Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0801879-04.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Conta vinculada ao PASEP. Banco do Brasil S.A. Alegação de saques indevidos e falha na atualização do saldo. Improcedência mantida. Caso em exame: Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição do saldo da conta individual do PASEP, sob alegação de desfalques e ausência de correção monetária. A sentença reconheceu a regularidade das movimentações, com base nos extratos e microfichas apresentados, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de danos materiais ou morais. Questão em discussão: I. Existência de relação de consumo entre a titular da conta PASEP e o Banco do Brasil; II. Ocorrência de desfalques ou saques irregulares na conta vinculada; III. Regularidade da atualização monetária e observância dos índices oficiais de valorização do PASEP; IV. Configuração de dano material e moral. Razões de decidir: A relação jurídica entre a titular da conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil é regida por legislação específica, não se caracterizando como relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A conversão monetária ocorrida a partir de 1989, bem como as sucessivas alterações do padrão monetário, observaram os critérios legais vigentes, não se constatando irregularidade nos extratos analisados. As movimentações apontadas como saques indevidos correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos legalmente previstos, não havendo prova de retiradas irregulares ou realizadas por terceiros. Os cálculos apresentados pela parte autora não observam os critérios oficiais de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e desconsideram movimentações legítimas da conta, comprometendo sua validade como prova do alegado prejuízo. Ausente a comprovação de ato ilícito ou de falha na gestão da conta vinculada, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida. Não responde o Banco do Brasil por alegada defasagem no saldo de conta vinculada ao PASEP quando demonstrada a regularidade das movimentações e a observância dos índices de atualização previstos na legislação de regência. A ausência de prova de desfalque ou de erro na gestão da conta individual afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801879-04.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801879-04.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA INEZ DE MORAIS SANTANA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Conta vinculada ao PASEP. Banco do Brasil S.A. Alegação de saques indevidos e falha na atualização do saldo. Improcedência mantida.

Caso em exame: Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição do saldo da conta individual do PASEP, sob alegação de desfalques e ausência de correção monetária. A sentença reconheceu a regularidade das movimentações, com base nos extratos e microfichas apresentados, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de danos materiais ou morais.

Questão em discussão:
I. Existência de relação de consumo entre a titular da conta PASEP e o Banco do Brasil;
II. Ocorrência de desfalques ou saques irregulares na conta vinculada;
III. Regularidade da atualização monetária e observância dos índices oficiais de valorização do PASEP;
IV. Configuração de dano material e moral.

Razões de decidir:

  1. A relação jurídica entre a titular da conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil é regida por legislação específica, não se caracterizando como relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.

  2. A conversão monetária ocorrida a partir de 1989, bem como as sucessivas alterações do padrão monetário, observaram os critérios legais vigentes, não se constatando irregularidade nos extratos analisados.

  3. As movimentações apontadas como saques indevidos correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos legalmente previstos, não havendo prova de retiradas irregulares ou realizadas por terceiros.

  4. Os cálculos apresentados pela parte autora não observam os critérios oficiais de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e desconsideram movimentações legítimas da conta, comprometendo sua validade como prova do alegado prejuízo.

  5. Ausente a comprovação de ato ilícito ou de falha na gestão da conta vinculada, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais.

Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida.

  1. Não responde o Banco do Brasil por alegada defasagem no saldo de conta vinculada ao PASEP quando demonstrada a regularidade das movimentações e a observância dos índices de atualização previstos na legislação de regência.

  2. A ausência de prova de desfalque ou de erro na gestão da conta individual afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA INEZ DE MORAIS SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na origem, a autora sustentou a ocorrência de saques indevidos e desfalque em sua conta vinculada ao PASEP, alegando que o saldo existente até 1988 não teria sido preservado, o que resultou no recebimento de quantia considerada irrisória quando do saque realizado em 2017. Requereu indenização por danos materiais e morais.

Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, a legalidade dos lançamentos e a observância estrita dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sustentando a inexistência de ato ilícito.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares, afastou a prescrição e, no mérito, concluiu pela ausência de prova de saques indevidos ou de má gestão, reconhecendo que os lançamentos questionados correspondem a pagamentos legalmente autorizados (FOPAG/abonos) e que os cálculos apresentados pela autora são unilaterais e baseados em índices inaplicáveis.

