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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801840-45.2023.8.18.0061
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que negou provimento a recurso inominado da embargante, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da negativa de cobertura de sinistro prevista em contrato de proteção veicular. A embargante alega omissão, contradição e erro material quanto à análise da natureza jurídica do contrato, à suposta conduta do recorrido que teria agravado os danos e à equiparação entre associações de proteção veicular e seguradoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegada natureza jurídica diferenciada do contrato de proteção veicular; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da tese de agravamento dos danos pelo consumidor; (iii) determinar se houve contradição ou erro material no reconhecimento da responsabilidade da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as teses relevantes, concluindo que a embargante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização. 5. A negativa de cobertura foi fundamentada em cláusulas contratuais cuja incidência não restou demonstrada, e os elementos apresentados pelo recorrido (boletim de ocorrência, fotos e comunicação tempestiva) foram considerados suficientes para justificar a condenação. 6. A decisão reconheceu que a natureza do contrato — independentemente da sua denominação — atrai a aplicação das normas de proteção ao consumidor, conforme jurisprudência consolidada, não havendo omissão no ponto. 7. A tese de agravamento dos danos foi implicitamente rejeitada ante a ausência de prova técnica idônea, sendo ônus da embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Não se identifica erro material, contradição ou obscuridade no julgado, sendo a decisão clara, coerente e devidamente fundamentada. 9. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos evidencia mero inconformismo, sem respaldo nos vícios previstos legalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento específico de argumentos inidôneos ou sem respaldo probatório não configura omissão relevante, sendo possível a rejeição implícita. 2. A natureza jurídica de contrato de proteção veicular, quando caracterizada a prestação de serviço ao consumidor, atrai a incidência das normas do CDC, ainda que celebrado por associação. 3. A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de revisão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, ao apreciar o Recurso Inominado interposto pela ora embargante, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais ao recorrido, em razão da negativa de cobertura de sinistro envolvendo contrato de proteção veicular. Nas razões dos aclaratórios, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, ao argumento de que o acórdão teria: (i) desconsiderado a natureza jurídica do ajuste firmado entre as partes, que não se qualificaria como contrato de seguro, mas como sistema de garantia mútua entre colaboradores; (ii) deixado de apreciar a tese de agravamento dos danos pelo próprio recorrido, que teria continuado a trafegar com o veículo avariado; e (iii) promovido indevida equiparação do regime jurídico aplicável às associações de proteção veicular ao das seguradoras tradicionais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado. Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório. É a sinopse dos fatos.
VOTO
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0801840-45.2023.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
RéuLUIS MELO VAZ
Publicação13/03/2026