Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0764571-87.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por pessoa natural. A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, e requer o deferimento da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante dos documentos apresentados, deve ser reconhecido o estado de hipossuficiência econômica da parte agravante, pessoa natural, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, a qual pode ser afastada pelo magistrado com base em elementos probatórios em sentido contrário, conforme autoriza o art. 99, §2º, do mesmo diploma. A análise dos extratos bancários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 revela movimentações financeiras reduzidas, esporádicas e imediatamente consumidas, sem indícios de renda fixa, salário ou atividade remunerada contínua. A declaração de isenção do Imposto de Renda reforça a ausência de rendimentos tributáveis relevantes, e a declaração de hipossuficiência formalizada pela parte, devidamente assinada, complementa o acervo probatório quanto à incapacidade econômica. A aferição da hipossuficiência deve observar os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, cabendo ao juízo ponderar as provas existentes sem desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, pode ser afastada apenas mediante elementos concretos em sentido contrário. A ausência de movimentação bancária relevante, somada à declaração de isenção do Imposto de Renda e à declaração formal de hipossuficiência, constitui conjunto probatório suficiente para a concessão da justiça gratuita. A investigação da condição financeira do requerente deve respeitar a finalidade do instituto da justiça gratuita e os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764571-87.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764571-87.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JUAN CARLOS ALENCAR DO VALE
Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por pessoa natural. A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, e requer o deferimento da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante dos documentos apresentados, deve ser reconhecido o estado de hipossuficiência econômica da parte agravante, pessoa natural, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, a qual pode ser afastada pelo magistrado com base em elementos probatórios em sentido contrário, conforme autoriza o art. 99, §2º, do mesmo diploma.

  2. A análise dos extratos bancários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 revela movimentações financeiras reduzidas, esporádicas e imediatamente consumidas, sem indícios de renda fixa, salário ou atividade remunerada contínua.

  3. A declaração de isenção do Imposto de Renda reforça a ausência de rendimentos tributáveis relevantes, e a declaração de hipossuficiência formalizada pela parte, devidamente assinada, complementa o acervo probatório quanto à incapacidade econômica.

  4. A aferição da hipossuficiência deve observar os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, cabendo ao juízo ponderar as provas existentes sem desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, pode ser afastada apenas mediante elementos concretos em sentido contrário.

  2. A ausência de movimentação bancária relevante, somada à declaração de isenção do Imposto de Renda e à declaração formal de hipossuficiência, constitui conjunto probatório suficiente para a concessão da justiça gratuita.

  3. A investigação da condição financeira do requerente deve respeitar a finalidade do instituto da justiça gratuita e os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764571-87.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JUAN CARLOS ALENCAR DO VALE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUAN CARLOS ALENCAR DO VALE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, ajuizada pelo agravante em face de Banco Volkswagen S.A., ora agravado.


A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, sob o fundamento de que “a documentação acostada aos autos se mostra insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que, há comprovação de que a autora demonstra fonte de renda que torne seu ativo suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais”.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a simples declaração de pobreza apresentada nos autos é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária, conforme previsão legal expressa, sendo indevido o indeferimento com base em fundamentos genéricos. Argumenta que a exigência de comprovação da condição econômica ofende os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, e que não se pode presumir capacidade financeira com base na representação por advogado particular ou aquisição financiada de veículo.


Concessão do efeito suspensivo ao recurso.


Devidamente intimada para apresentação de suas contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis


É o relatório. Passo a decidir. 


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 

Primeiramente, informo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse. 


Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência. 


No caso em apreço, os extratos bancários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (IDs 29258484, 29258485 e 29258486) evidenciam movimentação financeira mínima, limitada a pequenas transferências realizadas via PIX, sem qualquer sinal de percepção de renda fixa, salário ou exercício de atividade remunerada de caráter contínuo.


No mês de agosto, constataram-se entradas esporádicas que totalizaram R$ 495,30, valores integralmente utilizados no próprio período, culminando em saldo final zerado. Em setembro, houve apenas uma única entrada no montante de R$ 10,00, seguida de saída de igual valor, novamente resultando em saldo final inexistente. Já em outubro, verificou-se um aporte isolado de R$ 830,00, imediatamente transferido, mantendo-se, ao final, o saldo igualmente zerado.


Tal padrão reiterado de movimentação — marcado por valores reduzidos, eventuais e prontamente consumidos — demonstra, de forma objetiva, a ausência de liquidez ou de mínima estabilidade financeira, corroborando a alegação de insuficiência de recursos e a consequente impossibilidade de suportar as despesas processuais e o preparo recursal.


A esse quadro soma-se a declaração de isenção do Imposto de Renda (ID 29258487), que reforça a inexistência de rendimentos tributáveis relevantes, bem como a declaração formal de hipossuficiência econômica, devidamente subscrita, na qual a parte afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 28980597).


Diante desta situação, constata-se, ao menos neste juízo perfunctório, que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 


Dispositivo


Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça para a parte Agravante. 


É como voto.


Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764571-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

JUAN CARLOS ALENCAR DO VALE

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

03/03/2026