Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800580-41.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800580-41.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUZIA CORREIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUZIA CORREIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, a fim de apresentar procuração pública ou com firma reconhecida e comprovante de residência em nome próprio, ante suspeita de demanda predatória.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte, tendo apresentado procuração válida e comprovante de residência atualizado. Argumenta que a exigência de procuração pública ou firma reconhecida carece de amparo legal, violando o art. 105 do CPC, o art. 654 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI, que reconhece a validade da procuração particular, inclusive para parte analfabeta. Aduz, ainda, que a sentença carece de fundamentação concreta e individualizada acerca da suposta litigância predatória, contrariando o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.

O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a ausência dos documentos solicitados inviabiliza o prosseguimento do feito, sendo legítimas as cautelas judiciais diante do aumento das chamadas demandas artificiais. Invoca a Súmula nº 33 do TJPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que autorizam medidas preventivas para coibir a litigância predatória.

É o relatório. Passo à decisão.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, preparo dispensado pela gratuidade da justiça e interesse recursal — conheço da apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.


2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob a justificativa de que a parte autora não cumpriu determinação judicial de emendar a inicial, mediante apresentação de documentos tidos como indispensáveis à aferição da higidez da demanda.

Entretanto, verifica-se que a decisão de primeiro grau não observou os parâmetros legais e jurisprudenciais exigidos para a caracterização de demanda predatória, tampouco apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade das diligências impostas.

Com efeito, o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Dessa diretriz extrai-se que a mera invocação genérica de ‘demanda predatória’ não legitima a imposição de ônus adicionais à parte autora, sendo imprescindível que o magistrado identifique elementos concretos que revelem o uso abusivo da jurisdição, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).

No caso concreto, a sentença limitou-se a transcrever trechos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, sem apontar qualquer peculiaridade fática específica da autora que permitisse concluir pela artificialidade da demanda. Tampouco se demonstrou a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte ou qualquer indício objetivo de fraude processual.

Tal ausência de fundamentação idônea invalida a sentença, à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e em frontal contrariedade ao Tema 1.198 do STJ, que exige fundamentação específica para aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.

Deve-se ressaltar que a Súmula nº 33 do TJPI dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Logo, sua incidência pressupõe a demonstração de fundada suspeita, inexistente no presente caso. A sentença, portanto, incorreu em nulidade por ausência de fundamentação concreta, vício que contamina o ato decisório e impõe sua anulação.

No mesmo sentido, cita-se a Súmula nº 26 do TJPI, que estabelece a inversão do ônus da prova nas relações bancárias, reforçando a vulnerabilidade da parte consumidora — circunstância que deve conduzir o julgador a facilitar, e não a restringir, o acesso à jurisdição.

Ademais, a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida carece de qualquer amparo legal, contrariando expressamente o art. 105 do CPC e o art. 654 do Código Civil, que reconhecem plena validade ao instrumento particular de mandato assinado pelo outorgante. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 32 do TJPI dispõe que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta”, aplicando-se, com maior razão, às partes plenamente capazes, como no caso dos autos.

Destarte, a extinção do feito, baseada em exigências ilegais e genéricas, afronta o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.

No caso em apreço, a sentença impugnada contraria o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e nas Súmulas nº 26, 32 e 33 do TJPI, razão pela qual revela-se cabível o julgamento monocrático, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação Cível interposta por LUZIA CORREIA DA SILVA, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda, com apreciação do mérito.

Deixo de fixar honorários recursais, diante da anulação da sentença e da consequente necessidade de novo julgamento de mérito (art. 85, § 11, CPC).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800580-41.2024.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800580-41.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUZIA CORREIA DA SILVA

Publicação

21/01/2026