TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802994-66.2024.8.18.0028
APELANTE: ORLANDO JUNIO MENEZES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e receptação (art. 180, caput, do CP), com pedido de absolvição ou desclassificação para uso, reconhecimento da perda de uma chance probatória, desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa e majoração da fração de redução do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva de usuários que chegaram ao local do flagrante configura perda de uma chance probatória a justificar absolvição; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, com possibilidade de desclassificação para uso; (iii) determinar se a receptação dolosa deve ser desclassificada para a forma culposa; e (iv) avaliar se a fração de 1/3 aplicada na causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser majorada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teoria da perda de uma chance probatória somente se aplica quando há omissão estatal que inviabiliza a produção de prova essencial à defesa, o que não ocorre no caso, pois os elementos probatórios existentes — apreensão de 112g de crack, relatos dos policiais e contexto da diligência — são suficientes para sustentar a condenação.
4. A expressiva quantidade de droga, a forma de acondicionamento, o local da apreensão e o relato de chegada de usuários durante a diligência policial são compatíveis com a prática do tráfico, afastando a tese de uso pessoal.
5. A ausência de nota fiscal, o preço desproporcional do celular moderno adquirido em feira informal e a falta de qualquer comprovação lícita da origem do bem autorizam a manutenção da condenação por receptação dolosa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
6. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado é proporcional e fundamentada, tendo em vista a natureza (crack) e a quantidade significativa da droga, não caracterizando bis in idem, pois esses elementos não foram utilizados na fixação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de oitiva de usuários no local do flagrante não configura perda de uma chance probatória quando há prova robusta da traficância. 2. A apreensão de quantidade expressiva de droga (112g de crack), aliada ao contexto fático e à prova testemunhal, autoriza a condenação por tráfico, afastando a desclassificação para uso. 3. A aquisição de bem de valor elevado, sem comprovação de origem lícita, em ambiente informal e por preço ínfimo, permite a manutenção da condenação por receptação dolosa. 4. A aplicação da fração de 1/3 na causa de diminuição do tráfico privilegiado é válida quando fundamentada na natureza e quantidade da droga, desde que tais elementos não tenham sido considerados na pena-base.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 28, §2º; CP, art. 180, caput; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/06, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. Crim. nº 0009014-34.2022.8.16.0028, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Subst. Maria Fernanda S. N. Ferreira da Costa, j. 16.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2523731/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 904226/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 12.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ORLANDO JUNIO MENEZES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
A denúncia (ID 27209952), recebida em 12/11/2024, narrou, em síntese, que no dia 26/09/2024, por volta das 12h00min, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado (Rua Projetada 156, s/n, Bairro Canoas, Floriano-PI), policiais encontraram: (i) 112g (cento e doze gramas) de crack sobre a pia da cozinha; (ii) 3g de maconha dentro de um tênis; (iii) apetrechos para consumo ("papelitos"); e (iv) um aparelho celular Xiaomi Poco X6 Pro com restrição de roubo/furto. Relatou-se, ainda, a presença de usuários no local e a chegada de outros durante a diligência.
Encerrada a instrução, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 343 dias-multa (ID 27210004).
Em suas Razões Recursais (ID 27210015), a Defesa requer primordialmente a absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas. Para tanto, alega insuficiência probatória e invoca a "Teoria da Perda de uma Chance Probatória" pela não qualificação/oitiva dos supostos usuários que chegaram ao local. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Caso mantida a condenação pugna pela aplicação da fração máxima (2/3) para a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), argumentando que a quantidade de droga, por si só, não justifica a fração de 1/3 aplicada na sentença.
Por fim, requer a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP), alegando ausência de dolo e inversão indevida do ônus da prova.
O Ministério Público, em Contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do recurso, defendendo a robustez do conjunto probatório e a correção da dosimetria (ID 27210024).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, ratificando a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 28518639).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
DAS PRELIMINARES
Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, adentro diretamente ao exame do mérito.
MÉRITO
1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)
1.1. Do pedido de absolvição ou desclassificação para uso
A Defesa busca a absolvição ou desclassificação para uso, arguindo fragilidade probatória e a perda de uma chance pela não oitiva de testemunhas (usuários) no momento do flagrante.
Sem razão.
A materialidade delitiva é inconteste, comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial que atestou a natureza da substância (112g de crack), conforme se extrai do ID 27209917.
Quanto à autoria e a destinação mercantil, a prova oral e circunstancial é sólida. Os policiais civis Wesley dos Santos Ramos e João Paulo Torres Félix, ouvidos sob o crivo do contraditório, relataram de forma uníssona que, ao cumprirem mandado de busca e apreensão - expedido justamente por suspeitas prévias de tráfico, encontraram a droga fracionada e exposta sobre a pia, além de “papelitos”. Informaram, ainda, a presença de uma usuária no imóvel e que, durante a diligência, diversas pessoas com perfil de usuários chegaram ao local procurando pelo réu para adquirir entorpecentes.
