
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800068-78.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
APELANTE: NADIELLY BARBOZA LEITE DE CARVALHO
APELADO: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA DE VALOR ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Em análise apelação manejada em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, ajuizada por NADIELLY BARBOZA LEITE DE CARVALHO em face de UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO.
A sentença, de forma sucinta, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a revelia do réu, ratificou a liminar concedida nos autos, condenando a requerida na obrigação de autorizar o tratamento pleiteado, além de danos morais.
A parte autora recorre com objetivo de majorar os honorários, pugnando pela sua fixação por equidade.
Em sede de contrarrazões, o recorrido alega ausência de preparo; bem como terem sido os honorários arbitrados de forma compatível ao trabalho feito pela advogada da parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A questão em apreço discute a fixação de honorários em que a demanda trata de fornecimento de tratamento de saúde, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis:
TEMA REPETITIVO 1.076 STJ – i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A decisão recorrida, portanto, afastou o entendimento consolidado pelo STJ.
DO MÉRITO RECURSAL
No caso em apreço, a recorrente alega que o valor dos honorários foram arbitrados em valor ínfimo e que devem ser majorados. Todavia, no caso em apreço, em se tratando de obrigação de fazer e condenação em dano moral, o valor dos honorários deve ser arbitrado com base no proveito econômico, conforme estabelecido na tesa firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. ALCANCE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A obrigação de fazer que impõe custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico aferível, de modo que o percentual dos honorários incide sobre o proveito econômico do beneficiário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015
2. A liquidação é adequada quando necessária à determinação do montante, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão.
3. O acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente ao afastar a alegação de omissão, ao reconhecer a economicidade da obrigação de fazer como base para os honorários e ao afirmar a preclusão quanto ao parâmetro de 15%, bem como a adequação da liquidação, alinhando-se à orientação de que o título deve ser interpretado para garantir sua máxima efetividade.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.038.387/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
No caso, não há demonstração de valor ínfimo ou de que o valor da obrigação de fazer seria tão baixo a ponto de aviltar os honorários estabelecidos pelo juízo.
Desta forma, sendo aferível o proveito econômico e não havendo demonstração de ínfimo valor, correta a sentença que ficou o valor dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, conheço o recurso e nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em honorários, considerando que a parte autora ainda é a vencedora no presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800068-78.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorNADIELLY BARBOZA LEITE DE CARVALHO
RéuUNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO
Publicação21/01/2026