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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764571-87.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764571-87.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUAN CARLOS ALENCAR DO VALE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, ajuizada pelo agravante em face de Banco Volkswagen S.A., ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, sob o fundamento de que “a documentação acostada aos autos se mostra insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que, há comprovação de que a autora demonstra fonte de renda que torne seu ativo suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais”. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a simples declaração de pobreza apresentada nos autos é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária, conforme previsão legal expressa, sendo indevido o indeferimento com base em fundamentos genéricos. Argumenta que a exigência de comprovação da condição econômica ofende os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, e que não se pode presumir capacidade financeira com base na representação por advogado particular ou aquisição financiada de veículo. Concessão do efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada para apresentação de suas contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Primeiramente, informo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse. Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência. No caso em apreço, os extratos bancários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (IDs 29258484, 29258485 e 29258486) evidenciam movimentação financeira mínima, limitada a pequenas transferências realizadas via PIX, sem qualquer sinal de percepção de renda fixa, salário ou exercício de atividade remunerada de caráter contínuo. No mês de agosto, constataram-se entradas esporádicas que totalizaram R$ 495,30, valores integralmente utilizados no próprio período, culminando em saldo final zerado. Em setembro, houve apenas uma única entrada no montante de R$ 10,00, seguida de saída de igual valor, novamente resultando em saldo final inexistente. Já em outubro, verificou-se um aporte isolado de R$ 830,00, imediatamente transferido, mantendo-se, ao final, o saldo igualmente zerado. Tal padrão reiterado de movimentação — marcado por valores reduzidos, eventuais e prontamente consumidos — demonstra, de forma objetiva, a ausência de liquidez ou de mínima estabilidade financeira, corroborando a alegação de insuficiência de recursos e a consequente impossibilidade de suportar as despesas processuais e o preparo recursal. A esse quadro soma-se a declaração de isenção do Imposto de Renda (ID 29258487), que reforça a inexistência de rendimentos tributáveis relevantes, bem como a declaração formal de hipossuficiência econômica, devidamente subscrita, na qual a parte afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 28980597). Diante desta situação, constata-se, ao menos neste juízo perfunctório, que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Dispositivo Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça para a parte Agravante. É como voto. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
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0764571-87.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorJUAN CARLOS ALENCAR DO VALE
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação03/03/2026