Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801840-45.2023.8.18.0061


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que negou provimento a recurso inominado da embargante, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da negativa de cobertura de sinistro prevista em contrato de proteção veicular. A embargante alega omissão, contradição e erro material quanto à análise da natureza jurídica do contrato, à suposta conduta do recorrido que teria agravado os danos e à equiparação entre associações de proteção veicular e seguradoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegada natureza jurídica diferenciada do contrato de proteção veicular; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da tese de agravamento dos danos pelo consumidor; (iii) determinar se houve contradição ou erro material no reconhecimento da responsabilidade da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as teses relevantes, concluindo que a embargante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização. 5. A negativa de cobertura foi fundamentada em cláusulas contratuais cuja incidência não restou demonstrada, e os elementos apresentados pelo recorrido (boletim de ocorrência, fotos e comunicação tempestiva) foram considerados suficientes para justificar a condenação. 6. A decisão reconheceu que a natureza do contrato — independentemente da sua denominação — atrai a aplicação das normas de proteção ao consumidor, conforme jurisprudência consolidada, não havendo omissão no ponto. 7. A tese de agravamento dos danos foi implicitamente rejeitada ante a ausência de prova técnica idônea, sendo ônus da embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Não se identifica erro material, contradição ou obscuridade no julgado, sendo a decisão clara, coerente e devidamente fundamentada. 9. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos evidencia mero inconformismo, sem respaldo nos vícios previstos legalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento específico de argumentos inidôneos ou sem respaldo probatório não configura omissão relevante, sendo possível a rejeição implícita. 2. A natureza jurídica de contrato de proteção veicular, quando caracterizada a prestação de serviço ao consumidor, atrai a incidência das normas do CDC, ainda que celebrado por associação. 3. A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de revisão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801840-45.2023.8.18.0061 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801840-45.2023.8.18.0061
RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMES
RECORRIDO: LUIS MELO VAZ
Advogado(s) do reclamado: CRYSLANE DE ANDRADE SILVA LIMA, ALEXANDRE FREITAS COSTA, DIARLEY SILVA LEAL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que negou provimento a recurso inominado da embargante, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da negativa de cobertura de sinistro prevista em contrato de proteção veicular. A embargante alega omissão, contradição e erro material quanto à análise da natureza jurídica do contrato, à suposta conduta do recorrido que teria agravado os danos e à equiparação entre associações de proteção veicular e seguradoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegada natureza jurídica diferenciada do contrato de proteção veicular; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da tese de agravamento dos danos pelo consumidor; (iii) determinar se houve contradição ou erro material no reconhecimento da responsabilidade da embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa.

4.   O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as teses relevantes, concluindo que a embargante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização.

5.   A negativa de cobertura foi fundamentada em cláusulas contratuais cuja incidência não restou demonstrada, e os elementos apresentados pelo recorrido (boletim de ocorrência, fotos e comunicação tempestiva) foram considerados suficientes para justificar a condenação.

6.   A decisão reconheceu que a natureza do contrato — independentemente da sua denominação — atrai a aplicação das normas de proteção ao consumidor, conforme jurisprudência consolidada, não havendo omissão no ponto.

7.   A tese de agravamento dos danos foi implicitamente rejeitada ante a ausência de prova técnica idônea, sendo ônus da embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC.

8.   Não se identifica erro material, contradição ou obscuridade no julgado, sendo a decisão clara, coerente e devidamente fundamentada.

9.   A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos evidencia mero inconformismo, sem respaldo nos vícios previstos legalmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de enfrentamento específico de argumentos inidôneos ou sem respaldo probatório não configura omissão relevante, sendo possível a rejeição implícita.

2.   A natureza jurídica de contrato de proteção veicular, quando caracterizada a prestação de serviço ao consumidor, atrai a incidência das normas do CDC, ainda que celebrado por associação.

3.   A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de revisão do mérito da decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, ao apreciar o Recurso Inominado interposto pela ora embargante, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais ao recorrido, em razão da negativa de cobertura de sinistro envolvendo contrato de proteção veicular.

Nas razões dos aclaratórios, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, ao argumento de que o acórdão teria: (i) desconsiderado a natureza jurídica do ajuste firmado entre as partes, que não se qualificaria como contrato de seguro, mas como sistema de garantia mútua entre colaboradores; (ii) deixado de apreciar a tese de agravamento dos danos pelo próprio recorrido, que teria continuado a trafegar com o veículo avariado; e (iii) promovido indevida equiparação do regime jurídico aplicável às associações de proteção veicular ao das seguradoras tradicionais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado.

Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial, com a finalidade de sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito do julgado ou promover nova valoração do conjunto fático-probatório.

No caso em exame, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios alegados.

O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, coerente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a alegada violação de cláusulas contratuais ou a má-fé do recorrido, circunstância que legitimou a manutenção da condenação por danos materiais.

Restou igualmente assentado que a negativa de cobertura baseou-se em cláusulas cuja efetiva incidência não foi comprovada nos autos, tendo o recorrido apresentado boletim de ocorrência, registros fotográficos e demonstração de comunicação tempestiva do sinistro, elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.

Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão não promoveu reexame indevido de provas, mas apenas aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório, concluindo que não houve demonstração inequívoca de circunstância apta a afastar o dever de indenizar.

Quanto à alegação de que o julgado teria ignorado a natureza jurídica do contrato, cumpre registrar que a decisão expressamente reconheceu a incidência das normas protetivas aplicáveis às relações de consumo, independentemente da denominação conferida ao ajuste, privilegiando-se a realidade fática da prestação do serviço e a legítima expectativa do consumidor, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada.

Também não prospera a tese de omissão relativa ao suposto agravamento dos danos pelo recorrido. O acórdão partiu da premissa de que não houve prova técnica idônea a demonstrar que a deterioração do motor decorreu de conduta exclusiva do consumidor, ônus que incumbia à embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de manifestação específica sobre tal argumento não configura omissão relevante, mas sim rejeição implícita, decorrente da insuficiência probatória.

A alegação de erro material igualmente não se sustenta, pois o julgado explicitou de forma precisa e racional os fundamentos que conduziram à manutenção da sentença, inexistindo qualquer inexatidão gráfica ou equívoco objetivo a ser corrigido.

Cumpre ressaltar que o simples fato de a decisão embargada haver adotado conclusão desfavorável à pretensão da empresa não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo certo que o inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

Não se identifica, por fim, qualquer obscuridade ou contradição no acórdão, cuja fundamentação se mostra lógica, harmônica e suficiente, examinando as teses relevantes deduzidas pelas partes e concluindo, de forma motivada, pela responsabilidade da embargante.

Dessa forma, verifica-se que a irresignação traduz mero propósito de rediscussão do mérito, sem a demonstração concreta da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801840-45.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Réu

LUIS MELO VAZ

Publicação

13/03/2026