Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800891-53.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800891-53.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA IVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SEM MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA IVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emendar a inicial para juntar extratos bancários referentes ao período de supostos descontos indevidos, em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que:
a) apresentou todos os documentos necessários à propositura da ação, inclusive declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço;
b) a exigência de extratos bancários constitui medida desproporcional, sobretudo diante da hipossuficiência e idade avançada da consumidora;
c) a sentença carece de fundamentação concreta acerca da suposta litigância predatória, em afronta ao Tema 1.198 do STJ e ao art. 489, § 1º, do CPC, devendo ser anulada.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a ausência de documentos indispensáveis impede o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 320 do CPC.

É o relatório. Passo à decisão.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelação é tempestiva, as partes são legítimas e regularmente representadas, e a sentença é terminativa, cabendo, portanto, a análise de seu mérito.


2. Do mérito

A controvérsia restringe-se à legitimidade da exigência de documentos adicionais (extratos bancários) e à adequação da fundamentação utilizada pelo juízo de origem para extinguir o feito sob a justificativa de “demanda predatória”.

A sentença recorrida limitou-se a afirmar que a autora “não comprovou minimamente os fatos alegados, tampouco juntou extratos bancários”, citando genericamente o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, sem, contudo, individualizar qualquer elemento concreto que justificasse a suspeita de litigância abusiva.

Entretanto, a jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Piauí, estabelece que a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198/STJ depende de fundamentação específica e individualizada, sob pena de nulidade.

O Tema 1.198 do STJ fixou a seguinte tese:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com base no art. 321 do CPC.”

Da leitura combinada dos dispositivos, conclui-se que não basta a simples menção genérica à repetição de demandas. É imprescindível que o magistrado demonstre concretamente, com base no caso específico, a existência de elementos que indiquem uso abusivo da jurisdição.

No caso dos autos, a sentença não identificou número expressivo de ações propostas pela autora, nem descreveu conduta específica da advogada ou da parte que pudesse caracterizar litigância predatória. Limitou-se a presumir tal circunstância, o que configura ausência de fundamentação adequada, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e aos princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).

Além disso, o indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários viola a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e a cooperação processual (art. 6º do CPC), sobretudo em causas consumeristas que envolvem idosos e hipossuficientes. O ônus da prova, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, deve ser invertido em favor do consumidor, sem afastar a possibilidade de requisição judicial direta dos documentos à instituição financeira.

Conforme precedente recente desta Corte:

“A ausência de fundamentação concreta quanto à suposta litigância predatória inviabiliza a aplicação automática da Súmula 33 do TJPI. É imprescindível a individualização de conduta, sob pena de nulidade da sentença.” (TJPI, ApC nº 2024.0001.004912-5, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, julgado em 25/09/2025).

Nesse mesmo sentido, o STJ tem rechaçado decisões genéricas que, sob o pretexto de combater litigância abusiva, obstam o acesso à justiça de consumidores hipervulneráveis, sobretudo em demandas que tratam de empréstimos consignados não reconhecidos.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STJ ou deste Tribunal.

No presente caso, considerando que a sentença destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI, revela-se cabível o julgamento monocrático, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com recebimento da petição inicial e instrução processual adequada.

Deixo de majorar honorários recursais, ante a anulação da sentença.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema PJe.

 
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800891-53.2025.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800891-53.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IVA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/01/2026