Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Industrial 0000031-55.2000.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1º A 5º, E ART. 924, V, DO CPC. EXECUÇÃO COM CITAÇÃO, PENHORA E ARREMATAÇÃO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL ÚTIL. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, VIII, DO CC). TEMA 568 DO STJ. SÚMULA 150 DO STF. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE MOROSIDADE JUDICIÁRIA. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil. O feito executivo contou com citação do executado, penhora, avaliação e arrematação de bens, sendo identificada como última movimentação processual efetivamente útil ato praticado em 2004, seguido de prolongada paralisação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se restou caracterizada a prescrição intercorrente na execução, diante da alegada ausência de inércia do exequente, da inexistência de suspensão formal do processo, da suposta morosidade imputável ao Poder Judiciário e da alegada inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover atos eficazes à satisfação do crédito, constituindo instituto de ordem pública voltado à preservação da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 5. O prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial é o mesmo da ação correspondente, no caso, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, conforme entendimento consagrado na Súmula 150 do STF. 6. A efetiva citação e a constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do STJ, reiniciando-se a contagem a partir do último ato processual interruptivo. 7. No caso concreto, após o último ato útil praticado no ano de 2004, o exequente permaneceu inerte por lapso temporal amplamente superior ao prazo prescricional, não se verificando diligência eficaz apta a impulsionar a execução. 8. O contraditório foi devidamente observado, com prévia intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, afastando-se qualquer alegação de nulidade. 9. A tese de paralisação atribuível exclusivamente à morosidade do Judiciário não se sustenta, pois o impulso oficial não exime o credor do dever de diligência mínima na condução da execução. 10. Ainda que afastada a aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente já se encontrava consumada sob a égide do regime jurídico anterior, inexistindo ofensa ao princípio do tempus regit actum. IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 12. Tese: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a última causa interruptiva do curso prescricional, o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável à pretensão executiva, ainda que tenham sido praticados atos constritivos no curso do processo, desde que inexistente diligência eficaz posterior apta a impulsionar a execução. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000031-55.2000.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000031-55.2000.8.18.0030

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO

APELADO: AGUIDA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1º A 5º, E ART. 924, V, DO CPC. EXECUÇÃO COM CITAÇÃO, PENHORA E ARREMATAÇÃO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL ÚTIL. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, VIII, DO CC). TEMA 568 DO STJ. SÚMULA 150 DO STF. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE MOROSIDADE JUDICIÁRIA. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil.

  2. O feito executivo contou com citação do executado, penhora, avaliação e arrematação de bens, sendo identificada como última movimentação processual efetivamente útil ato praticado em 2004, seguido de prolongada paralisação.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se restou caracterizada a prescrição intercorrente na execução, diante da alegada ausência de inércia do exequente, da inexistência de suspensão formal do processo, da suposta morosidade imputável ao Poder Judiciário e da alegada inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.

III – RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover atos eficazes à satisfação do crédito, constituindo instituto de ordem pública voltado à preservação da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
5. O prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial é o mesmo da ação correspondente, no caso, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, conforme entendimento consagrado na Súmula 150 do STF.
6. A efetiva citação e a constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do STJ, reiniciando-se a contagem a partir do último ato processual interruptivo.
7. No caso concreto, após o último ato útil praticado no ano de 2004, o exequente permaneceu inerte por lapso temporal amplamente superior ao prazo prescricional, não se verificando diligência eficaz apta a impulsionar a execução.
8. O contraditório foi devidamente observado, com prévia intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, afastando-se qualquer alegação de nulidade.
9. A tese de paralisação atribuível exclusivamente à morosidade do Judiciário não se sustenta, pois o impulso oficial não exime o credor do dever de diligência mínima na condução da execução.
10. Ainda que afastada a aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente já se encontrava consumada sob a égide do regime jurídico anterior, inexistindo ofensa ao princípio do tempus regit actum.

IV – DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
12. Tese: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a última causa interruptiva do curso prescricional, o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável à pretensão executiva, ainda que tenham sido praticados atos constritivos no curso do processo, desde que inexistente diligência eficaz posterior apta a impulsionar a execução.

 


 

 

ACÓRDÃO


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo apelante contra ÁGUIDA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS – ME.

Conforme se extrai dos autos, a execução foi regularmente instaurada, com citação do executado em 08/08/2001, seguida de penhora de bens em 20/06/2002, avaliação em 03/06/2003 e arrematação em 29/06/2004, ocasião em que se verificou a última movimentação processual efetivamente útil ao prosseguimento do feito.

