
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800492-67.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL JOSÉ DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inepcia da petição inicial em razão de pedidos considerados incompatíveis entre si, bem como de suposta “pescaria jurídica” e abuso do direito de ação.
Inconformado, o Apelante sustenta, em suas razões, que a sentença é nula por ausência de fundamentação específica, visto que o magistrado de origem limitou-se a invocar genericamente a Recomendação CNJ nº 159/2024, sem demonstrar de forma concreta qualquer elemento fático que caracterize litigância predatória.
Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, na medida em que não foi oportunizada a emenda da petição inicial, contrariando o disposto no art. 321 do CPC, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a contratação impugnada é válida, que não houve ato ilícito e que a extinção do feito observou a regularidade processual.
É o relatório. Passo ao exame.
O recurso é próprio e tempestivo, estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC. Conheço, portanto, da apelação.
A controvérsia cinge-se à análise da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de pedidos contraditórios e litigância predatória.
No caso concreto, observa-se que a sentença de primeiro grau limitou-se a afirmar que a parte autora “busca transformar o Poder Judiciário em órgão consultivo, trazendo pedidos incompatíveis entre si”, sem apontar elementos objetivos, individualizados e concretos capazes de caracterizar abuso processual.
Tal fundamentação genérica não satisfaz os requisitos do art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC, que exige que o magistrado enfrente de forma específica todos os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, vedando-se decisões que reproduzam argumentos abstratos ou estereotipados.
De igual modo, o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Portanto, a extinção do feito com base em presunções genéricas de litigância predatória — sem individualizar conduta da parte, sem demonstrar o nexo entre a multiplicidade de ações e eventual abuso e sem oportunizar a emenda da inicial (art. 321 do CPC) — viola o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Importante frisar que a Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares somente quando houver “fundada suspeita” devidamente fundamentada, o que não se verifica na hipótese dos autos. O magistrado de origem baseou-se em suposições genéricas, sem demonstrar que o caso concreto apresentava indícios específicos de fraude ou abuso.
Além disso, a sentença incorreu em equívoco ao qualificar os pedidos da petição inicial como “incompatíveis”, pois a cumulação de pedidos de declaração de inexistência e, subsidiariamente, de nulidade de contrato é admitida pela doutrina e jurisprudência, tratando-se de hipóteses alternativas, e não de contradição lógica.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a extinção prematura do feito, sem oportunizar à parte a emenda da inicial, configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 321 do CPC e ao princípio da cooperação processual.
Nesse contexto, a decisão apelada mostra-se nula por ausência de fundamentação adequada, devendo ser anulada para que o processo retorne à origem, a fim de que o magistrado proceda à regular instrução, garantindo-se à parte autora o exercício pleno do direito de ação.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.
No caso dos autos, a sentença de origem contraria frontalmente o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático, em observância aos princípios da celeridade, segurança jurídica e eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda e observância ao disposto no art. 321 do CPC.
Sem fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento do mérito.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800492-67.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação21/01/2026