeação e posse no cargo, ou, alternativamente, a realização de nova perícia. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (Id. 25594961), sustentando a nulidade da sentença por ter indevidamente desconsiderado sua atuação como fiscal da ordem jurídica em demanda que envolve interesses sociais e direitos indisponíveis de pessoa com deficiência. Reforça os argumentos de nulidade da perícia administrativa, por ausência de composição técnica adequada, requerendo o reconhecimento judicial da condição de deficiência do apelante ou, alternativamente, a realização de nova perícia por equipe multiprofissional especializada, conforme exige a legislação estadual (Lei nº 6.653/2015) e federal. Em contrarrazões (Id. 25594967), o ESTADO DO PIAUÍ pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade do procedimento administrativo de avaliação da deficiência, ressaltando que a junta médica do IAPEP/CIASPI avaliou o candidato e concluiu pela sua aptidão para o cargo, porém sem caracterizá-lo como deficiente nos termos legais. Alega que o laudo particular apresentado pelo autor não prevalece sobre o exame oficial, realizado por equipe técnica designada para tanto, conforme previsão editalícia. Sustenta ainda que não há ilegalidade ou vício que justifique a invalidação do laudo oficial, inexistindo, pois, motivo para intervenção judicial em matéria que exige análise técnica administrativa. Por fim, aponta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Judiciário não pode substituir-se à Administração na análise do mérito técnico de avaliação pericial, salvo quando verificada ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se configura no caso. Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC. O Ministério Público Superior corroborou integralmente com a apelação interposta (Id. 29007976). Este o relatório.
VOTO
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas. II. PRELIMINAR Não há preliminares. III. DO MÉRITO Conforme relatado, a controvérsia à análise da legalidade da exclusão do autor, ora apelante, da condição de pessoa com deficiência (PCD), na etapa de avaliação médica admissional de concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado do Piauí, para o qual foi regularmente aprovado dentro das vagas reservadas à cota de deficientes. A sentença de origem entendeu por bem julgar improcedente o pleito autoral, acolhendo como legítima e insuscetível de controle judicial a avaliação da junta médica oficial da Administração Pública estadual. Contudo, com a devida vênia ao juízo de piso, a solução adotada não se coaduna com os elementos probatórios dos autos e com o ordenamento jurídico vigente. O Edital nº 003/2018, ao prever reserva de vagas para PCD, vinculou-se ao Decreto Federal nº 3.298/1999, especificamente em seu art. 4º, I, que reconhece como deficiência física a “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”. O autor apresentou laudo médico particular, emitido por profissional especializado em ortopedia e traumatologia, o qual atesta a existência de lombociatalgia (CID M54.3) e cervicalgia (CID M54.2), condições estas que lhe acarretam limitação funcional nos membros inferiores e superiores, apresentando-se sob a forma de monoparesia e paraparesia, conforme destacado nos autos (Id. 25594882). Ocorre que, ao se submeter à perícia médica oficial para fins de investidura no cargo, o autor teve negada a condição de PCD pela junta médica do IAPEP/CIASPI, composta, conforme consta nos documentos (Id’s 25594885 e 25594887), por profissionais sem atuação específica nas áreas pertinentes à deficiência alegada, quais sejam, ortopedia e neurologia. Essa constatação revela manifesta desconformidade com o Decreto Federal nº 9.508/2018, que, em seu art. 5º, determina: Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contará com a assistência de equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais um deverá ser da área de medicina. A exigência de equipe multiprofissional qualificada, portanto, não se trata de formalidade vazia, mas de garantia substancial à correta e justa aferição da condição de deficiência. Assim, a composição da junta pericial que avaliou o recorrente não satisfaz aos critérios legais mínimos para validade de sua decisão, sendo sua atuação, portanto, maculada. Ressalta-se que a existência de uma norma específica) e a natureza do ato administrativo de avaliação em concurso público fortalecem a exigência de uma equipe especializada. A suposta dificuldade em encontrar profissionais é um ônus da banca examinadora, e não pode ser usada como justificativa para violar o direito do candidato a uma avaliação justa e tecnicamente adequada. Nesse sentido, segue julgado de tribunal pátrio: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2022-PPGG. CARGOS DE GESTOR EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL E ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. CANDIDATO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO . SÍNDROME DE ASPERGER (CID 10 F84.5). ELIMINAÇÃO EM FASE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ILEGALIDADE (LEIS FEDERAIS Nº 13 .146/2015, 12.764/2012, LEIS DISTRITAIS Nº 4.317/2009 E 4.949/2012 E LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011) . PROTEÇÃO NORMATIVA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) 7. Na espécie, não restaram claros os critérios que conduziram à reprovação do candidato pela banca examinadora na fase de avaliação biopsicossocial, prevista no item 7.16 do edital do certame, especialmente os motivos que levaram à não consideração do candidato como pessoa com deficiência, apesar dos documentos que instruíram o feito. Ademais, nem mesmo se constata que a banca examinadora cuidou de estabelecer na junta médica equipe multiprofissional especializada na averiguação da deficiência de pessoas com transtorno do espectro autista . Nesse sentido, deve ser assegurado o prosseguimento no concurso público pelo candidato impetrante. 8. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida . (TJ-DF 07074325720238070000 1738495, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023) Além disso, restando dúvida fundada acerca da condição do autor, impunha-se a realização de nova perícia, desta vez por equipe multiprofissional especializada, com especialização em ortopedia e/ou neurologia. No caso em comento, quando realizada nova perícia, os membros integrantes continuaram sendo especialistas de áreas diversas da deficiência alegada pelo autor. Corroborando com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - INSS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL - PERITO - ESPECIALIDADE DIVERSA DA ENFERMIDADE ALEGADA - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. - Embora o juiz seja o destinatário da prova, detendo poderes para nomear o perito da sua confiança, ele não deve se olvidar de que a prova pericial tem a finalidade de esclarecer questões técnicas e científicas, sendo necessária a comprovação da especialidade do expert na matéria em discussão - Em se tratando de lesões de natureza ortopédica, mostra-se prudente que a perícia seja realizada por profissional habilitado para avaliar a doença que acomete o autor, ou seja, médico ortopedista. (TJ-MG - AC: 10000212074629001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Nessa moldura, configura-se patente violação dos princípios administrativos da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade, e da proporcionalidade, situação que autoriza a intervenção do Judiciário nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Ademais, a exclusão do parecer ministerial do processo pela sentença recorrida é igualmente questionável. A atuação do Ministério Público no feito como custos legis é compatível com o disposto no art. 178, II, do CPC, notadamente quando se discute o acesso de pessoa com deficiência a cargo público, em contexto de possível vulnerabilidade e de interesse social relevante. Por fim, tratando-se de ente da Administração Pública direta, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado" (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). Logo, é forçoso concluir que a manutenção da sentença recorrida implica chancelar uma avaliação médica realizada em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, ferindo frontalmente os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa, razão pela qual merecem parcial provimento os recursos apresentados, acatando-se os pedidos subsidiários, para que seja reconhecida a legitimidade do Ministério Público Estadual como custos legis e realizada uma nova perícia, nos moldes do Decreto Federal nº 9.508/2018. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeiro grau, RECONHECER a legitimidade da atuação do Parquet como custos legis e DETERMINAR a realização de nova avaliação médica por equipe multiprofissional regularmente constituída, na forma do art. 5º do Decreto Federal nº 9.508/2018, com a obrigatória inclusão de profissionais com formação específica em ortopedia e/ou neurologia, especialidades diretamente relacionadas à natureza da deficiência alegada pelo autor. Reconheço a existência de sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual as custas e os honorários advocatícios devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Os honorários recíprocos são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com os honorários devidos ao patrono da parte adversa, observando-se, todavia, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0830208-55.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAjuda de Custo
AutorJOSE MAIKEL DE SOUSA LUZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026