Após longo período de inércia processual, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, o que foi efetivamente observado, tendo o banco se manifestado nos autos.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921, §4º, e 924, V, do CPC, julgando extinta a execução com resolução do mérito, sem imposição de ônus sucumbenciais.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, levantando, em suas razões recursais, inexistência de inércia do exequente, alegando intensa movimentação processual ao longo dos anos, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia suspensão formal do processo, a inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, a morosidade imputável ao Poder Judiciário, o que afastaria a configuração da prescrição. Ao final, o apelante pugnou pelo provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença e prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 

 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR):



2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2.2 PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

2.3 MÉRITO

Elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial.

No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito.

Com efeito, a prescrição intercorrente constitui instituto de ordem pública, destinado a sancionar a inércia do credor no curso do processo, garantindo efetividade aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo e estabilidade das relações jurídicas.

O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial corresponde ao prazo de 03 (três) anos, conforme preceitua art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.

Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

A prescrição intercorrente está expressamente prevista no artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, cujo caput estabelece:


921. Suspende-se a execução:

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    


No presente caso, a prescrição intercorrente não decorrerá de atos de suspensão do processo, uma vez que houve citação e penhora de bens, com a prática de atos constritivos que interromperam a prescrição intercorrente.

Desta feita, aplica-se à espécie a orientação firmada no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.”

É sabido que a penhora de bens é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, que não corre durante o tempo necessário para a realização das formalidades da constrição patrimonial.

Assim sendo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato processual que a interrompeu.

No caso concreto, conforme expressamente consignado na sentença, a última causa interruptiva ocorreu em 04/08/2004, data em que o magistrado determinou o levantamento da arrematação feita. Logo, da data da penhora (20/06/2002), até a data da determinação do levantamento do valor da arrematação do bem (04/08/2004), não corre o prazo prescricional, pois foi o tempo necessário para a realização das formalidades da constrição patrimonial.

Todavia, após essa data de 04/08/2004, data em que o magistrado determinou o levantamento da arrematação, o prazo prescricional voltou a correr, sendo que apenas em 10/11/2010, ou seja, após 06 (seis) anos, o exequente peticionou requerendo a penhora de bens para continuidade da execução.

Desde então, não houve nenhuma diligência processual eficaz capaz de impulsionar o feito, sendo incontroverso que o processo permaneceu paralisado por lapso muito superior ao prazo prescricional aplicável, que, para a pretensão executiva fundada em título de crédito, é de 03 (três) anos, conforme preceitua art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.

Acerca da possibilidade do transcurso do prazo prescricionas após a penhora em ação de execução, colaciono os seguintes julgados:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO GARANTIDA . IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente . 2. É certo que a interrupção do prazo de prescrição somente ocorre com a efetiva constrição de bens penhoráveis, o que não ocorre com a realização de diligências deferidas, mas infrutíferas. 3. Todavia, a efetivação de penhora no rosto dos autos é causa suficiente para interromper o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pois revela a existência de bens do devedor passíveis de constrição . 4. Assim, garantida a execução em decorrência de penhora no rosto dos autos de processo diverso, a prescrição intercorrente somente volta a correr em caso de impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o crédito exequendo. 5. Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07154087020188070007 1610886, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2022) – negritei



Agravo de instrumento - ação declaratória com reconvenção de cobrança - cumprimento de sentença - decisão determinou a suspensão da execução - art. 921,III e § 1º do Código de Processo Civil - prescrição intercorrente - descabimento - penhora no rosto dos autos de inventário - execução garantida - prescrição intercorrente que corre em caso de impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o crédito exequendo - agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21716877420248260000 Itápolis, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 25/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) - negritei



Acerca da alegação de violação ao contraditório, conforme se extrai dos autos, o juízo de origem instaurou previamente o contraditório, intimando expressamente o exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade em que o banco apresentou manifestação escrita, exercendo plenamente seu direito de defesa.

A tese de que a paralisação decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário não encontra respaldo no conjunto fático-probatório.

É firme o entendimento de que o impulso oficial não exime o credor do dever de diligência mínima, especialmente em execuções, em que incumbe ao exequente indicar meios concretos para a satisfação do crédito. A ausência dessa atuação por período tão extenso configura desídia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, como ocorreu no caso em espécie, em que após a arrematação do bem, em que se quitou parcialmente o débito, o exequente permaneceu longo período de tempo sem peticionar pela continuidade do feito.

Ainda que se afastasse a aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente já se mostrava plenamente configurado à luz do regime jurídico anterior, considerando que o prazo prescricional se consumou muitos anos antes da entrada em vigor da referida norma. Portanto, não há falar em retroatividade indevida, tampouco em violação ao princípio do tempus regit actum.

Nesse diapasão, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe.


3 DISPOSITIVO


Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença primeva.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Sem condenação em honorários advocatícios por força do art. 921, § 5º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR


Detalhes

Processo

0000031-55.2000.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

AGUIDA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS

Publicação

24/02/2026