Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803238-16.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803238-16.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE BEZERRA FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível interposta por José Bezerra Filho contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato firmado com o Banco Cetelem S.A., condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como à multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. O apelante busca o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da multa, alegando hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação por litigância de má-fé diante da conduta processual do autor; (ii) estabelecer se o percentual da multa por má-fé deve ser reduzido diante da hipossuficiência alegada pelo apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A instituição financeira comprovou a existência da relação contratual mediante a juntada de instrumento contratual e comprovante de transferência (TED), documentos não impugnados de forma eficaz pelo autor, que não apresentou extratos bancários que infirmassem o recebimento do valor, evidenciando a regularidade do contrato.

4.   A tentativa do autor de ocultar a existência de demanda idêntica em curso, sem justificativa plausível, caracteriza litigância de má-fé, enquadrando-se nos incisos III e V do art. 80 do CPC, por uso indevido do processo e conduta temerária.

5.   Embora configurada a má-fé, a fixação da multa em 2% mostra-se desproporcional, considerando-se a condição de hipossuficiência do autor, aposentado com parcos rendimentos. Assim, com base no art. 81, § 1º, do CPC, é cabível a redução da multa para 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   A juntada do contrato e do comprovante de transferência bancária pelo réu afasta a alegação de inexistência de relação contratual e invalida o pedido de indenização e repetição do indébito.

2.   A omissão deliberada de demanda idêntica em curso caracteriza má-fé processual, nos termos dos incisos III e V do art. 80 do CPC.

3.   A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando comprovada a hipossuficiência do autor, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, § 1º, 932, V, "a"; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, AC nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024; TJPI, AC nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.09.2025.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE BEZERRA FILHO, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS por ele ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ora Apelado. 

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 24182470) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Ademais condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé no patamar de 2% sobre o valor da causa.  

 

A parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 24182472), requerendo a reforma da sentença para fins do afastamento da condenação por litigância de má-fé ou subsidiariamente a redução do percentual da mesma, alegando que a parte autora é pessoa hipossuficiente e o valor da referida condenação inviabilizaria a sua subsistência e de sua família. 

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 23644629), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26711592, concedendo efeito suspensivo ao recurso. 

 

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 

 

2. PRELIMINARES 

 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 

 

 

3. MÉRITO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA

 

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 24182355), bem como o comprovante de transferência TED, (ID n° 24182357), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 1.881,56 (um mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. 

 

Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.

 

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

 

3.2 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé:

 

No que tange à condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente escorreita. De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante, que deixou de informar, de forma deliberada, a existência de outra demanda idêntica anteriormente proposta e em curso. Tal omissão dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.

 

Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 

II – alterar a verdade dos fatos;

 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 

IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

 

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


A conduta do autor enquadra-se, com precisão, nos incisos III e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.

 

Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 2% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.

 

Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)

 

Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.

 

Assim, impõe-se a minoração da multa de 2%, para 1% sobre o valor atualizado da causa, medida suficiente para desestimular condutas semelhantes sem comprometer a subsistência do apelante.

 

4. DISPOSITIVO

 

Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803238-16.2022.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803238-16.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BEZERRA FILHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/02/2026