Irresignada, a autora apelou, reiterando a tese de que a simples discrepância entre o saldo existente em 1988 e o valor sacado em 2017 comprovaria o desfalque, pugnando pela reforma integral da sentença, com condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.

Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção do decisum.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO do recurso de apelação.

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

3. MÉRITO

Como anteriormente delineado, a matéria controvertida refere-se à eventual responsabilização da instituição financeira apelada, diante de alegações de saques indevidos e de supostas falhas na aplicação da correção monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao concluir pela inexistência de conduta ilícita imputável ao Banco do Brasil S.A.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter havido movimentação indevida em sua conta, impugnando os fundamentos adotados pelo juízo de origem, além de alegar que os valores sacados seriam irrisórios diante do saldo existente antes de 1988. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento de danos materiais e morais.

De início, cumpre registrar que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, criando fundo de natureza contábil e financeira, formado por contribuições dos entes públicos, destinado à distribuição de valores aos servidores públicos civis e militares, mediante créditos lançados em contas individuais.

A relação existente entre o beneficiário do PASEP e o banco gestor decorre diretamente de imposição legal, não se configurando relação contratual de consumo. A atuação da instituição financeira limita-se à gestão operacional da conta, nos estritos termos definidos pela legislação de regência e pelos atos normativos expedidos pelos órgãos competentes.

Nesse contexto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tampouco se justifica a inversão do ônus da prova com fundamento em normas consumeristas.

Nas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que os lançamentos apontados como “desfalques” correspondem, em realidade, a pagamentos de rendimentos legalmente previstos, efetuados ao longo dos anos.

A parte autora questiona, em especial, a suposta retirada de valores que constariam em sua conta nos meses subsequentes a agosto de 1988. Todavia, da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desfalque.

Registre-se que, em 1989, houve a substituição da moeda então vigente, com a conversão do cruzado (Cz$) para o cruzado novo (NCz$), à razão de mil cruzados para um cruzado novo. Assim, as diferenças aparentes verificadas nos extratos decorrem da simples conversão monetária e das sucessivas alterações de padrão monetário, e não de retirada indevida de valores.

A jurisprudência, inclusive deste Tribunal, é firme no sentido de que tais situações não caracterizam ato ilícito, conforme precedentes que reconhecem inexistência de desfalque quando demonstrada a regular conversão de moedas e a observância dos critérios legais de atualização.

Para a correta compreensão da controvérsia, é necessário observar que a matéria é regida por legislação específica, que estabelece parâmetros próprios para o creditamento, a atualização e a movimentação das contas do PASEP. Os valores são apurados ao final de cada exercício financeiro, compreendido entre 1º de julho e 30 de junho, com aplicação dos índices definidos anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo.

Os critérios de atualização — correção monetária, juros legais e eventual Resultado Líquido Adicional (RLA) — encontram-se expressamente previstos em normas legais e regulamentares, cujos percentuais são divulgados oficialmente.

Dessa forma, em demandas fundadas em suposta atualização indevida do saldo da conta vinculada ao PASEP, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que a instituição financeira deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização, o que não ocorreu no caso concreto.

Ao revés, os cálculos apresentados pela apelante não guardam conformidade com os parâmetros oficiais, desconsiderando movimentações regularmente realizadas em benefício da conta, como pagamentos de rendimentos, abonos e créditos em folha de pagamento, evidenciados nas microfichas e nos extratos juntados aos autos.

Cumpre destacar, ainda, que eventual incidência de juros moratórios somente poderia ocorrer a partir do momento em que houvesse indevida indisponibilidade do valor no saque, o que não restou demonstrado. Ademais, não há base legal para a incidência de juros moratórios em momento anterior à citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.

Diante desse panorama, verifica-se que não há prova de saques indevidos, tampouco de erro na atualização do saldo da conta do PASEP, razão pela qual a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Impõe-se, portanto, a manutenção integral da sentença.

4. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 



Teresina, 24/02/2026

Detalhes

Processo

0801879-04.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA INEZ DE MORAIS SANTANA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026