Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0758064-47.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão liminar de reintegração de posse. O embargante alega nulidade do julgamento, sustentando que houve indevida supressão do direito à sustentação oral por meio eletrônico, garantido em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de sustentação oral por meio eletrônico, em julgamento virtual de agravo de instrumento, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e completa, enfrentando adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia possessória. A alegação de nulidade por ausência de sustentação oral carece de demonstração de prejuízo processual concreto, sobretudo diante da ausência de comprovação de que o embargante tenha requerido ou exercido tal direito no prazo previsto. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a sustentação oral não é ato essencial à validade do julgamento, e sua não realização só enseja nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, sem demonstração de vício no julgado, revela-se inadequada e contrária à finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de sustentação oral em julgamento virtual não enseja nulidade se não demonstrado prejuízo concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A inércia da parte quanto ao exercício de prerrogativa processual não pode ser convertida em nulidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758064-47.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0758064-47.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: MANOEL CORREA DE SOUZA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MENDONCA CAVALCANTE
EMBARGADO: JOAO SOARES FRAGOSO JUNIOR, FAZENDA SAO JOSE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROMEU RUFINO DE BRUNS FILHO, DENILSO CASAL
Advogado(s) do reclamado: JOSE AROLDO ALVES SILVA, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, DRIELLE BIANCA SILVA ELOY, JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR, JEFFERSON DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão liminar de reintegração de posse. O embargante alega nulidade do julgamento, sustentando que houve indevida supressão do direito à sustentação oral por meio eletrônico, garantido em decisão anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de sustentação oral por meio eletrônico, em julgamento virtual de agravo de instrumento, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e completa, enfrentando adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia possessória.
  3. A alegação de nulidade por ausência de sustentação oral carece de demonstração de prejuízo processual concreto, sobretudo diante da ausência de comprovação de que o embargante tenha requerido ou exercido tal direito no prazo previsto.
  4. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a sustentação oral não é ato essencial à validade do julgamento, e sua não realização só enseja nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto.
  5. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, sem demonstração de vício no julgado, revela-se inadequada e contrária à finalidade do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de sustentação oral em julgamento virtual não enseja nulidade se não demonstrado prejuízo concreto.
  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
  3. A inércia da parte quanto ao exercício de prerrogativa processual não pode ser convertida em nulidade.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL CORRÊA DE SOUZA FILHO contra acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0758064-47.2024.8.18.0000, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão prolatada na origem, que determinou a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor do requerido JOÃO SOARES FRAGOSO JÚNIOR.

Nas razões recursais (id.26647344), o embargante pugna pela nulidade do julgamento realizado, sob o fundamento de que teria sido determinada a retirada do processo da pauta, com expressa garantia de prazo para apresentação de sustentação oral por meio eletrônico, conforme decisão proferida pelo Relator. Sustenta, portanto, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o reconhecimento da nulidade do julgamento e a devolução da oportunidade de sustentação oral.

Nas contrarrazões (id. 28368222), o embargado requer a rejeição dos embargos, sustentando ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Argumenta que a decisão embargada é clara, completa e devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Aduz, ainda, que o julgamento virtual foi realizado em conformidade com as normas vigentes e que não houve cerceamento de defesa, inexistindo prejuízo concreto à parte embargante.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes.

No presente caso, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício de fundamentação apto a justificar a oposição dos aclaratórios. Ao contrário, o aresto embargado foi claro, coerente e adequadamente fundamentado, tendo enfrentado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia possessória, inclusive delineando, com base nos elementos fáticos constantes nos autos, a caracterização do esbulho e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.

Ressalte-se que a alegação de nulidade processual, por suposta não observância de decisão anterior que teria determinado o adiamento do julgamento virtual para viabilizar a sustentação oral, além de se mostrar inconsistente diante da dinâmica procedimental implementada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não foi acompanhada de demonstração concreta de prejuízo processual.

Conforme se consubstancia dos autos, a decisão de id.25453905 expressamente assegurou às partes a faculdade de apresentarem sustentação oral por meio eletrônico até 48 horas antes da sessão virtual, em conformidade com o disposto no art. 4º, §1º, do Provimento nº 02/2025 do TJPI. Não obstante isso, não consta nos autos qualquer comprovação de que o embargante tenha efetivamente exercido tal prerrogativa processual, limitando-se a apontar genericamente a ausência de oportunidade, sem apresentar justificativa plausível para a não utilização da via disponibilizada pelo sistema.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado de forma pacífica no sentido de que a sustentação oral, ainda que seja um direito da parte, não é ato processual essencial à validade do julgamento, e sua não realização somente poderá ensejar nulidade caso demonstrado efetivo prejuízo. Confira-se:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 660 . SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO NÃO ESSENCIAL À DEFESA. PEDIDO DE DESTAQUE. EXCEPCIONALIDADE A SER DEFERIDA PELO RELATOR DO PROCESSO . AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art . 619 do Código de Processo Penal CPP. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada, no sentido de que a sustentação oral é ato processual facultativo e não essencial à defesa e a sua ausência ou indeferimento não gera nulidade do processo . Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o julgamento no Plenário Virtual não enseja prejuízo às partes, sendo o destaque uma excepcionalidade a ser deferida pelo relator do processo. Precedentes. V - Embargos de declaração rejeitados .

(STF - ARE: 1330427 DF, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)

No caso concreto, inexiste qualquer demonstração de que a ausência de sustentação oral tenha acarretado resultado diverso do julgamento, especialmente porque todas as teses jurídicas foram devidamente enfrentadas no voto condutor do acórdão, que reflete ponderação adequada sobre o conjunto probatório e os elementos jurídicos ventilados pelas partes.

Ademais, revela-se indevida a tentativa do embargante de atribuir aos presentes aclaratórios efeitos infringentes, valendo-se de expediente impróprio para rediscutir o mérito da causa já decidida de forma clara e fundamentada. Tal conduta denota, data venia, uma tentativa de rediscussão do julgado, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam.

Portanto, verifica-se que o embargante busca apenas reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a decisão, que já enfrentou adequadamente todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia.

Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.

Impende salientar, por fim, que a inércia da parte embargante quanto ao exercício do direito de sustentar oralmente, por meio do canal eletrônico disponibilizado e normativamente previsto, não pode ser convertida em nulidade processual, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, celeridade e boa-fé processual.

Diante do exposto, note-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado.

Sobre o tema, colho os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).  – grifo nosso

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentada e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em sua integralidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, arquivando-se os autos.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0758064-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MANOEL CORREA DE SOUZA FILHO

Réu

JOAO SOARES FRAGOSO JUNIOR

Publicação

19/03/2026