Da Tese de Perda de uma Chance Probatória:
A alegação defensiva de que a Polícia Civil "perdeu uma chance" de produzir prova ao não qualificar formalmente os usuários que chegaram ao local não prospera a ponto de anular a condenação. No Processo Penal, a teoria da perda de uma chance aplica-se quando a omissão estatal inviabiliza a produção de prova essencial que poderia conduzir à absolvição ou demonstrar a inocência.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DA DEFESA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PREENCHIDAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ARGUIÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA . AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TAL. RES FURTIVA QUE SUPERA OS 10% (DEZ PORCENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
3. A autoria e materialidade do delito de tentativa de furto estão comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos da vítima e de guardas municipais.
4 . A versão da vítima é coerente e corroborada por outros elementos probatórios, o que confere credibilidade ao seu relato.
5. A alegação de perda de uma chance probatória não se sustenta, pois existem provas robustas que demonstram a autoria e materialidade do delito.
[...]
(TJ-PR 00090143420228160028 Colombo, Relator.: substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa, Data de Julgamento: 16/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025) grifo nosso
In casu, a prova produzida (depoimentos policiais corroborados pela apreensão de significativa quantidade de crack em contexto de cumprimento de mandado judicial) é suficiente para o decreto condenatório. A oitiva dos usuários seria elemento corroborador adicional, mas sua ausência não fragiliza o acervo existente, que, por si só, demonstra a traficância, tendo em vista que, para a caracterização do delito de tráfico de drogas, não é necessários que o agente seja esteja comercializando a droga, mas apenas que tenha a posse.
A quantidade de droga apreendida — 112g de crack — é expressiva e incompatível com o mero uso pessoal, rendendo centenas de pedras para venda. O §2º do art. 28 da Lei de Drogas determina que o juiz atentará para a natureza e quantidade da substância, local e condições da ação. Aqui, temos: natureza altamente lesiva (crack), quantidade expressiva, local alvo de mandado de busca e apreensão em local com fluxo de usuários.
Portanto, a conduta se amolda perfeitamente ao art. 33, caput, sendo inviável a desclassificação para o art. 28.
2. Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do CP)
O apelante requer a desclassificação para a modalidade culposa, alegando ter comprado o celular Xiaomi Poco X6 Pro (avaliado em mercado formal por valor elevado) por R$800,00 na "Feira da Troca".
A jurisprudência pacificada deste Tribunal e do STJ estabelece que, na receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do bem ou à conduta culposa.
EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018).
[...]
(STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) grifo nosso
O réu não apresentou qualquer documento ou prova da transação lícita. A aquisição de um aparelho celular moderno e de alto valor, em feira informal ("Troca-troca"), por preço desproporcional e sem nota fiscal, evidencia, no mínimo, o dolo eventual, suficiente para a configuração do caput do art. 180. A alegação de desconhecimento da origem ilícita, dadas as circunstâncias da aquisição, mostra-se inverossímil.
Mantém-se, pois, a condenação por Receptação Dolosa.
Do pedido de aumento da Fração do Tráfico Privilegiado
Subsidiariamente, a Defesa insurge-se contra a fração de 1/3 aplicada pelo magistrado na causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pleiteando o máximo de 2/3.
O magistrado sentenciante reconheceu a primariedade e os bons antecedentes, aplicando o privilégio. Contudo, modulou a fração em 1/3 (um terço) justificando-a na quantidade e natureza da droga (112g de crack).
Tal procedimento encontra amparo legal no art. 42 da Lei de Drogas e na jurisprudência do STF e STJ. Veda-se apenas o bis in idem, consistente em utilizar a quantidade para elevar a pena-base E para reduzir a fração do privilégio.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 . PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, “o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto" (AgRg no REsp n . 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.)
2 . Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, revela-se razoável a aplicação da fração de 1/6 referente à minorante do tráfico privilegiado, considerando-se a quantidade de droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 904226 MG 2024/0120592-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) grifo nosso
Compulsando a sentença, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ou seja, o juiz não utilizou a quantidade de droga na primeira fase. Sendo assim, é perfeitamente lícito utilizar esse vetor (natureza e quantidade expressiva de crack) na terceira fase para escolher a fração de redução.
A redução de 1/3 mostra-se proporcional e razoável. A apreensão de mais de cem gramas de crack denota lesividade social superior àquela de um pequeno traficante ocasional que mereceria a redução máxima.
Portanto, a dosimetria realizada pelo Juízo a quo mostra-se tecnicamente irrepreensível, devendo ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Orlando Júnio Menezes da Silva, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Teresina, 19/02/2026
0802994-66.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorORLANDO JUNIO MENEZES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/03/2026