Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801811-52.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801811-52.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ONORINA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME ARBÍTRIO DO JUÍZO. PEDIDO NÃO QUANTIFICADO DE FORMA PRECISA NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, para declarar a nulidade do contrato discutido, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A autora recorreu pleiteando exclusivamente a majoração da indenização para R$ 7.000,00, embora não tenha formulado pedido certo na inicial, limitando-se a sugerir o valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse recursal em apelação que visa apenas à majoração da indenização por danos morais, quando a parte não quantificou de forma precisa o pedido na petição inicial e obteve integral acolhimento do pleito indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de quantificação precisa do pedido de indenização por danos morais na petição inicial impede o reconhecimento de sucumbência, uma vez que a parte deixou a fixação do valor ao prudente arbítrio do juízo.

  2. Sem a fixação de valor certo como objeto do pedido, não há base objetiva para se afirmar a ocorrência de prejuízo à parte vencedora, o que descaracteriza o interesse recursal.

  3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, sendo incabível a apelação interposta exclusivamente com a finalidade de majorar valor arbitrado por sentença que atendeu integralmente à pretensão deduzida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A parte que deixa ao prudente arbítrio do juízo a fixação da indenização por danos morais, sem quantificação precisa na petição inicial, não possui interesse recursal para pleitear sua majoração em grau de apelação.

  2. A inexistência de sucumbência no pedido indenizatório impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 997, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.15.070853-6/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, pub. 22.02.2019.




DECISÃO MONOCRÁTICA



Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ONORINA RODRIGUES DOS SANTOS (ID. 24303125)  em face da sentença (ID. 24303122) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0801811-52.2023.8.18.0042), na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato em comento, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

A autora/apelante interpôs recurso de apelação (ID.24303125) pleiteando, exclusivamente, pela majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00(sete mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial (Id 12733471 – fl; 16), a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a sugerir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em contrarrazões apresentadas, a instituição financeira refuta os argumentos contidos nas razões recursais. Pugna pelo improvimento do recurso (Id 24303128).

Em despacho, determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, suscitada de ofício por este Relator (Id 26949532).

À vista da preliminar suscitada de ofício, o apelante não apresentou manifestação.

Decido.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (destaquei)

Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Juízo da Vara de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801811-52.2023.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801811-52.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ONORINA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/01/2026