Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800767-08.2023.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) analisar a eventual abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais; (iii) apurar a existência de descontos indevidos que autorizem a repetição do indébito; e (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida e autorizada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, desde que acompanhada de autorização expressa e documentos comprobatórios. 4. Incumbe à instituição financeira demonstrar a legalidade do contrato e a ciência do consumidor quanto à natureza da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da inversão do ônus da prova. 5. Nos autos, há prova documental suficiente da contratação válida do cartão de crédito, com apresentação de termo de adesão, cópia do cartão e realização de saque complementar pelo consumidor, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 6. Não há demonstração de que o banco tenha agido com dolo, erro ou omissão informacional capaz de invalidar o negócio jurídico, tampouco se identificam cláusulas abusivas ou desproporcionais. 7. A modalidade contratada, embora distinta do empréstimo consignado, apresenta cláusulas claras e obrigações previstas em lei, não se configurando desvirtuação da operação. 8. Inviável a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira. 9. A mera cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente firmado não configura dano moral in re ipsa, inexistindo demonstração de abalo à honra ou violação à dignidade do consumidor. 10. A pretensão de declaração de nulidade foi proposta fora do prazo previsto no art. 178, II, do CC/2002, e os descontos anteriores ao quinquênio estão prescritos, nos termos do art. 27 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando acompanhada de autorização expressa e documentos que evidenciem a ciência do consumidor sobre a natureza do serviço. A mera discordância posterior do consumidor sobre a modalidade contratada, desacompanhada de prova de vício de consentimento ou de informação, não autoriza a anulação do contrato. Não se caracteriza dano moral in re ipsa em situações de desconto decorrente de contrato regularmente firmado. A repetição do indébito exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica quando há contratação válida e prestação do serviço bancário. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 14, §3º, I; 27 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 138 a 157 e 178, II; CPC/2015, art. 373, II e art. 85, §§ 2º e 11; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800767-08.2023.8.18.0071 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800767-08.2023.8.18.0071
APELANTE: ANTONIO FARIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve vício de  consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) analisar a eventual abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais; (iii) apurar a existência de descontos indevidos que autorizem a repetição do indébito; e (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de  margem consignável (RMC) é válida e autorizada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, desde que acompanhada de autorização expressa e documentos comprobatórios. 

4. Incumbe à instituição financeira demonstrar a legalidade do contrato e a ciência do consumidor quanto à natureza da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da inversão do ônus da prova. 

5. Nos autos, há prova documental suficiente da contratação válida do cartão de crédito, com apresentação de termo de adesão, cópia do cartão e realização de saque complementar pelo consumidor, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 

6. Não há demonstração de que o banco tenha agido com dolo, erro ou omissão informacional capaz de invalidar o negócio jurídico, tampouco se identificam cláusulas abusivas ou desproporcionais. 

7. A modalidade contratada, embora distinta do empréstimo consignado,  apresenta cláusulas claras e obrigações previstas em lei, não se configurando desvirtuação da operação. 

8. Inviável a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira. 

9. A mera cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente firmado não configura dano moral in re ipsa, inexistindo demonstração de abalo à honra ou violação à dignidade do consumidor. 

10. A pretensão de declaração de nulidade foi proposta fora do prazo previsto no art. 178, II, do CC/2002, e os descontos anteriores ao quinquênio estão prescritos, nos termos do art. 27 do CDC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida  quando acompanhada de autorização expressa e documentos que evidenciem a ciência do consumidor sobre a natureza do serviço. A mera discordância posterior do consumidor sobre a modalidade contratada, desacompanhada de prova de vício de consentimento ou de informação, não autoriza a anulação do contrato. Não se caracteriza dano moral in re ipsa em situações de desconto decorrente de contrato regularmente firmado. A repetição do indébito exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica quando há contratação válida e prestação do serviço bancário. 

____________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 14, §3º, I; 27 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 138 a 157 e 178, II; CPC/2015, art. 373, II e art. 85, §§ 2º e 11; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII e 3º. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FARIAS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que tramitou perante a Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI. 

A sentença recorrida, lançada sob o Id n. 27803035, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, assentando que restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda. Fundamentou o juízo a quo que (i) o contrato foi celebrado eletronicamente com identificação das partes; (ii) os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a anuência do consumidor, inclusive mediante apresentação de documento civil e utilização do cartão; (iii) inexiste vício de consentimento e que não houve comprovação de fraude. Com base nisso, concluiu que não havia nulidade a ser reconhecida. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º e §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. 

Em suas razões recursais (Id n. 27797256), o recorrente ANTÔNIO FARIAS DE SOUSA sustenta, em síntese: (i) que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, tendo sua intenção sido a de celebrar contrato de empréstimo consignado simples; (ii) que houve vício de consentimento e falha na prestação do serviço, na medida em que a modalidade contratada não foi suficientemente esclarecida; (iii) que os descontos efetuados indevidamente em sua folha de pagamento ensejam repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) que a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável, dada a abusividade da prática e a lesão à sua dignidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais. 

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO PAN S.A. (Id n. 27803035), que pugna pela manutenção da sentença de improcedência, sob os seguintes fundamentos: (i) que restou comprovada a formalização regular do contrato por meio eletrônico, com expressa concordância do consumidor; (ii) que a parte autora utilizou os valores disponibilizados e realizou movimentações no cartão, o que afasta a alegação de desconhecimento; (iii) que não há comprovação de vício de consentimento ou qualquer indício de fraude; (iv) que se trata de contrato firmado em 2016 e que a parte somente ajuizou a demanda em 2023, revelando inércia injustificada; e (v) que não se configuram os danos morais pleiteados, sendo descabida a devolução em dobro dos valores, diante da licitude dos descontos. Ao final, requer o desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da Apelação Cível. 

II. DO MÉRITO 

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. 

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). 

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. 

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante (ID. 27803021). 

Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. 

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. 

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “Termo de Adesão - Cartão de Crédito”, devidamente assinado pela apelante. 

Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS nº 100, de 28.12.2018. 

Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). 

Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado. 

Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. 

Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 

Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Por fim, em relação à alegação de que a assinatura constante no contrato é divergente, por ter sido coletada no Rio de Janeiro, enquanto a apelante reside em Teresina, a mesma não merece prosperar, tendo em vista que a própria recorrente em vários trechos do recurso afirma que realizou a contratação, no entanto, achava que se tratava de empréstimo consignado e não de empréstimo na modalidade de cartão de crédito. 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da demanda, suspensa a exigibilidade em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita. 

É o voto. 


 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

Teresina, 09/03/2026 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800767-08.2023.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO FARIAS DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026